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Jurisprudência


TRF2 0005855-50.2014.4.02.9999 00058555020144029999

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE PRONUNCIOU A PRESCRIÇÃO COM BASE NO ART. 40, § 4º, DA LEI Nº 6.830/80. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. FEITO PARALISADO POR MAIS DE 12 (DOZE) ANOS. INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA 314 DO STJ. 1- Em sede de embargos de declaração, descabe a rediscussão das matérias apreciadas no julgado, posto que não se coaduna com a sua natureza integrativa. A possibilidade de se atribuir, em caráter excepcional, efeitos infringentes ao recurso de embargos de declaração, deve se limitar às hipóteses de equívoco manifesto no julgado recorrido e àquelas em que a supressão do vício apontado obrigue a alteração do julgado. Precedentes: STJ - EDcl no REsp 830.577/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ de 03.08.2010 e EDcl no AgRg no REsp 242.037/PR, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, Quarta Turma, DJ de 16.11.2009. 2- A jurisprudência firmou-se no sentido de que, em regra, descabe a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, em cujo contexto é vedada rediscussão da controvérsia. Precedentes: STJ: EDcl no AgRg no REsp 1482730/TO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 19/04/2016, DJe 25/04/2016; EDcl no REsp 1519777/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, julgado em 27/04/2016, DJe 02/05/2016 e incontáveis outros precedentes. 3- Mesmo no tocante ao requisito do prequestionamento - indispensável à admissão dos recursos especial e extraordinário -, a Corte Superior de Justiça tem entendido ser suficiente o prequestionamento implícito, presente quando se discute a matéria litigiosa de maneira clara e objetiva, ainda que sem alusão expressa aos dispositivos legais questionados. Assim - vale frisar -, apresenta-se desnecessária expressa declaração no acórdão recorrido dos dispositivos legais enumerados pelas partes, bastando que a matéria tenha sido objeto de efetiva apreciação pelo órgão julgador. Precedentes: EDcl no AgRg no RMS 44.108/AP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 01/03/2016, DJe 10/03/2016; REsp 1493161/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 01/12/2015, DJe 02/02/2016. 4- As funções dos embargos de declaração são, somente, afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e conclusão. Precedente: STJ - EDcl no REsp 1325756 - Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - Decisão de 01/08/2012 - Data da Publicação: 07/08/2012. 5- Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só poderão ser acolhidos se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil (artigo 535 do antigo CPC). 6- Inexistência de vício no acórdão, eis que o seu o voto, parte integrante do julgado, abordou, com clareza e sem omissão, contradição ou obscuridade, todas as questões postas em juízo, reconhecendo a prescrição intercorrente, uma vez que a própria Exequente requereu a suspensão do feito em 02/05/1997 (fls. 17/18), a qual foi deferida pelo Juízo em 20/06/1997 e o arquivamento determinado em 08/12/1998 (fl. 19). A Fazenda somente voltou a se pronunciar nos autos em 29/03/2010 (fls. 27), quando instada a se manifestar sobre a prescrição intercorrente. Na oportunidade, a Fazenda apenas requereu a manutenção do arquivamento dos autos. Frise-se que a Exequente havia sido intimada pessoalmente em 16/03/2003 (fl. 25-v.) para ciência dos atos processuais, mantendo-se silente (fl. 26). 7 - Outrossim, restou expressamente consignado no voto que é desnecessária a intimação da Fazenda Pública da suspensão por ela requerida, bem como do arquivamento do feito, o qual decorre automaticamente do transcurso do prazo de um ano, consoante a inteligência da Súmula 314 do STJ. Houve, no caso verdadeiro abandono de causa pela Exequente, que ficou sem movimentar o processo por mais de 12 anos. 8- Se a parte não se conforma com a decisão colegiada, a hipótese desafia novo recurso, porque perante este Tribunal todas as questões restaram exauridas, e o debate está encerrado. 9- Embargos de Declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 13/12/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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