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Jurisprudência


TRF2 0005845-93.2015.4.02.0000 00058459320154020000

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. 28,86%. TÍTULO JUDICIAL. COISA JULGADA ANTERIOR NÃO ALEGADA. CONFLITO. PREVALÊNCIA DA SEGUNDA. 1. A decisão agravada, em execução de título concessivo dos atrasados referentes ao índice de 28,86% (nº 99.0003054-0), afastou a possibilidade de pagamento em duplicidade, pois no processo nº 94.0002720-6 - com as mesmas partes, objeto e causa de pedir - foi julgado improcedente o pedido de pagamento daquele reajuste. 2. No processo nº 99.0003054-0, o INSS foi condenado a pagar parcelas vencidas e vincendas do reajuste de 28,86%, com trânsito em julgado em 30/11/2001. Embargada a execução, esta Turma autorizou a compensação e o pagamento de honorários, em acórdão transitado em julgado em 31/3/2014, baixando os autos ao Juízo de origem, onde confeccionados os requisitórios de pagamento, mas o INSS apontou a existência de coisa julgada anterior, no processo nº 94.0002720-6, com identidade de partes, causa de pedir e pedido, julgado improcedente, com trânsito em julgado em 30/9/1996. 3. Havendo conflito entre duas decisões transitadas em julgado, prevalece a formada por último, enquanto não desconstituída por ação rescisória. Precedentes do STJ. 4. O vício rescisório inerente ao segundo título, que afrontou a coisa julgada, convalidou-se pela dúplice omissão do INSS, que deixou de alegar a coisa julgada, para impedir que novo título executivo se formasse na ação nº 99.0003054-0, e de propor ação rescisória apta a desconstituí-lo, formando-se a coisa julgada na segunda ação, que prevalece sobre a primeira. 5. Agravo de instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 25/10/2016
Data da Publicação : 28/10/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : NIZETE LOBATO CARMO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO
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