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Jurisprudência


TRF2 0005876-10.2013.4.02.5101 00058761020134025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. ALEGAÇÃO DE ERROS MATERIAIS NA SENTENÇA QUE COMPROMETERIAM A CONCLUSÃO PELO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO QUE ORIGINOU A PENSÃO POR MORTE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDOS APENAS PARA RECONHECER ERRO MATERIAL EM RELAÇÃO AO CÔMPUTO DE DOIS MESES DE CONTRIBUIÇÃO E MANTER A CONDENAÇÃO DO INSS AO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. A hipótese dos autos é de recurso da autarquia contra sentença pela qual o MM. Juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido de restabelecimento do benefício de pensão por morte da autora, apelando o INSS ao argumento de que constatou irregularidades na concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição do instituidor que gerou a pensão por morte da autora, tendo sido este o motivo da suspensão do benefício. 2. Primeiramente, como bem exposto na sentença, é importante ressaltar que o procedimento administrativo que culminou com a suspensão garantiu o contraditório e a ampla defesa à segurada, conforme ofício expedido pelo INSS à fl. 240 para o endereço da autora constante nos seus cadastros, o mesmo da inicial dos presentes autos, conforme AR de fls. 243, e decorrido o prazo legal sem que apresentasse sua defesa, novo ofício foi 1 expedido (fl. 247), recebido no mesmo endereço, para ciência da suspensão do benefício. 3. A análise do caso concreto permite constatar que apesar de o INSS ter razão em parte de suas alegações recursais, está comprovado o direito do instituidor da pensão à aposentadoria por tempo de contribuição (proporcional) que recebia, ficando demonstrado que apesar de terem sido contabilizados na sentença, 30 anos, 11 meses e 6 dias de tempo de serviço/contribuição, houve erro na contagem feita na sentença, mas não a ponto de autorizar sua reforma para uma sentença de improcedência. 4. No tocante ao vínculo com a empresa COMPANHIA LOTAÇÕES ESTRELA LTDA, sustenta a autarquia que o seu término registrado na CTPS é de 07/10/1966, e não 1976 (fls. 96 e 307), todavia o que se constata é que nas folhas indicadas pelo INSS, referentes ao contrato de trabalho da autora, mais parece estar anotado 1976 do que 1966. De outra parte, o fato de não ter o INSS localizado no CNIS as contribuições correspondentes ao período não é suficiente para desconsiderar aquele tempo, pois se trata de vínculo antigo, iniciado e terminado antes de 1976, quando este Cadastro de Informações ainda não era tão confiável. Como bem observou o MM. Juiz de primeiro grau, já que a autarquia também não realizou diligências, nem apresentou provas capazes de elidir a presunção relativa de que houve contribuição, deve ser reconhecido para fins de contagem para a aposentadoria o período de 16/03/1966 a 01/01/1976, conforme planilha (item 16 de fl. 328). 5. Registre-se que o próprio INSS já reconheceu na contestação (fl. 122) todo o período de 01/01/1985 até a competência de 02/1998, corroborado também no processo administrativo de fls. 234/237, estando confirmadas todas as contribuições no CNIS, perfazendo 13 anos e 1 mês de contribuição, o que não inclui os dez meses de contribuição individual entre março e dezembro de 1988 que o INSS questionou no recurso. Na sentença, foram apurados 13 anos, 11 meses e vinte e nove dias, justamente porque foram somadas as contribuições posteriores à data do requerimento administrativo (março de 1998), até dezembro de 1998, efetivamente contribuídas, conforme comprovantes de fls. 75/84. Portanto, embora, de fato, a contagem apurada na sentença inclua um total de 10 meses contribuídos após o requerimento administrativo, mas que não ultrapassam a competência de dezembro de 1998 (data da publicação da EC nº 20/1998), não seria justo indeferir uma aposentadoria na modalidade proporcional nestas condições, uma vez que tal benefício é autorizado nesta modalidade considerando o tempo de contribuição apurado até 16/12/1998. 6. Quanto ao período computado na planilha constante da sentença, de 01/07/1976 a 2 31/12/1978, de fato o MM. Juiz determinara a inclusão do período recolhido de 07/1976 a 12/1978, porém descontadas as competências 12/1977 e 04/1978 (ver item 15 de fl. 328), o que não foi feito na apuração do tempo de serviço, como aponta o INSS, de modo que, com relação a tal período deve ser considerado o total de 2 anos e 4 meses, e não de 2 anos e seis meses, o que leva à exclusão de dois meses de tempo de contribuição do total apurado. 7. Considerando que o instituidor tinha cumprido os requisitos para a concessão de Aposentadoria pelas regras da Lei nº 8.213/91, com o tempo apurado até 16/12/1998 (data da publicação da EC nº 20/1998), totalizando 30 anos, 9 meses e 6 dias de tempo de serviço/contribuição (já excluídos os dois meses erroneamente computados na planilha de fl. 328), tem razão a autora em ver restabelecido o seu benefício de pensão por morte (NB: 21/123.867.088-9), indevidamente cancelado em 01/01/2013, e do qual já era detentora desde 09/07/2002. 8. Recurso e remessa oficial parcialmente providos, apenas para reconhecer o erro material com relação à inclusão de dois meses na contagem do tempo de contribuição para a aposentadoria originária apurado na sentença, e, no mais, manter a condenação do INSS ao restabelecimento da pensão por morte da autora.

Data do Julgamento : 20/03/2018
Data da Publicação : 26/03/2018
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
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