TRF2 0005844-34.2015.4.02.5101 00058443420154025101
APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. QUALIFICAÇÃO SUPERIOR À EXIGIDA NO
EDITAL. 1. Recurso de apelação contra sentença que concedeu a segurança
para declarar a nulidade da eliminação da impetrante de concurso público,
determinando sua admissão no cargo de Técnico de Operações Júnior da
Petróleo Brasileiro S/A (PETROBRÁS). 2. Posse negada ao fundamento de que
a recorrida não possuiria a formação acadêmica exigida para o exercício do
cargo, qual seja, diploma de técnico de nível médio. Impetrante/apelada que
possui Graduação em Engenharia Química, escolaridade mais avançada do que
o nível médio/técnico exigido no edital como requisito para a investidura
no cargo público. 3. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), há direito líquido e certo à permanência em concurso público
para candidato que detenha qualificação superior à exigida no edital. (STJ,
1ª Turma, AgRg no AREsp 248455. Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE
26.11.2015; STJ, 2ª Turma, REsp 1594353. Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE
05.09.2016). 4. Recurso de apelação não provido
Ementa
APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. QUALIFICAÇÃO SUPERIOR À EXIGIDA NO
EDITAL. 1. Recurso de apelação contra sentença que concedeu a segurança
para declarar a nulidade da eliminação da impetrante de concurso público,
determinando sua admissão no cargo de Técnico de Operações Júnior da
Petróleo Brasileiro S/A (PETROBRÁS). 2. Posse negada ao fundamento de que
a recorrida não possuiria a formação acadêmica exigida para o exercício do
cargo, qual seja, diploma de técnico de nível médio. Impetrante/apelada que
possui Graduação em Engenharia Química, escolaridade mais avançada do que
o nível médio/técnico exigido no edital como requisito para a investidura
no cargo público. 3. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), há direito líquido e certo à permanência em concurso público
para candidato que detenha qualificação superior à exigida no edital. (STJ,
1ª Turma, AgRg no AREsp 248455. Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE
26.11.2015; STJ, 2ª Turma, REsp 1594353. Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE
05.09.2016). 4. Recurso de apelação não provido
Data do Julgamento
:
10/05/2017
Data da Publicação
:
15/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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