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Jurisprudência


TRF2 0005867-16.2011.4.02.5102 00058671620114025102

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. BEM DE FAMÍLIA. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. 1. Segundos embargos de declaração opostos para suprimento de omissões que ocorrem, em parte. 2. Não há que se falar em preclusão, por existirem outras decisões, tomadas em sede de agravo de instrumento, que teriam considerado fraudulenta a doação efetuada pelo executado, pois o acórdão recorrido foi lavrado em sede de embargos de terceiros opostos por quem não é parte na execução fiscal de origem, não podendo a embargante, desse modo, sofrer os efeitos da preclusão de qualquer decisão tomada naqueles autos (art. 506, do CPC). 3. A fraude do art. 185, do CTN deve ser perquirida em relação a cada dívida fiscal de forma individualizada, pois os marcos temporais devem ter em conta o tratamento de cada um dos débitos, não havendo nos autos elementos para a consideração dos efeitos das demais execuções fiscais existentes em face dos doadores. 4. No que se refere à alegação de ausência de prova a respeito da impenhorabilidade prevista na Lei 8009/90, não há omissão no acórdão ora recorrido, que expressamente se manifestou sobre a questão. 5. Por fim, não há que se falar em ofensa ao art. 489, do CPC, pois os fundamentos lançados no voto vencedor do julgamento da apelação, devidamente complementados pelos fundamentos do acórdão ora recorrido e do presente julgado, esgotam a apreciação da questão posta pela União. 6. Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos infringentes.

Data do Julgamento : 07/01/2019
Data da Publicação : 21/01/2019
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LETICIA DE SANTIS MELLO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LETICIA DE SANTIS MELLO
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