TRF2 0005841-22.2016.4.02.0000 00058412220164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. MINHA CASA MINHA
VIDA. PERDAS CAUSADAS POR ENCHENTES. EXCLUSÃO DO ESTADO E DO MUNICÍPIO DO PÓLO
PASSIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CEF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se
de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela
Caixa Econômica Federal, a fim de reformar a decisão proferida às fls. 21/24
dos autos da ação nº 0028486- 13.2016.4.02.5118, que excluiu do polo passivo o
Estado do Rio de Janeiro e o Município de Duque de Caxias, sob o fundamento
de que cabe à CEF, como gestora do Programa "Minha casa, minha vida",
toda responsabilidade sobre a obra entregue à Construtora Engepassos. 2. O
magistrado, com base no art. 354, do CPC, resolveu extinguir o processo em
relação ao Município de Duque de Caxias e do Estado do Rio de Janeiro, sob
o fundamento de que os contratos assinados pelos mutuários do "Minha Casa,
minha vida" decorrem de uma relação consumerista estabelecida entre a CEF e os
participantes do programa habitacional. Não tendo, por isso, a participação de
tais entes federativos. 3. Acompanho o fundamento adotado, pois não cabe manter
os referidos réus numa relação processual, cujo objeto refere-se a contrato
não assinados por eles. De outra sorte, a boa prática jurídico-processual
exige medidas práticas, que visem entregar a prestação jurisdicional o
mais efetivamente possível. 4. As perdas materiais de bens duráveis, os
estragos no imóvel, os danos morais sofridos, as doenças resultantes das águas
contaminadas das chuvas que inundaram o imóvel, se traduzirão em indenizações
previstas no Código de Defesa do Consumidor. 5. Pelos argumentos expendidos
e ainda de acordo com jurisprudência predominante de que somente é possível
a modificação de decisão teratológica ou fora da razoabilidade jurídica, ou
em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não ocorreu, in
casu, o recurso não merece ser prosperar. 6. Agravo de Instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. MINHA CASA MINHA
VIDA. PERDAS CAUSADAS POR ENCHENTES. EXCLUSÃO DO ESTADO E DO MUNICÍPIO DO PÓLO
PASSIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CEF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se
de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela
Caixa Econômica Federal, a fim de reformar a decisão proferida às fls. 21/24
dos autos da ação nº 0028486- 13.2016.4.02.5118, que excluiu do polo passivo o
Estado do Rio de Janeiro e o Município de Duque de Caxias, sob o fundamento
de que cabe à CEF, como gestora do Programa "Minha casa, minha vida",
toda responsabilidade sobre a obra entregue à Construtora Engepassos. 2. O
magistrado, com base no art. 354, do CPC, resolveu extinguir o processo em
relação ao Município de Duque de Caxias e do Estado do Rio de Janeiro, sob
o fundamento de que os contratos assinados pelos mutuários do "Minha Casa,
minha vida" decorrem de uma relação consumerista estabelecida entre a CEF e os
participantes do programa habitacional. Não tendo, por isso, a participação de
tais entes federativos. 3. Acompanho o fundamento adotado, pois não cabe manter
os referidos réus numa relação processual, cujo objeto refere-se a contrato
não assinados por eles. De outra sorte, a boa prática jurídico-processual
exige medidas práticas, que visem entregar a prestação jurisdicional o
mais efetivamente possível. 4. As perdas materiais de bens duráveis, os
estragos no imóvel, os danos morais sofridos, as doenças resultantes das águas
contaminadas das chuvas que inundaram o imóvel, se traduzirão em indenizações
previstas no Código de Defesa do Consumidor. 5. Pelos argumentos expendidos
e ainda de acordo com jurisprudência predominante de que somente é possível
a modificação de decisão teratológica ou fora da razoabilidade jurídica, ou
em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não ocorreu, in
casu, o recurso não merece ser prosperar. 6. Agravo de Instrumento não provido.
Data do Julgamento
:
25/11/2016
Data da Publicação
:
30/11/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
Mostrar discussão