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Jurisprudência


TRF2 0005849-56.2015.4.02.5101 00058495620154025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO. PONTUAÇÃO DE TÍTULOS. NORMA EDITALÍCIA. RESIDÊNCIA EM ÁREA PROFISSIONAL DA SAÚDE. CURSO DE PÓS- GRADUAÇÃO. VALORAÇÃO ESPECÍFICA. RAZOABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. O MISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURADAS. 1. Embargos de declaração contra acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, (i) confirmando a improcedência do pedido objetivando reclassificação de candidato em concurso em razão de atribuição de pontuação à concorrente em fase de análise de títulos; e (ii) afastando a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa por oposição de embargos de declaração com propósito p rotelatório. 2. Alegação de omissão e contradição em razão de infringência de dispositivos legais e constitucionais, bem como da não observância de regra contida em edital pelo acórdão combatido, com alegada "flexibilização" do instrumento convocatório do certame, sem observância dos princípios regentes da A dministração Pública. 3. Ocorre que o acórdão esclareceu que, não obstante o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, a exegese conferida às normas editalícias não pode ser completamente enrijecida, sob pena de prevalecer o excesso de formalismo em detrimento aos fins que se pretende alcançar com a prática do ato, qual seja, a seleção dos candidatos mais qualificados (TRF2, 5ª Turma Especializada, APELREEX 0003861-43.2014.4.02.5001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 17.7.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, REEX 00387377520154025102, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, E-DJF2R 2 9.9.2017). 4. Sendo assim, ao elucidar o critério utilizado para avaliação de títulos dos candidatos, fundado na especificidade dos programas de residência cadastrados no CNRMS (aos quais deve ser atribuída a pontuação prevista na alínea "c" do subitem 12.2.1) para apartá-los dos demais cursos de pós-graduação lato sensu em nível de Especialização (alínea "d" do subitem 12.2.1), constatou-se a regularidade da c onduta da Administração no certame. Padeceria de razoabilidade admitir a correspondência da residência uniprofissional aos demais cursos de especialização, dado que não se tratam de títulos com mesma equivalência para fins de valoração de c andidato mais apto no concurso. 5. Desde que sejam enfrentadas as questões jurídicas veiculadas nas apelações, não se revela omisso o acórdão que não faz menção expressa a todos os dispositivos legais e constitucionais suscitados pelos recorrentes. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 1188415, Rel. Min. ASSUSSETE MAGALHÃES, DJe 12.4.2018; TRF2, 6ª Turma Especializada, EDcl 0055741-31.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, e-DJF2R 15.8.2018. 1 6. Omissão pautada na não inclusão, no relatório, de ofício do MEC expedido por determinação judicial do requerimento de efeito suspensivo nº 0015026-50.2017.4.02.0000 (2017.00.00.015026-8). Seu conteúdo, entretanto, referente à diferenciação das modalidades de residência em área profissional, foi objeto de a nálise no corpo do voto, não alcançando a pretensão recursal de afastar a pontuação atribuída à candidata. 7. Do mesmo modo, incabível alegação de omissão em razão de falta de fundamentação quanto à nulidade de sentença requerida pela embargante na apelação [em razão de falta de fundamentação pelo Juízo a quo] q uando expressamente mencionado no acórdão. 8. Embora se insurja contra o acórdão recorrido, a embargante não apontou omissões ou contradições aptas a serem sanadas na presente fase processual, limitando-se a rediscutir o mérito da lide, expediente vedado n o âmbito de embargos de declaração. 9. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Precedente: STF, 1ª Turma, ACO 2477 AgR-ED-ED-ED, Rel. Min. LUIZ FUX, D JE 15.04.2016. 1 0. Embargos de declaração não providos.

Data do Julgamento : 17/12/2018
Data da Publicação : 21/01/2019
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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