TRF2 0005849-56.2015.4.02.5101 00058495620154025101
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO. PONTUAÇÃO DE TÍTULOS. NORMA
EDITALÍCIA. RESIDÊNCIA EM ÁREA PROFISSIONAL DA SAÚDE. CURSO DE PÓS-
GRADUAÇÃO. VALORAÇÃO ESPECÍFICA. RAZOABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. O MISSÃO
E CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURADAS. 1. Embargos de declaração contra acórdão
que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, (i) confirmando a
improcedência do pedido objetivando reclassificação de candidato em concurso em
razão de atribuição de pontuação à concorrente em fase de análise de títulos; e
(ii) afastando a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa
por oposição de embargos de declaração com propósito p rotelatório. 2. Alegação
de omissão e contradição em razão de infringência de dispositivos legais e
constitucionais, bem como da não observância de regra contida em edital pelo
acórdão combatido, com alegada "flexibilização" do instrumento convocatório
do certame, sem observância dos princípios regentes da A dministração
Pública. 3. Ocorre que o acórdão esclareceu que, não obstante o princípio
da vinculação ao instrumento convocatório, a exegese conferida às normas
editalícias não pode ser completamente enrijecida, sob pena de prevalecer o
excesso de formalismo em detrimento aos fins que se pretende alcançar com
a prática do ato, qual seja, a seleção dos candidatos mais qualificados
(TRF2, 5ª Turma Especializada, APELREEX 0003861-43.2014.4.02.5001,
Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 17.7.2018; TRF2, 5ª Turma
Especializada, REEX 00387377520154025102, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS,
E-DJF2R 2 9.9.2017). 4. Sendo assim, ao elucidar o critério utilizado
para avaliação de títulos dos candidatos, fundado na especificidade dos
programas de residência cadastrados no CNRMS (aos quais deve ser atribuída
a pontuação prevista na alínea "c" do subitem 12.2.1) para apartá-los
dos demais cursos de pós-graduação lato sensu em nível de Especialização
(alínea "d" do subitem 12.2.1), constatou-se a regularidade da c onduta da
Administração no certame. Padeceria de razoabilidade admitir a correspondência
da residência uniprofissional aos demais cursos de especialização, dado que
não se tratam de títulos com mesma equivalência para fins de valoração de c
andidato mais apto no concurso. 5. Desde que sejam enfrentadas as questões
jurídicas veiculadas nas apelações, não se revela omisso o acórdão que não faz
menção expressa a todos os dispositivos legais e constitucionais suscitados
pelos recorrentes. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 1188415,
Rel. Min. ASSUSSETE MAGALHÃES, DJe 12.4.2018; TRF2, 6ª Turma Especializada,
EDcl 0055741-31.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA
GAMA, e-DJF2R 15.8.2018. 1 6. Omissão pautada na não inclusão, no relatório,
de ofício do MEC expedido por determinação judicial do requerimento de efeito
suspensivo nº 0015026-50.2017.4.02.0000 (2017.00.00.015026-8). Seu conteúdo,
entretanto, referente à diferenciação das modalidades de residência em
área profissional, foi objeto de a nálise no corpo do voto, não alcançando
a pretensão recursal de afastar a pontuação atribuída à candidata. 7. Do
mesmo modo, incabível alegação de omissão em razão de falta de fundamentação
quanto à nulidade de sentença requerida pela embargante na apelação [em
razão de falta de fundamentação pelo Juízo a quo] q uando expressamente
mencionado no acórdão. 8. Embora se insurja contra o acórdão recorrido,
a embargante não apontou omissões ou contradições aptas a serem sanadas
na presente fase processual, limitando-se a rediscutir o mérito da lide,
expediente vedado n o âmbito de embargos de declaração. 9. A divergência
subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não
justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender,
a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Precedente:
STF, 1ª Turma, ACO 2477 AgR-ED-ED-ED, Rel. Min. LUIZ FUX, D JE 15.04.2016. 1
0. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO. PONTUAÇÃO DE TÍTULOS. NORMA
EDITALÍCIA. RESIDÊNCIA EM ÁREA PROFISSIONAL DA SAÚDE. CURSO DE PÓS-
GRADUAÇÃO. VALORAÇÃO ESPECÍFICA. RAZOABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. O MISSÃO
E CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURADAS. 1. Embargos de declaração contra acórdão
que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, (i) confirmando a
improcedência do pedido objetivando reclassificação de candidato em concurso em
razão de atribuição de pontuação à concorrente em fase de análise de títulos; e
(ii) afastando a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa
por oposição de embargos de declaração com propósito p rotelatório. 2. Alegação
de omissão e contradição em razão de infringência de dispositivos legais e
constitucionais, bem como da não observância de regra contida em edital pelo
acórdão combatido, com alegada "flexibilização" do instrumento convocatório
do certame, sem observância dos princípios regentes da A dministração
Pública. 3. Ocorre que o acórdão esclareceu que, não obstante o princípio
da vinculação ao instrumento convocatório, a exegese conferida às normas
editalícias não pode ser completamente enrijecida, sob pena de prevalecer o
excesso de formalismo em detrimento aos fins que se pretende alcançar com
a prática do ato, qual seja, a seleção dos candidatos mais qualificados
(TRF2, 5ª Turma Especializada, APELREEX 0003861-43.2014.4.02.5001,
Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 17.7.2018; TRF2, 5ª Turma
Especializada, REEX 00387377520154025102, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS,
E-DJF2R 2 9.9.2017). 4. Sendo assim, ao elucidar o critério utilizado
para avaliação de títulos dos candidatos, fundado na especificidade dos
programas de residência cadastrados no CNRMS (aos quais deve ser atribuída
a pontuação prevista na alínea "c" do subitem 12.2.1) para apartá-los
dos demais cursos de pós-graduação lato sensu em nível de Especialização
(alínea "d" do subitem 12.2.1), constatou-se a regularidade da c onduta da
Administração no certame. Padeceria de razoabilidade admitir a correspondência
da residência uniprofissional aos demais cursos de especialização, dado que
não se tratam de títulos com mesma equivalência para fins de valoração de c
andidato mais apto no concurso. 5. Desde que sejam enfrentadas as questões
jurídicas veiculadas nas apelações, não se revela omisso o acórdão que não faz
menção expressa a todos os dispositivos legais e constitucionais suscitados
pelos recorrentes. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 1188415,
Rel. Min. ASSUSSETE MAGALHÃES, DJe 12.4.2018; TRF2, 6ª Turma Especializada,
EDcl 0055741-31.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA
GAMA, e-DJF2R 15.8.2018. 1 6. Omissão pautada na não inclusão, no relatório,
de ofício do MEC expedido por determinação judicial do requerimento de efeito
suspensivo nº 0015026-50.2017.4.02.0000 (2017.00.00.015026-8). Seu conteúdo,
entretanto, referente à diferenciação das modalidades de residência em
área profissional, foi objeto de a nálise no corpo do voto, não alcançando
a pretensão recursal de afastar a pontuação atribuída à candidata. 7. Do
mesmo modo, incabível alegação de omissão em razão de falta de fundamentação
quanto à nulidade de sentença requerida pela embargante na apelação [em
razão de falta de fundamentação pelo Juízo a quo] q uando expressamente
mencionado no acórdão. 8. Embora se insurja contra o acórdão recorrido,
a embargante não apontou omissões ou contradições aptas a serem sanadas
na presente fase processual, limitando-se a rediscutir o mérito da lide,
expediente vedado n o âmbito de embargos de declaração. 9. A divergência
subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não
justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender,
a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Precedente:
STF, 1ª Turma, ACO 2477 AgR-ED-ED-ED, Rel. Min. LUIZ FUX, D JE 15.04.2016. 1
0. Embargos de declaração não providos.
Data do Julgamento
:
17/12/2018
Data da Publicação
:
21/01/2019
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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