TRF2 0005861-13.2016.4.02.0000 00058611320164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. CONSELHO DE
FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRA/RJ. IMPOSIÇÃO DE MULTA. HOLDING. AUSÊNCIA
DE DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES TÍPICAS EXERCIDAS PELA EMPRESA NO AUTO DE
INFRAÇÃO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão
que, em sede de mandado de segurança, indeferiu os seguintes pedidos
formulados pela empresa agravante: (i) suspensão da exigibilidade da multa
administrativa aplicada pelo Conselho Profissional, ora agravado, decorrente
do Auto de Infração nº 2014/000352; (ii) não inclusão do seu nome em dívida
ativa e (iii) inexigência de seu registro no Conselho Profissional. 2. O
critério legal de obrigatoriedade de registro de uma empresa no Conselho de
Fiscalização Profissional é determinado pela atividade básica desenvolvida na
empresa ou pela natureza dos serviços prestados, ex vi do artigo 1º da Lei nº
6.839/80. 3. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de
que o fato de uma empresa ser uma holding não torna obrigatório, por si só,
o seu registro no órgão fiscalizador, mas sim a natureza dos serviços que
presta a terceiros (STJ, REsp nº 1.214.581/RJ. Relator Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe 03/02/2011). 4. No caso em
tela, a sociedade apelada "tem por objeto social a participação no capital
social de outras sociedades, civis ou comerciais, como sócia, acionista
ou quotista", como se infere da simples leitura do artigo 4º do estatuto
social, o que poderia caracterizá-la como uma holding, a depender de sua
posição acionária nas empresas coligadas. 5. Pela análise do Auto de Infração,
verifica-se que o conselho apelante não descreveu quais as atividades típicas
de Administrador seriam exercidas pela empresa agravante e que, portanto,
estariam sujeitas à sua fiscalização. 6. Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. CONSELHO DE
FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRA/RJ. IMPOSIÇÃO DE MULTA. HOLDING. AUSÊNCIA
DE DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES TÍPICAS EXERCIDAS PELA EMPRESA NO AUTO DE
INFRAÇÃO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão
que, em sede de mandado de segurança, indeferiu os seguintes pedidos
formulados pela empresa agravante: (i) suspensão da exigibilidade da multa
administrativa aplicada pelo Conselho Profissional, ora agravado, decorrente
do Auto de Infração nº 2014/000352; (ii) não inclusão do seu nome em dívida
ativa e (iii) inexigência de seu registro no Conselho Profissional. 2. O
critério legal de obrigatoriedade de registro de uma empresa no Conselho de
Fiscalização Profissional é determinado pela atividade básica desenvolvida na
empresa ou pela natureza dos serviços prestados, ex vi do artigo 1º da Lei nº
6.839/80. 3. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de
que o fato de uma empresa ser uma holding não torna obrigatório, por si só,
o seu registro no órgão fiscalizador, mas sim a natureza dos serviços que
presta a terceiros (STJ, REsp nº 1.214.581/RJ. Relator Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe 03/02/2011). 4. No caso em
tela, a sociedade apelada "tem por objeto social a participação no capital
social de outras sociedades, civis ou comerciais, como sócia, acionista
ou quotista", como se infere da simples leitura do artigo 4º do estatuto
social, o que poderia caracterizá-la como uma holding, a depender de sua
posição acionária nas empresas coligadas. 5. Pela análise do Auto de Infração,
verifica-se que o conselho apelante não descreveu quais as atividades típicas
de Administrador seriam exercidas pela empresa agravante e que, portanto,
estariam sujeitas à sua fiscalização. 6. Agravo de instrumento provido.
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
29/08/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
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