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Jurisprudência


TRF2 0005840-37.2016.4.02.0000 00058403720164020000

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RENDA ENTRE ZERO E TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. ESTADO DO RIO DE JANEIRO E MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. Mantém-se a decisão agravada que, em ação para reparação de danos em unidades habitacionais do Programa Minha Casa Minha Vida, ajuizada contra a CAIXA, a Construtora, o ESTADO DO RIO DE JANEIRO e o MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, excluiu os dois últimos da lide. 2. O Estado do Rio de Janeiro e o Município de Duque de Caxias não têm legitimidade para integrar o polo passivo da ação, pois a fiscalização das obras do Programa e a elaboração do projeto de construção são de responsabilidade da Caixa Econômica Federal, à luz do "Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel e de Produção de Empreendimento Habitacional, no Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV - 0 a 3 salários mínimos - Recursos FAR, com Pagamento Parcelado", para aquisição de uma unidade residencial do empreendimento Condomínio Santa Helena. 3. A responsabilidade da Caixa por vícios de construção ou atraso na entrega da obra depende das circunstâncias em que se verifica sua intervenção: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. (Precedente: STJ, REsp 1102539, Rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Galotti, 4ª Turma). 4. Agravo de instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 19/12/2016
Data da Publicação : 11/01/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : NIZETE LOBATO CARMO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO
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