TRF2 0005845-93.2015.4.02.0000 00058459320154020000
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. 28,86%. TÍTULO JUDICIAL. COISA
JULGADA ANTERIOR NÃO ALEGADA. CONFLITO. PREVALÊNCIA DA SEGUNDA. 1. A decisão
agravada, em execução de título concessivo dos atrasados referentes ao
índice de 28,86% (nº 99.0003054-0), afastou a possibilidade de pagamento
em duplicidade, pois no processo nº 94.0002720-6 - com as mesmas partes,
objeto e causa de pedir - foi julgado improcedente o pedido de pagamento
daquele reajuste. 2. No processo nº 99.0003054-0, o INSS foi condenado a pagar
parcelas vencidas e vincendas do reajuste de 28,86%, com trânsito em julgado
em 30/11/2001. Embargada a execução, esta Turma autorizou a compensação e
o pagamento de honorários, em acórdão transitado em julgado em 31/3/2014,
baixando os autos ao Juízo de origem, onde confeccionados os requisitórios
de pagamento, mas o INSS apontou a existência de coisa julgada anterior, no
processo nº 94.0002720-6, com identidade de partes, causa de pedir e pedido,
julgado improcedente, com trânsito em julgado em 30/9/1996. 3. Havendo
conflito entre duas decisões transitadas em julgado, prevalece a formada
por último, enquanto não desconstituída por ação rescisória. Precedentes do
STJ. 4. O vício rescisório inerente ao segundo título, que afrontou a coisa
julgada, convalidou-se pela dúplice omissão do INSS, que deixou de alegar a
coisa julgada, para impedir que novo título executivo se formasse na ação nº
99.0003054-0, e de propor ação rescisória apta a desconstituí-lo, formando-se
a coisa julgada na segunda ação, que prevalece sobre a primeira. 5. Agravo
de instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. 28,86%. TÍTULO JUDICIAL. COISA
JULGADA ANTERIOR NÃO ALEGADA. CONFLITO. PREVALÊNCIA DA SEGUNDA. 1. A decisão
agravada, em execução de título concessivo dos atrasados referentes ao
índice de 28,86% (nº 99.0003054-0), afastou a possibilidade de pagamento
em duplicidade, pois no processo nº 94.0002720-6 - com as mesmas partes,
objeto e causa de pedir - foi julgado improcedente o pedido de pagamento
daquele reajuste. 2. No processo nº 99.0003054-0, o INSS foi condenado a pagar
parcelas vencidas e vincendas do reajuste de 28,86%, com trânsito em julgado
em 30/11/2001. Embargada a execução, esta Turma autorizou a compensação e
o pagamento de honorários, em acórdão transitado em julgado em 31/3/2014,
baixando os autos ao Juízo de origem, onde confeccionados os requisitórios
de pagamento, mas o INSS apontou a existência de coisa julgada anterior, no
processo nº 94.0002720-6, com identidade de partes, causa de pedir e pedido,
julgado improcedente, com trânsito em julgado em 30/9/1996. 3. Havendo
conflito entre duas decisões transitadas em julgado, prevalece a formada
por último, enquanto não desconstituída por ação rescisória. Precedentes do
STJ. 4. O vício rescisório inerente ao segundo título, que afrontou a coisa
julgada, convalidou-se pela dúplice omissão do INSS, que deixou de alegar a
coisa julgada, para impedir que novo título executivo se formasse na ação nº
99.0003054-0, e de propor ação rescisória apta a desconstituí-lo, formando-se
a coisa julgada na segunda ação, que prevalece sobre a primeira. 5. Agravo
de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Data da Publicação
:
28/10/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
Mostrar discussão