TRF2 0005863-32.2011.4.02.9999 00058633220114029999
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO DÉBITO. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA
CDA. NÃO ILIDIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A liquidez e certeza da CDA podem ser
afastadas diante da existência de prova em sentido contrário, ou seja, é ônus
do embargante ilidir a presunção de legitimidade da certidão de dívida ativa,
consoante o disposto no parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 6.830/80. 2. O
DARF que, segundo o embargante, teria quitado o débito objeto da execução
foi alocado pela Receita Federal na aferição no montante a ser cobrado,
sendo a inscrição em DAU decorrente de saldo remanescente da dívida, em
virtude de insuficiência do recolhimento efetuado, como verificado pela
cópia do processo administrativo. 3. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO DÉBITO. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA
CDA. NÃO ILIDIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A liquidez e certeza da CDA podem ser
afastadas diante da existência de prova em sentido contrário, ou seja, é ônus
do embargante ilidir a presunção de legitimidade da certidão de dívida ativa,
consoante o disposto no parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 6.830/80. 2. O
DARF que, segundo o embargante, teria quitado o débito objeto da execução
foi alocado pela Receita Federal na aferição no montante a ser cobrado,
sendo a inscrição em DAU decorrente de saldo remanescente da dívida, em
virtude de insuficiência do recolhimento efetuado, como verificado pela
cópia do processo administrativo. 3. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
05/07/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA
Mostrar discussão