TRF2 0005864-17.2011.4.02.9999 00058641720114029999
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. PARCELAMENTO. INADIMPLÊNCIA. COBRANÇA. SALDO REMANESCENTE. DENÚNCIA
ESPONTÂNEA. NÃO CONFIGURADA. MULTA MORATÓRIA. DEVIDA. 1. A execução fiscal
objeto dos embargos envolve a cobrança de débito remanescente do Finsocial,
decorrente de parcelamento inadimplido. 2. A prova produzida não é hábil a
afastar a presunção de liquidez e certeza da CDA. 3. O Superior Tribunal de
Justiça firmou entendimento, no Resp. nº 1.102.577, sob o regime do recurso
repetitivo, de que "o instituto da denúncia espontânea (art. 138 do CTN)
não se aplica nos casos de parcelamento do débito tributário" sendo devida
a multa moratória. 4. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. PARCELAMENTO. INADIMPLÊNCIA. COBRANÇA. SALDO REMANESCENTE. DENÚNCIA
ESPONTÂNEA. NÃO CONFIGURADA. MULTA MORATÓRIA. DEVIDA. 1. A execução fiscal
objeto dos embargos envolve a cobrança de débito remanescente do Finsocial,
decorrente de parcelamento inadimplido. 2. A prova produzida não é hábil a
afastar a presunção de liquidez e certeza da CDA. 3. O Superior Tribunal de
Justiça firmou entendimento, no Resp. nº 1.102.577, sob o regime do recurso
repetitivo, de que "o instituto da denúncia espontânea (art. 138 do CTN)
não se aplica nos casos de parcelamento do débito tributário" sendo devida
a multa moratória. 4. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
05/07/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA