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Jurisprudência


TRF2 0005862-47.2011.4.02.9999 00058624720114029999

Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CONFIGURADA. MULTA MORATÓRIA. DEVIDA. LEGITIMIDADE DO SÓCIO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. PRESUNÇÃO. CONVENÇÃO PARTICULAR. NÃO OPONÍVEL À FAZENDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no Resp. nº 1.102.577, sob o regime do recurso repetitivo, de que "o instituto da denúncia espontânea (art. 138 do CTN) não se aplica nos casos de parcelamento do débito tributário", sendo devida a multa moratória. 2. A não localização da sociedade empresária no endereço fornecido como domicílio fiscal gera presunção iuris tantum de dissolução irregular, situação que autoriza o redirecionamento da execução fiscal para os sócios-gerentes. 3. As convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não são oponíveis à Fazenda Pública, nos termos do art. 123 do CTN. 4. Apelação conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 05/07/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : CLAUDIA NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : CLAUDIA NEIVA
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