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Jurisprudência


TRF2 0005890-21.2000.4.02.5110 00058902120004025110

Ementa
Nº CNJ : 0005890-21.2000.4.02.5110 (2000.51.10.005890-3) RELATOR Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : NOVA CENTRAL CORRETORA DE SEGUROS LTDA ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM 01ª Vara Federal de Execução Fiscal de São João de Meriti: (00058902120004025110) EMENTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. DESPACHO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS NA LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS E DE SEUS BENS. ARQUIVAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. 1. Nos termos do art. 40, §1º, da LEF, a Fazenda Pública deve ser intimada da suspensão do processo. Entretanto é pacífico o entendimento no sentido de que é desnecessária a prévia intimação da Fazenda Pública acerca da suspensão da execução fiscal, caso a providência tenha sido por ela mesma requerida. Precedentes do STJ. 2. Apenas a efetiva localização de bens do devedor é capaz de fazer a execução retomar o seu curso regular. Ainda que haja diversas diligências da Fazenda no curso da suspensão ou mesmo do arquivamento do processo, se, ao final dos 6 anos (1 de suspensão + 5 de arquivamento) todas elas se mostrarem infrutíferas, a prescrição intercorrente deverá ser reconhecida. 3. Caso em que decorreram mais de 6 (seis) anos da suspensão do processo, em 08.09.2000, da qual a Exequente teve ciência em 13.09.2000, até a prolação da sentença, em 28.05.2014, sem que tenham sido localizados bens aptos a garantir a execução. Deste modo, está consumada a prescrição intercorrente. 4. Apelação da União Federal a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 17/06/2016
Data da Publicação : 23/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Observações : Decisão de fl. 133.
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