TRF2 0005880-98.2005.4.02.5110 00058809820054025110
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. INÉRCIA DA AUTORA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO COM BASE NO ART. 267, VI DO CPC QUANDO DEVERIA SER PELO ART. 267,
III DO CPC/73. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA. APELAÇÃO CONHECIDA
E PROVIDA. 1. O decisum guerreado extinguiu o processo, sem resolução do
mérito, com base no artigo 267, inciso VI do CPC/73. 2. A inércia da parte
Autora em dar cumprimento à determinação judicial de promover as diligências
necessárias ao andamento regular dos autos enseja a extinção do processo,
sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, III, do CPC/73. Para
tanto, cumpre ao julgador observar a disposição constante do §1º do referido
artigo, que preconiza a necessidade de intimação pessoal da Caixa Econômica
Federal para, em 48 (quarenta e oito) horas, providenciar o andamento
do feito. 3. Considerando que a extinção do processo não foi precedida da
necessária intimação pessoal da Autora, conforme preceitua o art. 267, § 1º,
do CPC/73, impõe-se a anulação da sentença para que se dê prosseguimento ao
feito. 4. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. INÉRCIA DA AUTORA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO COM BASE NO ART. 267, VI DO CPC QUANDO DEVERIA SER PELO ART. 267,
III DO CPC/73. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA. APELAÇÃO CONHECIDA
E PROVIDA. 1. O decisum guerreado extinguiu o processo, sem resolução do
mérito, com base no artigo 267, inciso VI do CPC/73. 2. A inércia da parte
Autora em dar cumprimento à determinação judicial de promover as diligências
necessárias ao andamento regular dos autos enseja a extinção do processo,
sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, III, do CPC/73. Para
tanto, cumpre ao julgador observar a disposição constante do §1º do referido
artigo, que preconiza a necessidade de intimação pessoal da Caixa Econômica
Federal para, em 48 (quarenta e oito) horas, providenciar o andamento
do feito. 3. Considerando que a extinção do processo não foi precedida da
necessária intimação pessoal da Autora, conforme preceitua o art. 267, § 1º,
do CPC/73, impõe-se a anulação da sentença para que se dê prosseguimento ao
feito. 4. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada.
Data do Julgamento
:
25/07/2016
Data da Publicação
:
02/08/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
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