TRF2 0005848-81.2009.4.02.5101 00058488120094025101
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA
DE ANUIDADES. OAB/RJ. ABANDONO DE CAUSA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. ART. 267, III, §1º, DO CPC/1973. INTIMAÇÃO PESSOAL ATENDIDA. SÚMULA 240
DO STJ INAPLICÁVEL. 1. A sentença está amparada no silêncio da exequente em dar
prosseguimento ao feito, nos moldes do previsto no inciso III do art. 267 do
CPC/1973, diploma processual então vigente. 2. A prévia intimação pessoal da
demandante é imprescindível para a extinção do processo em razão do abandono
de causa, conforme preceitua o art. 267, III, § 1º, do CPC/1973. Nesse sentido:
STJ, 2ª T., REsp 930170, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ 27.08.2007; TRF2, 1ª Turma,
AC 200202010113725, Des. Fed. REIS FRIEDE, DJU 03.09.2004. 3. Comprovada
nos autos a intimação pessoal da parte, sem posterior manifestação no prazo
assinalado, resta configurado o abandono da causa, sendo cabível a extinção
do feito sem julgamento de mérito. 4. O disposto na súmula 240 do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a extinção do processo, por
abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu" não se aplica
às hipóteses em que sequer houve a citação da parte demandada. Nesse sentido:
TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 200451010219150, Rel. Des. Fed. VERA LUCIA
LIMA, E-DJF2R 12.11.2014. 5. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA
DE ANUIDADES. OAB/RJ. ABANDONO DE CAUSA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. ART. 267, III, §1º, DO CPC/1973. INTIMAÇÃO PESSOAL ATENDIDA. SÚMULA 240
DO STJ INAPLICÁVEL. 1. A sentença está amparada no silêncio da exequente em dar
prosseguimento ao feito, nos moldes do previsto no inciso III do art. 267 do
CPC/1973, diploma processual então vigente. 2. A prévia intimação pessoal da
demandante é imprescindível para a extinção do processo em razão do abandono
de causa, conforme preceitua o art. 267, III, § 1º, do CPC/1973. Nesse sentido:
STJ, 2ª T., REsp 930170, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ 27.08.2007; TRF2, 1ª Turma,
AC 200202010113725, Des. Fed. REIS FRIEDE, DJU 03.09.2004. 3. Comprovada
nos autos a intimação pessoal da parte, sem posterior manifestação no prazo
assinalado, resta configurado o abandono da causa, sendo cabível a extinção
do feito sem julgamento de mérito. 4. O disposto na súmula 240 do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a extinção do processo, por
abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu" não se aplica
às hipóteses em que sequer houve a citação da parte demandada. Nesse sentido:
TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 200451010219150, Rel. Des. Fed. VERA LUCIA
LIMA, E-DJF2R 12.11.2014. 5. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
13/06/2017
Data da Publicação
:
23/06/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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