TRF2 0005876-10.2013.4.02.5101 00058761020134025101
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE PENSÃO
POR MORTE. ALEGAÇÃO DE ERROS MATERIAIS NA SENTENÇA QUE COMPROMETERIAM A
CONCLUSÃO PELO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO QUE ORIGINOU A PENSÃO
POR MORTE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDOS APENAS PARA
RECONHECER ERRO MATERIAL EM RELAÇÃO AO CÔMPUTO DE DOIS MESES DE CONTRIBUIÇÃO
E MANTER A CONDENAÇÃO DO INSS AO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. A hipótese
dos autos é de recurso da autarquia contra sentença pela qual o MM. Juiz de
primeiro grau julgou procedente o pedido de restabelecimento do benefício
de pensão por morte da autora, apelando o INSS ao argumento de que constatou
irregularidades na concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
do instituidor que gerou a pensão por morte da autora, tendo sido este o motivo
da suspensão do benefício. 2. Primeiramente, como bem exposto na sentença,
é importante ressaltar que o procedimento administrativo que culminou com
a suspensão garantiu o contraditório e a ampla defesa à segurada, conforme
ofício expedido pelo INSS à fl. 240 para o endereço da autora constante
nos seus cadastros, o mesmo da inicial dos presentes autos, conforme AR de
fls. 243, e decorrido o prazo legal sem que apresentasse sua defesa, novo
ofício foi 1 expedido (fl. 247), recebido no mesmo endereço, para ciência
da suspensão do benefício. 3. A análise do caso concreto permite constatar
que apesar de o INSS ter razão em parte de suas alegações recursais, está
comprovado o direito do instituidor da pensão à aposentadoria por tempo de
contribuição (proporcional) que recebia, ficando demonstrado que apesar de
terem sido contabilizados na sentença, 30 anos, 11 meses e 6 dias de tempo
de serviço/contribuição, houve erro na contagem feita na sentença, mas não
a ponto de autorizar sua reforma para uma sentença de improcedência. 4. No
tocante ao vínculo com a empresa COMPANHIA LOTAÇÕES ESTRELA LTDA, sustenta a
autarquia que o seu término registrado na CTPS é de 07/10/1966, e não 1976
(fls. 96 e 307), todavia o que se constata é que nas folhas indicadas pelo
INSS, referentes ao contrato de trabalho da autora, mais parece estar anotado
1976 do que 1966. De outra parte, o fato de não ter o INSS localizado no CNIS
as contribuições correspondentes ao período não é suficiente para desconsiderar
aquele tempo, pois se trata de vínculo antigo, iniciado e terminado antes de
1976, quando este Cadastro de Informações ainda não era tão confiável. Como bem
observou o MM. Juiz de primeiro grau, já que a autarquia também não realizou
diligências, nem apresentou provas capazes de elidir a presunção relativa
de que houve contribuição, deve ser reconhecido para fins de contagem para
a aposentadoria o período de 16/03/1966 a 01/01/1976, conforme planilha
(item 16 de fl. 328). 5. Registre-se que o próprio INSS já reconheceu na
contestação (fl. 122) todo o período de 01/01/1985 até a competência de
02/1998, corroborado também no processo administrativo de fls. 234/237,
estando confirmadas todas as contribuições no CNIS, perfazendo 13 anos e 1
mês de contribuição, o que não inclui os dez meses de contribuição individual
entre março e dezembro de 1988 que o INSS questionou no recurso. Na sentença,
foram apurados 13 anos, 11 meses e vinte e nove dias, justamente porque foram
somadas as contribuições posteriores à data do requerimento administrativo
(março de 1998), até dezembro de 1998, efetivamente contribuídas, conforme
comprovantes de fls. 75/84. Portanto, embora, de fato, a contagem apurada
na sentença inclua um total de 10 meses contribuídos após o requerimento
administrativo, mas que não ultrapassam a competência de dezembro de 1998 (data
da publicação da EC nº 20/1998), não seria justo indeferir uma aposentadoria
na modalidade proporcional nestas condições, uma vez que tal benefício é
autorizado nesta modalidade considerando o tempo de contribuição apurado até
16/12/1998. 6. Quanto ao período computado na planilha constante da sentença,
de 01/07/1976 a 2 31/12/1978, de fato o MM. Juiz determinara a inclusão do
período recolhido de 07/1976 a 12/1978, porém descontadas as competências
12/1977 e 04/1978 (ver item 15 de fl. 328), o que não foi feito na apuração
do tempo de serviço, como aponta o INSS, de modo que, com relação a tal
período deve ser considerado o total de 2 anos e 4 meses, e não de 2 anos
e seis meses, o que leva à exclusão de dois meses de tempo de contribuição
do total apurado. 7. Considerando que o instituidor tinha cumprido os
requisitos para a concessão de Aposentadoria pelas regras da Lei nº 8.213/91,
com o tempo apurado até 16/12/1998 (data da publicação da EC nº 20/1998),
totalizando 30 anos, 9 meses e 6 dias de tempo de serviço/contribuição (já
excluídos os dois meses erroneamente computados na planilha de fl. 328),
tem razão a autora em ver restabelecido o seu benefício de pensão por morte
(NB: 21/123.867.088-9), indevidamente cancelado em 01/01/2013, e do qual já
era detentora desde 09/07/2002. 8. Recurso e remessa oficial parcialmente
providos, apenas para reconhecer o erro material com relação à inclusão
de dois meses na contagem do tempo de contribuição para a aposentadoria
originária apurado na sentença, e, no mais, manter a condenação do INSS ao
restabelecimento da pensão por morte da autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE PENSÃO
POR MORTE. ALEGAÇÃO DE ERROS MATERIAIS NA SENTENÇA QUE COMPROMETERIAM A
CONCLUSÃO PELO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO QUE ORIGINOU A PENSÃO
POR MORTE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDOS APENAS PARA
RECONHECER ERRO MATERIAL EM RELAÇÃO AO CÔMPUTO DE DOIS MESES DE CONTRIBUIÇÃO
E MANTER A CONDENAÇÃO DO INSS AO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. A hipótese
dos autos é de recurso da autarquia contra sentença pela qual o MM. Juiz de
primeiro grau julgou procedente o pedido de restabelecimento do benefício
de pensão por morte da autora, apelando o INSS ao argumento de que constatou
irregularidades na concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
do instituidor que gerou a pensão por morte da autora, tendo sido este o motivo
da suspensão do benefício. 2. Primeiramente, como bem exposto na sentença,
é importante ressaltar que o procedimento administrativo que culminou com
a suspensão garantiu o contraditório e a ampla defesa à segurada, conforme
ofício expedido pelo INSS à fl. 240 para o endereço da autora constante
nos seus cadastros, o mesmo da inicial dos presentes autos, conforme AR de
fls. 243, e decorrido o prazo legal sem que apresentasse sua defesa, novo
ofício foi 1 expedido (fl. 247), recebido no mesmo endereço, para ciência
da suspensão do benefício. 3. A análise do caso concreto permite constatar
que apesar de o INSS ter razão em parte de suas alegações recursais, está
comprovado o direito do instituidor da pensão à aposentadoria por tempo de
contribuição (proporcional) que recebia, ficando demonstrado que apesar de
terem sido contabilizados na sentença, 30 anos, 11 meses e 6 dias de tempo
de serviço/contribuição, houve erro na contagem feita na sentença, mas não
a ponto de autorizar sua reforma para uma sentença de improcedência. 4. No
tocante ao vínculo com a empresa COMPANHIA LOTAÇÕES ESTRELA LTDA, sustenta a
autarquia que o seu término registrado na CTPS é de 07/10/1966, e não 1976
(fls. 96 e 307), todavia o que se constata é que nas folhas indicadas pelo
INSS, referentes ao contrato de trabalho da autora, mais parece estar anotado
1976 do que 1966. De outra parte, o fato de não ter o INSS localizado no CNIS
as contribuições correspondentes ao período não é suficiente para desconsiderar
aquele tempo, pois se trata de vínculo antigo, iniciado e terminado antes de
1976, quando este Cadastro de Informações ainda não era tão confiável. Como bem
observou o MM. Juiz de primeiro grau, já que a autarquia também não realizou
diligências, nem apresentou provas capazes de elidir a presunção relativa
de que houve contribuição, deve ser reconhecido para fins de contagem para
a aposentadoria o período de 16/03/1966 a 01/01/1976, conforme planilha
(item 16 de fl. 328). 5. Registre-se que o próprio INSS já reconheceu na
contestação (fl. 122) todo o período de 01/01/1985 até a competência de
02/1998, corroborado também no processo administrativo de fls. 234/237,
estando confirmadas todas as contribuições no CNIS, perfazendo 13 anos e 1
mês de contribuição, o que não inclui os dez meses de contribuição individual
entre março e dezembro de 1988 que o INSS questionou no recurso. Na sentença,
foram apurados 13 anos, 11 meses e vinte e nove dias, justamente porque foram
somadas as contribuições posteriores à data do requerimento administrativo
(março de 1998), até dezembro de 1998, efetivamente contribuídas, conforme
comprovantes de fls. 75/84. Portanto, embora, de fato, a contagem apurada
na sentença inclua um total de 10 meses contribuídos após o requerimento
administrativo, mas que não ultrapassam a competência de dezembro de 1998 (data
da publicação da EC nº 20/1998), não seria justo indeferir uma aposentadoria
na modalidade proporcional nestas condições, uma vez que tal benefício é
autorizado nesta modalidade considerando o tempo de contribuição apurado até
16/12/1998. 6. Quanto ao período computado na planilha constante da sentença,
de 01/07/1976 a 2 31/12/1978, de fato o MM. Juiz determinara a inclusão do
período recolhido de 07/1976 a 12/1978, porém descontadas as competências
12/1977 e 04/1978 (ver item 15 de fl. 328), o que não foi feito na apuração
do tempo de serviço, como aponta o INSS, de modo que, com relação a tal
período deve ser considerado o total de 2 anos e 4 meses, e não de 2 anos
e seis meses, o que leva à exclusão de dois meses de tempo de contribuição
do total apurado. 7. Considerando que o instituidor tinha cumprido os
requisitos para a concessão de Aposentadoria pelas regras da Lei nº 8.213/91,
com o tempo apurado até 16/12/1998 (data da publicação da EC nº 20/1998),
totalizando 30 anos, 9 meses e 6 dias de tempo de serviço/contribuição (já
excluídos os dois meses erroneamente computados na planilha de fl. 328),
tem razão a autora em ver restabelecido o seu benefício de pensão por morte
(NB: 21/123.867.088-9), indevidamente cancelado em 01/01/2013, e do qual já
era detentora desde 09/07/2002. 8. Recurso e remessa oficial parcialmente
providos, apenas para reconhecer o erro material com relação à inclusão
de dois meses na contagem do tempo de contribuição para a aposentadoria
originária apurado na sentença, e, no mais, manter a condenação do INSS ao
restabelecimento da pensão por morte da autora.
Data do Julgamento
:
20/03/2018
Data da Publicação
:
26/03/2018
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Mostrar discussão