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Jurisprudência


TRF2 0005864-17.2011.4.02.9999 00058641720114029999

Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. INADIMPLÊNCIA. COBRANÇA. SALDO REMANESCENTE. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CONFIGURADA. MULTA MORATÓRIA. DEVIDA. 1. A execução fiscal objeto dos embargos envolve a cobrança de débito remanescente do Finsocial, decorrente de parcelamento inadimplido. 2. A prova produzida não é hábil a afastar a presunção de liquidez e certeza da CDA. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no Resp. nº 1.102.577, sob o regime do recurso repetitivo, de que "o instituto da denúncia espontânea (art. 138 do CTN) não se aplica nos casos de parcelamento do débito tributário" sendo devida a multa moratória. 4. Apelação conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 05/07/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : CLAUDIA NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : CLAUDIA NEIVA