TRF2 0005863-84.2008.4.02.5101 00058638420084025101
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO
INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1 - O acórdão embargado não
incorreu nas omissões/obscuridades apontadas, pois a Turma pronunciou-se
expressamente sobre a não incidência da contribuição para o custeio
da pensão militar e para os fundos de assistência médico-hospitalar das
forças armadas, dentre elas o FUSEx, sobre os proventos de aposentadoria de
anistiados políticos, ou de pensão por eles instituída, em face da natureza
indenizatória de tais verbas. Ocorre que, no caso, o Autor, ora Embargante, já
recebia, à época do ato que lhe concedeu anistia e lhe assegurou as promoções
ao Posto de Capitão, com os proventos do posto de Major, os proventos de
Segundo-Tenente, de forma que a verba indenizatória, à evidência, consiste
na diferença entre tais proventos, conforme restou expressamente assentado
no ato de anistia consubstanciado na Portaria nº 192, de 29/01/2004, do
Ministro da Justiça. 2. A via estreita dos embargos de declaração, recurso
de fundamentação vinculada, não admite que o recorrente dele se valha para
rediscutir os fundamentos adotados na decisão embargada. Precedente do
STJ. 3. Embargos de declaração a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO
INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1 - O acórdão embargado não
incorreu nas omissões/obscuridades apontadas, pois a Turma pronunciou-se
expressamente sobre a não incidência da contribuição para o custeio
da pensão militar e para os fundos de assistência médico-hospitalar das
forças armadas, dentre elas o FUSEx, sobre os proventos de aposentadoria de
anistiados políticos, ou de pensão por eles instituída, em face da natureza
indenizatória de tais verbas. Ocorre que, no caso, o Autor, ora Embargante, já
recebia, à época do ato que lhe concedeu anistia e lhe assegurou as promoções
ao Posto de Capitão, com os proventos do posto de Major, os proventos de
Segundo-Tenente, de forma que a verba indenizatória, à evidência, consiste
na diferença entre tais proventos, conforme restou expressamente assentado
no ato de anistia consubstanciado na Portaria nº 192, de 29/01/2004, do
Ministro da Justiça. 2. A via estreita dos embargos de declaração, recurso
de fundamentação vinculada, não admite que o recorrente dele se valha para
rediscutir os fundamentos adotados na decisão embargada. Precedente do
STJ. 3. Embargos de declaração a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
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