TRF2 0005870-71.2011.4.02.5101 00058707120114025101
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. IMPOSTO DE RENDA SOBRE O RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. REEXAME. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS. 1.Não há que se falar
em omissão. 2.O julgado recorrido debateu e decidiu expressamente toda a
matéria levantada pela recorrente, de forma clara e fundamentada. 3.Restou
assentado no decisum que a questão se encontra resolvida e pacificada
pela sistemática do artigo 543-C do CPC/73, no REsp 1.012.903/RJ e no
REsp1.111.177/MG, em que a Corte Especial firmou entendimento no sentido
da ilegalidade/inconstitucionalidade da cobrança de Imposto de Renda sobre
o valor da complementação de aposentadoria e do resgate de contribuições
(montante obtido pelos beneficiários de planos de previdência privada,
a título de adiantamento parcial da "reserva matemática", por ocasião da
migração de um tipo de plano de benefícios para outro) correspondentes
a recolhimentos a entidades de previdência privada, ocorridos no período
de 1º.01.1989 a 31/12/1995, até o limite das contribuições exclusivamente
efetuadas pela parte Autora/contribuinte, ainda que isso se dê na vigência
da Lei 9.250/95. 4. Pretende a embargante, na realidade, que se decida
novamente sobre questões já solucionadas, o que não se admite em sede de
embargos declaratórios, como é cediço. 5.Efeitos modificativos aos embargos
de declaração são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto o equívoco,
o que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá lançar mão do recurso
próprio. 8. Embargos de declaração desprovidos. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. IMPOSTO DE RENDA SOBRE O RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. REEXAME. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS. 1.Não há que se falar
em omissão. 2.O julgado recorrido debateu e decidiu expressamente toda a
matéria levantada pela recorrente, de forma clara e fundamentada. 3.Restou
assentado no decisum que a questão se encontra resolvida e pacificada
pela sistemática do artigo 543-C do CPC/73, no REsp 1.012.903/RJ e no
REsp1.111.177/MG, em que a Corte Especial firmou entendimento no sentido
da ilegalidade/inconstitucionalidade da cobrança de Imposto de Renda sobre
o valor da complementação de aposentadoria e do resgate de contribuições
(montante obtido pelos beneficiários de planos de previdência privada,
a título de adiantamento parcial da "reserva matemática", por ocasião da
migração de um tipo de plano de benefícios para outro) correspondentes
a recolhimentos a entidades de previdência privada, ocorridos no período
de 1º.01.1989 a 31/12/1995, até o limite das contribuições exclusivamente
efetuadas pela parte Autora/contribuinte, ainda que isso se dê na vigência
da Lei 9.250/95. 4. Pretende a embargante, na realidade, que se decida
novamente sobre questões já solucionadas, o que não se admite em sede de
embargos declaratórios, como é cediço. 5.Efeitos modificativos aos embargos
de declaração são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto o equívoco,
o que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá lançar mão do recurso
próprio. 8. Embargos de declaração desprovidos. 1
Data do Julgamento
:
10/06/2016
Data da Publicação
:
20/06/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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