TRF2 0005867-16.2011.4.02.5102 00058671620114025102
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. BEM DE
FAMÍLIA. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. 1. Segundos embargos de declaração
opostos para suprimento de omissões que ocorrem, em parte. 2. Não há que
se falar em preclusão, por existirem outras decisões, tomadas em sede de
agravo de instrumento, que teriam considerado fraudulenta a doação efetuada
pelo executado, pois o acórdão recorrido foi lavrado em sede de embargos
de terceiros opostos por quem não é parte na execução fiscal de origem,
não podendo a embargante, desse modo, sofrer os efeitos da preclusão de
qualquer decisão tomada naqueles autos (art. 506, do CPC). 3. A fraude
do art. 185, do CTN deve ser perquirida em relação a cada dívida fiscal
de forma individualizada, pois os marcos temporais devem ter em conta o
tratamento de cada um dos débitos, não havendo nos autos elementos para a
consideração dos efeitos das demais execuções fiscais existentes em face
dos doadores. 4. No que se refere à alegação de ausência de prova a respeito
da impenhorabilidade prevista na Lei 8009/90, não há omissão no acórdão ora
recorrido, que expressamente se manifestou sobre a questão. 5. Por fim, não
há que se falar em ofensa ao art. 489, do CPC, pois os fundamentos lançados
no voto vencedor do julgamento da apelação, devidamente complementados
pelos fundamentos do acórdão ora recorrido e do presente julgado, esgotam a
apreciação da questão posta pela União. 6. Embargos de declaração parcialmente
providos, sem efeitos infringentes.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. BEM DE
FAMÍLIA. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. 1. Segundos embargos de declaração
opostos para suprimento de omissões que ocorrem, em parte. 2. Não há que
se falar em preclusão, por existirem outras decisões, tomadas em sede de
agravo de instrumento, que teriam considerado fraudulenta a doação efetuada
pelo executado, pois o acórdão recorrido foi lavrado em sede de embargos
de terceiros opostos por quem não é parte na execução fiscal de origem,
não podendo a embargante, desse modo, sofrer os efeitos da preclusão de
qualquer decisão tomada naqueles autos (art. 506, do CPC). 3. A fraude
do art. 185, do CTN deve ser perquirida em relação a cada dívida fiscal
de forma individualizada, pois os marcos temporais devem ter em conta o
tratamento de cada um dos débitos, não havendo nos autos elementos para a
consideração dos efeitos das demais execuções fiscais existentes em face
dos doadores. 4. No que se refere à alegação de ausência de prova a respeito
da impenhorabilidade prevista na Lei 8009/90, não há omissão no acórdão ora
recorrido, que expressamente se manifestou sobre a questão. 5. Por fim, não
há que se falar em ofensa ao art. 489, do CPC, pois os fundamentos lançados
no voto vencedor do julgamento da apelação, devidamente complementados
pelos fundamentos do acórdão ora recorrido e do presente julgado, esgotam a
apreciação da questão posta pela União. 6. Embargos de declaração parcialmente
providos, sem efeitos infringentes.
Data do Julgamento
:
07/01/2019
Data da Publicação
:
21/01/2019
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETICIA DE SANTIS MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETICIA DE SANTIS MELLO
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