TRF2 0005846-15.2014.4.02.0000 00058461520144020000
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA
QUE PRONUNCIOU A PRESCRIÇÃO COM BASE NO ART. 40, § 4º, DA LEI Nº
6.830/80. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. FEITO PARALISADO POR MAIS DE 12 (DOZE)
ANOS. INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA 314 DO STJ. 1- Em sede de embargos
de declaração, descabe a rediscussão das matérias apreciadas no julgado,
posto que não se coaduna com a sua natureza integrativa. A possibilidade
de se atribuir, em caráter excepcional, efeitos infringentes ao recurso de
embargos de declaração, deve se limitar às hipóteses de equívoco manifesto no
julgado recorrido e àquelas em que a supressão do vício apontado obrigue
a alteração do julgado. Precedentes: STJ - EDcl no REsp 830.577/RJ,
Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ de 03.08.2010 e EDcl no AgRg
no REsp 242.037/PR, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, Quarta Turma, DJ de
16.11.2009. 2- A jurisprudência firmou-se no sentido de que, em regra,
descabe a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios,
em cujo contexto é vedada rediscussão da controvérsia. Precedentes: STJ:
EDcl no AgRg no REsp 1482730/TO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
Quarta Turma, julgado em 19/04/2016, DJe 25/04/2016; EDcl no REsp 1519777/SP,
Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, julgado em 27/04/2016,
DJe 02/05/2016 e incontáveis outros precedentes. 3- Mesmo no tocante ao
requisito do prequestionamento - indispensável à admissão dos recursos
especial e extraordinário -, a Corte Superior de Justiça tem entendido
ser suficiente o prequestionamento implícito, presente quando se discute
a matéria litigiosa de maneira clara e objetiva, ainda que sem alusão
expressa aos dispositivos legais questionados. Assim - vale frisar -,
apresenta-se desnecessária expressa declaração no acórdão recorrido dos
dispositivos legais enumerados pelas partes, bastando que a matéria tenha
sido objeto de efetiva apreciação pelo órgão julgador. Precedentes: EDcl no
AgRg no RMS 44.108/AP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada
TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 01/03/2016, DJe 10/03/2016;
REsp 1493161/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em
01/12/2015, DJe 02/02/2016. 4- As funções dos embargos de declaração são,
somente, afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da
lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer
contradição entre premissa argumentada e conclusão. Precedente: STJ - EDcl no
REsp 1325756 - Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - Decisão de 01/08/2012 -
Data da Publicação: 07/08/2012. 5- Mesmo para fins de prequestionamento, os
embargos de declaração só poderão ser acolhidos se presentes qualquer um dos
vícios elencados no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil (artigo 535
do antigo CPC). 6- Inexistência de vício no acórdão, eis que o seu o voto,
parte integrante do julgado, abordou, com clareza e sem omissão, contradição
ou obscuridade, todas as questões postas em juízo, reconhecendo a prescrição
intercorrente, uma vez que a própria Exequente requereu a suspensão do feito
em 02/05/1997 (fls. 12/13), a qual foi deferida pelo Juízo em 20/06/1997
e o arquivamento determinado em 08/12/1998 (fl. 14). A Fazenda somente
voltou a se pronunciar nos autos em 29/03/2010 (fls. 16/17), quando instada
a se manifestar sobre a prescrição intercorrente. Na oportunidade, a Fazenda
apenas requereu a manutenção do arquivamento dos autos. 7 - Outrossim, restou
expressamente consignado no voto que é desnecessária a intimação da Fazenda
Pública da suspensão por ela requerida, bem como do arquivamento do feito,
o qual decorre automaticamente do transcurso do prazo de um ano, consoante a
inteligência da Súmula 314 do STJ. Houve, no caso verdadeiro abandono de causa
pela Exequente, que ficou sem movimentar o processo por mais de 12 anos. 8-
Se a parte não se conforma com a decisão colegiada, a hipótese desafia novo
recurso, porque perante este Tribunal todas as questões restaram exauridas,
e o debate está encerrado. 9- Embargos de Declaração desprovidos.
Ementa
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA
QUE PRONUNCIOU A PRESCRIÇÃO COM BASE NO ART. 40, § 4º, DA LEI Nº
6.830/80. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. FEITO PARALISADO POR MAIS DE 12 (DOZE)
ANOS. INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA 314 DO STJ. 1- Em sede de embargos
de declaração, descabe a rediscussão das matérias apreciadas no julgado,
posto que não se coaduna com a sua natureza integrativa. A possibilidade
de se atribuir, em caráter excepcional, efeitos infringentes ao recurso de
embargos de declaração, deve se limitar às hipóteses de equívoco manifesto no
julgado recorrido e àquelas em que a supressão do vício apontado obrigue
a alteração do julgado. Precedentes: STJ - EDcl no REsp 830.577/RJ,
Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ de 03.08.2010 e EDcl no AgRg
no REsp 242.037/PR, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, Quarta Turma, DJ de
16.11.2009. 2- A jurisprudência firmou-se no sentido de que, em regra,
descabe a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios,
em cujo contexto é vedada rediscussão da controvérsia. Precedentes: STJ:
EDcl no AgRg no REsp 1482730/TO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
Quarta Turma, julgado em 19/04/2016, DJe 25/04/2016; EDcl no REsp 1519777/SP,
Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, julgado em 27/04/2016,
DJe 02/05/2016 e incontáveis outros precedentes. 3- Mesmo no tocante ao
requisito do prequestionamento - indispensável à admissão dos recursos
especial e extraordinário -, a Corte Superior de Justiça tem entendido
ser suficiente o prequestionamento implícito, presente quando se discute
a matéria litigiosa de maneira clara e objetiva, ainda que sem alusão
expressa aos dispositivos legais questionados. Assim - vale frisar -,
apresenta-se desnecessária expressa declaração no acórdão recorrido dos
dispositivos legais enumerados pelas partes, bastando que a matéria tenha
sido objeto de efetiva apreciação pelo órgão julgador. Precedentes: EDcl no
AgRg no RMS 44.108/AP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada
TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 01/03/2016, DJe 10/03/2016;
REsp 1493161/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em
01/12/2015, DJe 02/02/2016. 4- As funções dos embargos de declaração são,
somente, afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da
lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer
contradição entre premissa argumentada e conclusão. Precedente: STJ - EDcl no
REsp 1325756 - Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - Decisão de 01/08/2012 -
Data da Publicação: 07/08/2012. 5- Mesmo para fins de prequestionamento, os
embargos de declaração só poderão ser acolhidos se presentes qualquer um dos
vícios elencados no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil (artigo 535
do antigo CPC). 6- Inexistência de vício no acórdão, eis que o seu o voto,
parte integrante do julgado, abordou, com clareza e sem omissão, contradição
ou obscuridade, todas as questões postas em juízo, reconhecendo a prescrição
intercorrente, uma vez que a própria Exequente requereu a suspensão do feito
em 02/05/1997 (fls. 12/13), a qual foi deferida pelo Juízo em 20/06/1997
e o arquivamento determinado em 08/12/1998 (fl. 14). A Fazenda somente
voltou a se pronunciar nos autos em 29/03/2010 (fls. 16/17), quando instada
a se manifestar sobre a prescrição intercorrente. Na oportunidade, a Fazenda
apenas requereu a manutenção do arquivamento dos autos. 7 - Outrossim, restou
expressamente consignado no voto que é desnecessária a intimação da Fazenda
Pública da suspensão por ela requerida, bem como do arquivamento do feito,
o qual decorre automaticamente do transcurso do prazo de um ano, consoante a
inteligência da Súmula 314 do STJ. Houve, no caso verdadeiro abandono de causa
pela Exequente, que ficou sem movimentar o processo por mais de 12 anos. 8-
Se a parte não se conforma com a decisão colegiada, a hipótese desafia novo
recurso, porque perante este Tribunal todas as questões restaram exauridas,
e o debate está encerrado. 9- Embargos de Declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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