TRF2 0005880-18.2011.4.02.5101 00058801820114025101
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE GAVETA. CONTRATO DE MÚTUO ANTERIOR
A 25.10.1996. COBERTURA PELO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS
(FCVS). REVISÃO DE CLÁUSULAS DO FINANCIAMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA
CESSIONÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. Demanda em
que se pleiteia a revisão de cláusulas contratuais de financiamento pactuado
com a Caixa Econômica Federal, bem como a declaração da ilegalidade do montante
relativo ao saldo devedor residual apurado. 2. O STJ, no julgamento do REsp
1.150.429, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, firmou entendimento
acerca da legitimidade ativa dos cessionários dos contratos de gaveta,
nos seguintes termos: 1. tratando-se de contrato de mútuo para aquisição
de imóvel garantido pelo FCVS, avençado até 25.10.1996 e transferido sem a
interveniência da instituição financeira, o cessionário possui legitimidade
para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações
assumidas e aos direitos adquiridos; 2. Na hipótese de contrato originário
de mútuo sem cobertura do FCVS, celebrado até 25.10.1996, transferido sem
a anuência do agente financiador e fora das condições estabelecidas pela
Lei nº 10.150/2000, o cessionário não tem legitimidade ativa para ajuizar
ação postulando a revisão do respectivo contrato; 3. no caso de cessão de
direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação
realizada após 25.10.1996, a anuência da instituição financeira mutuante
é indispensável para que o cessionário adquira legitimidade ativa para
requerer revisão das condições ajustadas, tanto para os contratos garantidos
pelo FCVS como para aqueles sem referida cobertura. (STJ, Corte Especial,
REsp 1.150.429, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJE 10.5.2013). 3. No
caso em apreço, o contrato de mútuo originário foi firmado em maio de 1983,
com cobertura do fundo de compensação de variações salariais (FCVS). Dessa
forma, a cessionária equipara-se ao mutuário, tendo legitimidade ativa para
discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e
aos direitos adquiridos. 4. A cobrança de saldo devedor pela CEF deflagrou
a necessidade de propositura da demanda com o objetivo de regularizar a
situação do imóvel. A manifestação da instituição financeira posterior ao
ajuizamento da ação no sentido da existência de quitação da dívida demonstra
reconhecimento de seu erro em cobrar a quantia. Sendo assim, a ausência de
interesse processual é posterior a propositura da demanda, implicando na perda
superveniente do objeto da ação. 5. O ordenamento jurídico pátrio adota o
princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do
processo deverá arcar com as custas e despesas dele decorrentes, conforme já
decidido pelo STJ (5ª Turma, AGRESP 552.723, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA,
DJE 03.11.2009; 2ª Turma, AgRg no AREsp 608.488 , Rel. Min. OG FERNANDES,
DJe 6.3.2015). 6. Apelação parcialmente provida. 1
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE GAVETA. CONTRATO DE MÚTUO ANTERIOR
A 25.10.1996. COBERTURA PELO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS
(FCVS). REVISÃO DE CLÁUSULAS DO FINANCIAMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA
CESSIONÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. Demanda em
que se pleiteia a revisão de cláusulas contratuais de financiamento pactuado
com a Caixa Econômica Federal, bem como a declaração da ilegalidade do montante
relativo ao saldo devedor residual apurado. 2. O STJ, no julgamento do REsp
1.150.429, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, firmou entendimento
acerca da legitimidade ativa dos cessionários dos contratos de gaveta,
nos seguintes termos: 1. tratando-se de contrato de mútuo para aquisição
de imóvel garantido pelo FCVS, avençado até 25.10.1996 e transferido sem a
interveniência da instituição financeira, o cessionário possui legitimidade
para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações
assumidas e aos direitos adquiridos; 2. Na hipótese de contrato originário
de mútuo sem cobertura do FCVS, celebrado até 25.10.1996, transferido sem
a anuência do agente financiador e fora das condições estabelecidas pela
Lei nº 10.150/2000, o cessionário não tem legitimidade ativa para ajuizar
ação postulando a revisão do respectivo contrato; 3. no caso de cessão de
direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação
realizada após 25.10.1996, a anuência da instituição financeira mutuante
é indispensável para que o cessionário adquira legitimidade ativa para
requerer revisão das condições ajustadas, tanto para os contratos garantidos
pelo FCVS como para aqueles sem referida cobertura. (STJ, Corte Especial,
REsp 1.150.429, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJE 10.5.2013). 3. No
caso em apreço, o contrato de mútuo originário foi firmado em maio de 1983,
com cobertura do fundo de compensação de variações salariais (FCVS). Dessa
forma, a cessionária equipara-se ao mutuário, tendo legitimidade ativa para
discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e
aos direitos adquiridos. 4. A cobrança de saldo devedor pela CEF deflagrou
a necessidade de propositura da demanda com o objetivo de regularizar a
situação do imóvel. A manifestação da instituição financeira posterior ao
ajuizamento da ação no sentido da existência de quitação da dívida demonstra
reconhecimento de seu erro em cobrar a quantia. Sendo assim, a ausência de
interesse processual é posterior a propositura da demanda, implicando na perda
superveniente do objeto da ação. 5. O ordenamento jurídico pátrio adota o
princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do
processo deverá arcar com as custas e despesas dele decorrentes, conforme já
decidido pelo STJ (5ª Turma, AGRESP 552.723, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA,
DJE 03.11.2009; 2ª Turma, AgRg no AREsp 608.488 , Rel. Min. OG FERNANDES,
DJe 6.3.2015). 6. Apelação parcialmente provida. 1
Data do Julgamento
:
11/04/2017
Data da Publicação
:
20/04/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
Observações
:
09/09/2011 - DECLINIO PARA UMA DAS VARAS DE NITEROI CONF DESP FLS
108/110. EXCLUSÃO NO POLO PASSIVO CONF. SENT. FLS. 139
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