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Jurisprudência


TRF2 0005872-42.2016.4.02.0000 00058724220164020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO - INSCRIÇÃO NO CADIN. I - Eventuais embargos de declaração interpostos contra decisão monocrática proferida por relator não saneável na forma do inciso III, do art. 1.022, do CPC de 2015, devem ser recebidos, consoante disposto no § 3º, do art. 1.024, daquele Código, como recurso de agravo interno, previsto no art. 1.021, do mesmo diploma. II - Em reverência ao princípio da correlação entre a demanda e o provimento jurisdicional, o ato judicial que desbordara do pedido deve ser reformado. III - Na pendência de ação em que a PETROBRAS busque a anulação de penalidades aplicadas em processo administrativo, e na qual tenha apresentado garantia, considerando-se as demais circunstâncias da lide, é recomendável que seja deferida a tutela, se requerida, para determinar que a ANP exclua a PETROBRAS de dívida ativa, CADIN ou qualquer outro cadastro restritivo, que tenha por fundamento as penalidades objeto daquela ação. IV - Embargos de declaração recebidos como agravo interno parcialmente provido.

Data do Julgamento : 29/11/2016
Data da Publicação : 02/12/2016
Classe/Assunto : Pet - Petição - Atos e expedientes - Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
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