TRF2 0005851-65.2011.4.02.5101 00058516520114025101
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. MARINHA DO BRASIL. CURSO
DE FORMAÇÃO. TRANSFERÊNCIA. CANDIDATO SUB JUDICE. RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO
MILITAR. TRATAMENTO ANTI-ISONÔMICO. 1. Trata-se de reexame necessário e de
apelação da UNIÃO FEDERAL em Mandado de Segurança impetrado por LEANDRO
PONTES DE SOUZA contra ato do DIRETOR DE PESSOAL DA MARINHA DO BRASIL,
no qual foi proferida sentença (fls. 133/137) que ratificou a liminar
anteriormente deferida, concedendo a segurança para determinar que a
Autoridade Impetrada assegure o direito do Impetrante de ser lotado no 4º
COMAR, localizado na cidade de Belém, no Estado do Pará, consoante opção
realizada no ato de inscrição e conforme sua classificação. 2. A sentença
enfrentou cuidadosamente a questão e não merece qualquer reparo, havendo
anotado que "é inquestionável que as movimentações são exercidas através do
poder discricionário da Administração Castrense, de acordo com a conveniência e
oportunidade. Contudo, não pode a Administração Pública se furtar ao contido
em Edital público, através do qual se permite ao candidato a opção pela
lotação, observada a classificação. E, muito menos, é permitida a proibição
da lotação escolhida em razão do candidato encontrar-se sub judice." 3. De
fato, a Organização Militar, ao recusar a lotação do Impetrante no local de
escolha conferida a todos os candidatos, conforme previsto no edital, sob
o argumento de que o Impetrante estava concorrendo sub judice, se traduz em
tratamento desigual, sendo que a medida judicial garantiu a permanência do
candidato no concurso, não cabendo restrições ou limitações que impliquem
tratamento anti-isonômico com os demais candidatos. 4. Anote-se que que
a medida judicial, que garantiu a permanência do candidato sub judice no
concurso, restou confirmada com transito em julgado (Mandado de Segurança
nº 0011741-19.2010.4.02.5101). Portanto, além do tratamento desigual que
justificou a liminar concedida no presente writ, ademais, atualmente não
subsiste o fato (candidatura sub judice) que motivou a Administração a
recusar a movimentação do Impetrante para o local de sua escolha. 5. Remessa
necessária e recurso de apelação aos quais se nega provimento.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. MARINHA DO BRASIL. CURSO
DE FORMAÇÃO. TRANSFERÊNCIA. CANDIDATO SUB JUDICE. RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO
MILITAR. TRATAMENTO ANTI-ISONÔMICO. 1. Trata-se de reexame necessário e de
apelação da UNIÃO FEDERAL em Mandado de Segurança impetrado por LEANDRO
PONTES DE SOUZA contra ato do DIRETOR DE PESSOAL DA MARINHA DO BRASIL,
no qual foi proferida sentença (fls. 133/137) que ratificou a liminar
anteriormente deferida, concedendo a segurança para determinar que a
Autoridade Impetrada assegure o direito do Impetrante de ser lotado no 4º
COMAR, localizado na cidade de Belém, no Estado do Pará, consoante opção
realizada no ato de inscrição e conforme sua classificação. 2. A sentença
enfrentou cuidadosamente a questão e não merece qualquer reparo, havendo
anotado que "é inquestionável que as movimentações são exercidas através do
poder discricionário da Administração Castrense, de acordo com a conveniência e
oportunidade. Contudo, não pode a Administração Pública se furtar ao contido
em Edital público, através do qual se permite ao candidato a opção pela
lotação, observada a classificação. E, muito menos, é permitida a proibição
da lotação escolhida em razão do candidato encontrar-se sub judice." 3. De
fato, a Organização Militar, ao recusar a lotação do Impetrante no local de
escolha conferida a todos os candidatos, conforme previsto no edital, sob
o argumento de que o Impetrante estava concorrendo sub judice, se traduz em
tratamento desigual, sendo que a medida judicial garantiu a permanência do
candidato no concurso, não cabendo restrições ou limitações que impliquem
tratamento anti-isonômico com os demais candidatos. 4. Anote-se que que
a medida judicial, que garantiu a permanência do candidato sub judice no
concurso, restou confirmada com transito em julgado (Mandado de Segurança
nº 0011741-19.2010.4.02.5101). Portanto, além do tratamento desigual que
justificou a liminar concedida no presente writ, ademais, atualmente não
subsiste o fato (candidatura sub judice) que motivou a Administração a
recusar a movimentação do Impetrante para o local de sua escolha. 5. Remessa
necessária e recurso de apelação aos quais se nega provimento.
Data do Julgamento
:
06/12/2018
Data da Publicação
:
12/12/2018
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FABIOLA UTZIG HASELOF
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FABIOLA UTZIG HASELOF
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