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Jurisprudência


TRF2 0005847-29.2016.4.02.0000 00058472920164020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA.PROGRAMA DE BENEFÍCIO FISCAL PREVISTO NA LEI Nº 12.996/2014. ADESÃO A PARCELAMENTO NÃO CONFIGURADA. INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. Quando estão presentes os requisitos previstos do artigo 300 do NCPC, a antecipação da tutela é direito subjetivo da parte, já que tais pressupostos equivalem aos que são imprescindíveis à concessão de medida liminar em mandado de segurança. 2. No caso, não se verifica fumus boni iuris nas alegações deduzidas pelo Agravante para requerer o reconhecimento da suspensão da exigibilidade dos débitos em seu nome (com as correspondentes consequências - emissão de certidão de regularidade fiscal e retirada do nome do Agravante do CADIN), na medida em que os documentos juntados aos autos não comprovam o alegado parcelamento dos débitos em discussão no mandado de segurança de origem. 3. Agravo de instrumento do contribuinte a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 26/09/2016
Data da Publicação : 29/09/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
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