TRF2 0005839-58.2005.4.02.5102 00058395820054025102
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO DO DÉBITO
JÁ PAGO. AVERIGUAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DA UNIÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. A sentença
confirmou a liminar e concedeu a segurança para cancelar a inscrição em dívida
ativa nº 70 5 05 000684-90, ante a comprovação, nestes autos, do pagamento
do débito antes da inscrição em dívida ativa, embora os DARF's não tenham
sido juntados aos processos administrativos. 2. O débito decorrente dos seis
autos de infração foi inscrito em dívida ativa em 26/7/2005, quase dois anos
após o pagamento das multas, em 17/10/2003 e 21/11/2003, sendo inadmissível
atribuir ao administrado o ônus de comprovar o pagamento do encargo, sob
pena de inscrição em dívida ativa, vez que cabe à Administração averiguar
a situação do débito antes de proceder à inscrição, sendo presumível que
possua meios para tanto. 3. A própria autoridade coatora, nas informações
prestadas em 12/1/2006, assume que o recolhimento dos encargos, comprovado
por cópias dos DARFs, constitui "elemento novo para a análise dos débitos e
de suas inscrições em dívida ativa", demonstrando total falta de controle
sobre a situação dos créditos devidos ao ente público. 4. Não havendo
notícias acerca da existência de inconsistências materiais nos documentos
de arrecadação utilizados, incumbia à autoridade responsável verificar a
existência de pagamento antes do ajuizamento do executivo fiscal, sendo esta
parte integrante do procedimento de controle de legalidade consistente na
inscrição em dívida ativa. Não tendo sido feito tal controle, configura-
se falha administrativa apta a imputar à Administração a responsabilidade
processual pelos ônus de sucumbência, que, no caso, limitam-se às custas, no
valor de R$ 10,64, já que não são devidos honorários sucumbenciais em mandado
de segurança, por força do art. 25, da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nº
512, do STF, e 105, do STJ 5. Remessa necessária e apelação desprovidas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO DO DÉBITO
JÁ PAGO. AVERIGUAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DA UNIÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. A sentença
confirmou a liminar e concedeu a segurança para cancelar a inscrição em dívida
ativa nº 70 5 05 000684-90, ante a comprovação, nestes autos, do pagamento
do débito antes da inscrição em dívida ativa, embora os DARF's não tenham
sido juntados aos processos administrativos. 2. O débito decorrente dos seis
autos de infração foi inscrito em dívida ativa em 26/7/2005, quase dois anos
após o pagamento das multas, em 17/10/2003 e 21/11/2003, sendo inadmissível
atribuir ao administrado o ônus de comprovar o pagamento do encargo, sob
pena de inscrição em dívida ativa, vez que cabe à Administração averiguar
a situação do débito antes de proceder à inscrição, sendo presumível que
possua meios para tanto. 3. A própria autoridade coatora, nas informações
prestadas em 12/1/2006, assume que o recolhimento dos encargos, comprovado
por cópias dos DARFs, constitui "elemento novo para a análise dos débitos e
de suas inscrições em dívida ativa", demonstrando total falta de controle
sobre a situação dos créditos devidos ao ente público. 4. Não havendo
notícias acerca da existência de inconsistências materiais nos documentos
de arrecadação utilizados, incumbia à autoridade responsável verificar a
existência de pagamento antes do ajuizamento do executivo fiscal, sendo esta
parte integrante do procedimento de controle de legalidade consistente na
inscrição em dívida ativa. Não tendo sido feito tal controle, configura-
se falha administrativa apta a imputar à Administração a responsabilidade
processual pelos ônus de sucumbência, que, no caso, limitam-se às custas, no
valor de R$ 10,64, já que não são devidos honorários sucumbenciais em mandado
de segurança, por força do art. 25, da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nº
512, do STF, e 105, do STJ 5. Remessa necessária e apelação desprovidas.
Data do Julgamento
:
02/05/2016
Data da Publicação
:
11/05/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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