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Jurisprudência


TRF2 0005848-81.2009.4.02.5101 00058488120094025101

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. OAB/RJ. ABANDONO DE CAUSA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, III, §1º, DO CPC/1973. INTIMAÇÃO PESSOAL ATENDIDA. SÚMULA 240 DO STJ INAPLICÁVEL. 1. A sentença está amparada no silêncio da exequente em dar prosseguimento ao feito, nos moldes do previsto no inciso III do art. 267 do CPC/1973, diploma processual então vigente. 2. A prévia intimação pessoal da demandante é imprescindível para a extinção do processo em razão do abandono de causa, conforme preceitua o art. 267, III, § 1º, do CPC/1973. Nesse sentido: STJ, 2ª T., REsp 930170, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ 27.08.2007; TRF2, 1ª Turma, AC 200202010113725, Des. Fed. REIS FRIEDE, DJU 03.09.2004. 3. Comprovada nos autos a intimação pessoal da parte, sem posterior manifestação no prazo assinalado, resta configurado o abandono da causa, sendo cabível a extinção do feito sem julgamento de mérito. 4. O disposto na súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu" não se aplica às hipóteses em que sequer houve a citação da parte demandada. Nesse sentido: TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 200451010219150, Rel. Des. Fed. VERA LUCIA LIMA, E-DJF2R 12.11.2014. 5. Apelação não provida.

Data do Julgamento : 13/06/2017
Data da Publicação : 23/06/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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