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Jurisprudência


TRF2 0005844-34.2015.4.02.5101 00058443420154025101

Ementa
APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. QUALIFICAÇÃO SUPERIOR À EXIGIDA NO EDITAL. 1. Recurso de apelação contra sentença que concedeu a segurança para declarar a nulidade da eliminação da impetrante de concurso público, determinando sua admissão no cargo de Técnico de Operações Júnior da Petróleo Brasileiro S/A (PETROBRÁS). 2. Posse negada ao fundamento de que a recorrida não possuiria a formação acadêmica exigida para o exercício do cargo, qual seja, diploma de técnico de nível médio. Impetrante/apelada que possui Graduação em Engenharia Química, escolaridade mais avançada do que o nível médio/técnico exigido no edital como requisito para a investidura no cargo público. 3. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), há direito líquido e certo à permanência em concurso público para candidato que detenha qualificação superior à exigida no edital. (STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp 248455. Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE 26.11.2015; STJ, 2ª Turma, REsp 1594353. Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 05.09.2016). 4. Recurso de apelação não provido

Data do Julgamento : 10/05/2017
Data da Publicação : 15/05/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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