TRF2 0005862-47.2011.4.02.9999 00058624720114029999
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO
CONFIGURADA. MULTA MORATÓRIA. DEVIDA. LEGITIMIDADE DO SÓCIO. DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. PRESUNÇÃO. CONVENÇÃO PARTICULAR. NÃO OPONÍVEL À FAZENDA. 1. O
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no Resp. nº 1.102.577, sob
o regime do recurso repetitivo, de que "o instituto da denúncia espontânea
(art. 138 do CTN) não se aplica nos casos de parcelamento do débito
tributário", sendo devida a multa moratória. 2. A não localização da sociedade
empresária no endereço fornecido como domicílio fiscal gera presunção iuris
tantum de dissolução irregular, situação que autoriza o redirecionamento
da execução fiscal para os sócios-gerentes. 3. As convenções particulares,
relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não são oponíveis
à Fazenda Pública, nos termos do art. 123 do CTN. 4. Apelação conhecida
e desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO
CONFIGURADA. MULTA MORATÓRIA. DEVIDA. LEGITIMIDADE DO SÓCIO. DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. PRESUNÇÃO. CONVENÇÃO PARTICULAR. NÃO OPONÍVEL À FAZENDA. 1. O
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no Resp. nº 1.102.577, sob
o regime do recurso repetitivo, de que "o instituto da denúncia espontânea
(art. 138 do CTN) não se aplica nos casos de parcelamento do débito
tributário", sendo devida a multa moratória. 2. A não localização da sociedade
empresária no endereço fornecido como domicílio fiscal gera presunção iuris
tantum de dissolução irregular, situação que autoriza o redirecionamento
da execução fiscal para os sócios-gerentes. 3. As convenções particulares,
relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não são oponíveis
à Fazenda Pública, nos termos do art. 123 do CTN. 4. Apelação conhecida
e desprovida.
Data do Julgamento
:
05/07/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA
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