main-banner

Jurisprudência


TRF2 0005878-19.1995.4.02.5001 00058781919954025001

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. INÉRCIA DA CREDORA APÓS A RESCISÃO DO PARCELAMENTO. PRAZO INFERIOR A CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Durante o tempo em que o devedor permanece em determinado programa de parcelamento, a exigibilidade do crédito tributário resta suspensa, de acordo com o que preceitua o artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional. Frise-se que o parcelamento do débito fiscal preenche o suporte fático da norma inserta no artigo 174, inciso IV, do Código Tributário Nacional, interrompendo a prescrição, sendo que o prazo para a cobrança executiva torna a fluir, in totum , caso o contribuinte deixe de saldar as parcelas acordadas com o fisco, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 248 do extinto TFR. 2. No caso dos autos, a prescrição do prazo permaneceu interrompida até a rescisão do parcelamento anunciada em 007/07/2012, a dessa data o prazo prescricional voltou a fluir. 3. O artigo 40, caput, da LEF delineia um critério objetivo nas execuções fiscais, que é a suspensão da ação pelo período de um ano, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. 4. Contudo, considerando que a execução ficou suspensão até a rescisão do parcelamento, em 07/07/2012, verifica-se que não decorreu prazo superior a cinco anos até a prolação da sentença em 21/08/2015. 5. Assim, mesmo sendo dever da exequente informar sobre a rescisão do parcelamento, para que seja configurada a prescrição intercorrente, o processo deve ficar paralisado pela inércia do credor, com a pelo prazo superior a cinco anos, o que não ocorreu no caso. 6. Recurso provido.

Data do Julgamento : 13/09/2016
Data da Publicação : 19/09/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
Mostrar discussão