TRF2 0005840-37.2016.4.02.0000 00058403720164020000
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. PROGRAMA MINHA CASA MINHA
VIDA. RENDA ENTRE ZERO E TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. ESTADO DO RIO DE JANEIRO E
MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. Mantém-se a decisão
agravada que, em ação para reparação de danos em unidades habitacionais do
Programa Minha Casa Minha Vida, ajuizada contra a CAIXA, a Construtora,
o ESTADO DO RIO DE JANEIRO e o MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, excluiu os
dois últimos da lide. 2. O Estado do Rio de Janeiro e o Município de Duque
de Caxias não têm legitimidade para integrar o polo passivo da ação, pois a
fiscalização das obras do Programa e a elaboração do projeto de construção
são de responsabilidade da Caixa Econômica Federal, à luz do "Contrato
por Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel e de Produção de
Empreendimento Habitacional, no Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV - 0 a
3 salários mínimos - Recursos FAR, com Pagamento Parcelado", para aquisição
de uma unidade residencial do empreendimento Condomínio Santa Helena. 3. A
responsabilidade da Caixa por vícios de construção ou atraso na entrega da obra
depende das circunstâncias em que se verifica sua intervenção: a) inexistirá,
se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como
agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas
de baixa ou baixíssima renda. (Precedente: STJ, REsp 1102539, Rel. p/ acórdão
Min. Maria Isabel Galotti, 4ª Turma). 4. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. PROGRAMA MINHA CASA MINHA
VIDA. RENDA ENTRE ZERO E TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. ESTADO DO RIO DE JANEIRO E
MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. Mantém-se a decisão
agravada que, em ação para reparação de danos em unidades habitacionais do
Programa Minha Casa Minha Vida, ajuizada contra a CAIXA, a Construtora,
o ESTADO DO RIO DE JANEIRO e o MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, excluiu os
dois últimos da lide. 2. O Estado do Rio de Janeiro e o Município de Duque
de Caxias não têm legitimidade para integrar o polo passivo da ação, pois a
fiscalização das obras do Programa e a elaboração do projeto de construção
são de responsabilidade da Caixa Econômica Federal, à luz do "Contrato
por Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel e de Produção de
Empreendimento Habitacional, no Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV - 0 a
3 salários mínimos - Recursos FAR, com Pagamento Parcelado", para aquisição
de uma unidade residencial do empreendimento Condomínio Santa Helena. 3. A
responsabilidade da Caixa por vícios de construção ou atraso na entrega da obra
depende das circunstâncias em que se verifica sua intervenção: a) inexistirá,
se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como
agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas
de baixa ou baixíssima renda. (Precedente: STJ, REsp 1102539, Rel. p/ acórdão
Min. Maria Isabel Galotti, 4ª Turma). 4. Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
11/01/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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