TRF2 0005878-19.1995.4.02.5001 00058781919954025001
EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. INÉRCIA DA CREDORA APÓS A RESCISÃO
DO PARCELAMENTO. PRAZO INFERIOR A CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO NÃO
CONFIGURADA. 1. Durante o tempo em que o devedor permanece em determinado
programa de parcelamento, a exigibilidade do crédito tributário resta suspensa,
de acordo com o que preceitua o artigo 151, inciso VI, do Código Tributário
Nacional. Frise-se que o parcelamento do débito fiscal preenche o suporte
fático da norma inserta no artigo 174, inciso IV, do Código Tributário
Nacional, interrompendo a prescrição, sendo que o prazo para a cobrança
executiva torna a fluir, in totum , caso o contribuinte deixe de saldar as
parcelas acordadas com o fisco, conforme entendimento sedimentado na Súmula
nº 248 do extinto TFR. 2. No caso dos autos, a prescrição do prazo permaneceu
interrompida até a rescisão do parcelamento anunciada em 007/07/2012, a dessa
data o prazo prescricional voltou a fluir. 3. O artigo 40, caput, da LEF
delineia um critério objetivo nas execuções fiscais, que é a suspensão da ação
pelo período de um ano, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados
bens sobre os quais possa recair a penhora. 4. Contudo, considerando que
a execução ficou suspensão até a rescisão do parcelamento, em 07/07/2012,
verifica-se que não decorreu prazo superior a cinco anos até a prolação da
sentença em 21/08/2015. 5. Assim, mesmo sendo dever da exequente informar
sobre a rescisão do parcelamento, para que seja configurada a prescrição
intercorrente, o processo deve ficar paralisado pela inércia do credor, com
a pelo prazo superior a cinco anos, o que não ocorreu no caso. 6. Recurso
provido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. INÉRCIA DA CREDORA APÓS A RESCISÃO
DO PARCELAMENTO. PRAZO INFERIOR A CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO NÃO
CONFIGURADA. 1. Durante o tempo em que o devedor permanece em determinado
programa de parcelamento, a exigibilidade do crédito tributário resta suspensa,
de acordo com o que preceitua o artigo 151, inciso VI, do Código Tributário
Nacional. Frise-se que o parcelamento do débito fiscal preenche o suporte
fático da norma inserta no artigo 174, inciso IV, do Código Tributário
Nacional, interrompendo a prescrição, sendo que o prazo para a cobrança
executiva torna a fluir, in totum , caso o contribuinte deixe de saldar as
parcelas acordadas com o fisco, conforme entendimento sedimentado na Súmula
nº 248 do extinto TFR. 2. No caso dos autos, a prescrição do prazo permaneceu
interrompida até a rescisão do parcelamento anunciada em 007/07/2012, a dessa
data o prazo prescricional voltou a fluir. 3. O artigo 40, caput, da LEF
delineia um critério objetivo nas execuções fiscais, que é a suspensão da ação
pelo período de um ano, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados
bens sobre os quais possa recair a penhora. 4. Contudo, considerando que
a execução ficou suspensão até a rescisão do parcelamento, em 07/07/2012,
verifica-se que não decorreu prazo superior a cinco anos até a prolação da
sentença em 21/08/2015. 5. Assim, mesmo sendo dever da exequente informar
sobre a rescisão do parcelamento, para que seja configurada a prescrição
intercorrente, o processo deve ficar paralisado pela inércia do credor, com
a pelo prazo superior a cinco anos, o que não ocorreu no caso. 6. Recurso
provido.
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Data da Publicação
:
19/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Mostrar discussão