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Jurisprudência


TRF2 0005839-58.2005.4.02.5102 00058395820054025102

Ementa
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO DO DÉBITO JÁ PAGO. AVERIGUAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DA UNIÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. A sentença confirmou a liminar e concedeu a segurança para cancelar a inscrição em dívida ativa nº 70 5 05 000684-90, ante a comprovação, nestes autos, do pagamento do débito antes da inscrição em dívida ativa, embora os DARF's não tenham sido juntados aos processos administrativos. 2. O débito decorrente dos seis autos de infração foi inscrito em dívida ativa em 26/7/2005, quase dois anos após o pagamento das multas, em 17/10/2003 e 21/11/2003, sendo inadmissível atribuir ao administrado o ônus de comprovar o pagamento do encargo, sob pena de inscrição em dívida ativa, vez que cabe à Administração averiguar a situação do débito antes de proceder à inscrição, sendo presumível que possua meios para tanto. 3. A própria autoridade coatora, nas informações prestadas em 12/1/2006, assume que o recolhimento dos encargos, comprovado por cópias dos DARFs, constitui "elemento novo para a análise dos débitos e de suas inscrições em dívida ativa", demonstrando total falta de controle sobre a situação dos créditos devidos ao ente público. 4. Não havendo notícias acerca da existência de inconsistências materiais nos documentos de arrecadação utilizados, incumbia à autoridade responsável verificar a existência de pagamento antes do ajuizamento do executivo fiscal, sendo esta parte integrante do procedimento de controle de legalidade consistente na inscrição em dívida ativa. Não tendo sido feito tal controle, configura- se falha administrativa apta a imputar à Administração a responsabilidade processual pelos ônus de sucumbência, que, no caso, limitam-se às custas, no valor de R$ 10,64, já que não são devidos honorários sucumbenciais em mandado de segurança, por força do art. 25, da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 512, do STF, e 105, do STJ 5. Remessa necessária e apelação desprovidas.

Data do Julgamento : 02/05/2016
Data da Publicação : 11/05/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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