TRF2 0005845-64.2013.4.02.0000 00058456420134020000
PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AÇÃO
RESCISÓRIA. CORRESPONDÊNCIA AO VALOR FIXADO NA DEMANDA
ORIGINÁRIA. ACOLHIMENTO. - Consoante a orientação jurisprudencial dominante
no Supremo Tribunal Federal, pautada no entendimento doutrinário de PONTES
DE MIRANDA (Tratado da ação rescisória. 5ª ed. Rio: Forense, 1976. p. 513,
§ 44, nº 6), o valor a ser atribuído à causa nos autos da ação rescisória
deve, em regra, corresponder ao valor atribuído à causa originária, corrigido
monetariamente (AR-QO nº 1.176, Rel. Min. Paulo Brossard, DJ de 19.02.1993. No
mesmo sentido, mais recentemente: AR nº 1976/PR, Rel. Min. Joaquim Barbosa,
DJ de 14.04.2011; AR 2079/PE, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ de 17.08.2009; AR
1.621/GO. - Resta, ainda, assentado na jurisprudência do eg. STJ o entendimento
de que o valor da causa na ação rescisória deve ser, em regra, equivalente
ao atribuído à ação que originou o julgado rescindendo, monetariamente
corrigido. -No caso, o valor correto é aquele apontado pela Impugnante,
pois é o que reflete o real proveito econômico buscado pela autora da ação
rescisória. -Incidente de impugnação ao valor da causa acolhido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AÇÃO
RESCISÓRIA. CORRESPONDÊNCIA AO VALOR FIXADO NA DEMANDA
ORIGINÁRIA. ACOLHIMENTO. - Consoante a orientação jurisprudencial dominante
no Supremo Tribunal Federal, pautada no entendimento doutrinário de PONTES
DE MIRANDA (Tratado da ação rescisória. 5ª ed. Rio: Forense, 1976. p. 513,
§ 44, nº 6), o valor a ser atribuído à causa nos autos da ação rescisória
deve, em regra, corresponder ao valor atribuído à causa originária, corrigido
monetariamente (AR-QO nº 1.176, Rel. Min. Paulo Brossard, DJ de 19.02.1993. No
mesmo sentido, mais recentemente: AR nº 1976/PR, Rel. Min. Joaquim Barbosa,
DJ de 14.04.2011; AR 2079/PE, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ de 17.08.2009; AR
1.621/GO. - Resta, ainda, assentado na jurisprudência do eg. STJ o entendimento
de que o valor da causa na ação rescisória deve ser, em regra, equivalente
ao atribuído à ação que originou o julgado rescindendo, monetariamente
corrigido. -No caso, o valor correto é aquele apontado pela Impugnante,
pois é o que reflete o real proveito econômico buscado pela autora da ação
rescisória. -Incidente de impugnação ao valor da causa acolhido.
Data do Julgamento
:
25/02/2016
Classe/Assunto
:
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DACAUSA
Órgão Julgador
:
3ª SEÇÃO ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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