TRF2 0005890-21.2000.4.02.5110 00058902120004025110
Nº CNJ : 0005890-21.2000.4.02.5110 (2000.51.10.005890-3) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO APELANTE
: UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda
Nacional APELADO : NOVA CENTRAL CORRETORA DE SEGUROS LTDA ADVOGADO :
SEM ADVOGADO ORIGEM 01ª Vara Federal de Execução Fiscal de São João de
Meriti: (00058902120004025110) EMENTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO
CÍVEL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. DESPACHO DETERMINANDO
A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS NA LOCALIZAÇÃO
DOS EXECUTADOS E DE SEUS BENS. ARQUIVAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
CONSUMADA. 1. Nos termos do art. 40, §1º, da LEF, a Fazenda Pública deve ser
intimada da suspensão do processo. Entretanto é pacífico o entendimento no
sentido de que é desnecessária a prévia intimação da Fazenda Pública acerca
da suspensão da execução fiscal, caso a providência tenha sido por ela mesma
requerida. Precedentes do STJ. 2. Apenas a efetiva localização de bens do
devedor é capaz de fazer a execução retomar o seu curso regular. Ainda que haja
diversas diligências da Fazenda no curso da suspensão ou mesmo do arquivamento
do processo, se, ao final dos 6 anos (1 de suspensão + 5 de arquivamento)
todas elas se mostrarem infrutíferas, a prescrição intercorrente deverá ser
reconhecida. 3. Caso em que decorreram mais de 6 (seis) anos da suspensão
do processo, em 08.09.2000, da qual a Exequente teve ciência em 13.09.2000,
até a prolação da sentença, em 28.05.2014, sem que tenham sido localizados
bens aptos a garantir a execução. Deste modo, está consumada a prescrição
intercorrente. 4. Apelação da União Federal a que se nega provimento.
Ementa
Nº CNJ : 0005890-21.2000.4.02.5110 (2000.51.10.005890-3) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO APELANTE
: UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda
Nacional APELADO : NOVA CENTRAL CORRETORA DE SEGUROS LTDA ADVOGADO :
SEM ADVOGADO ORIGEM 01ª Vara Federal de Execução Fiscal de São João de
Meriti: (00058902120004025110) EMENTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO
CÍVEL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. DESPACHO DETERMINANDO
A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS NA LOCALIZAÇÃO
DOS EXECUTADOS E DE SEUS BENS. ARQUIVAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
CONSUMADA. 1. Nos termos do art. 40, §1º, da LEF, a Fazenda Pública deve ser
intimada da suspensão do processo. Entretanto é pacífico o entendimento no
sentido de que é desnecessária a prévia intimação da Fazenda Pública acerca
da suspensão da execução fiscal, caso a providência tenha sido por ela mesma
requerida. Precedentes do STJ. 2. Apenas a efetiva localização de bens do
devedor é capaz de fazer a execução retomar o seu curso regular. Ainda que haja
diversas diligências da Fazenda no curso da suspensão ou mesmo do arquivamento
do processo, se, ao final dos 6 anos (1 de suspensão + 5 de arquivamento)
todas elas se mostrarem infrutíferas, a prescrição intercorrente deverá ser
reconhecida. 3. Caso em que decorreram mais de 6 (seis) anos da suspensão
do processo, em 08.09.2000, da qual a Exequente teve ciência em 13.09.2000,
até a prolação da sentença, em 28.05.2014, sem que tenham sido localizados
bens aptos a garantir a execução. Deste modo, está consumada a prescrição
intercorrente. 4. Apelação da União Federal a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
17/06/2016
Data da Publicação
:
23/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Observações
:
Decisão de fl. 133.
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