TRF2 0005893-17.2011.4.02.5101 00058931720114025101
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADUANEIRO. PERDIMENTO DE
MERCADORIA. DESUNITIZAÇÃO DE CARGA E DEVOLUÇÃO DE CONTÊINER. A PELAÇÃO
PROVIDA. 1. Cinge-se a discussão posta à baila quanto à legalidade do ato de
retenção de contêiner de propriedade do Impetrante, tendo em vista o abandono
das mercadorias contidas em seus i nteriores pelo Importador. 2. O contêiner
não é acessório da mercadoria transportada, razão pela qual não se sujeita à
pena de perdimento, a qual é aplicável somente à mercadoria abandonada. Dispõe
o art. 24 da Lei nº 9.611/98 que os contêineres enquadram-se no conceito
jurídico-legal de unidades d e carga. 3. Estando os bens sujeitos à pena de
perdimento, a responsabilidade pelo acautelamento dos produtos abandonados
pertence ao Poder Público, consoante previsão do Decreto-Lei nº 1.455/76
e Decreto-Lei nº 6759/09, não sendo cabível a transferência de tal ônus à
transportadora, por prazo indeterminado, vez que para o regular desenvolvimento
de suas a tividades comerciais necessita do equipamento apreendido. Precedentes
jurisprudenciais. 4. Cabe ao Poder Público a desunitilização do contêiner,
não obstante tenha delegado tal função à empresa contratada (TRF da 2ª Região,
Oitava Turma Especializada, AC 201251010424477, Rel. Des. Fed. VERA LUCIA
LIMA, Dj. 22/05/2013, unânime). 5. Não pode o Impetrante ter sua propriedade
privada em decorrência de omissão do Importador, que não efetuou o despacho
aduaneiro, visto que os óbices que recaiam sobre a mercadoria abandonada
não podem atingir o direito de reassunção do contêiner pela e mpresa
transportadora. 6 . Apelação provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADUANEIRO. PERDIMENTO DE
MERCADORIA. DESUNITIZAÇÃO DE CARGA E DEVOLUÇÃO DE CONTÊINER. A PELAÇÃO
PROVIDA. 1. Cinge-se a discussão posta à baila quanto à legalidade do ato de
retenção de contêiner de propriedade do Impetrante, tendo em vista o abandono
das mercadorias contidas em seus i nteriores pelo Importador. 2. O contêiner
não é acessório da mercadoria transportada, razão pela qual não se sujeita à
pena de perdimento, a qual é aplicável somente à mercadoria abandonada. Dispõe
o art. 24 da Lei nº 9.611/98 que os contêineres enquadram-se no conceito
jurídico-legal de unidades d e carga. 3. Estando os bens sujeitos à pena de
perdimento, a responsabilidade pelo acautelamento dos produtos abandonados
pertence ao Poder Público, consoante previsão do Decreto-Lei nº 1.455/76
e Decreto-Lei nº 6759/09, não sendo cabível a transferência de tal ônus à
transportadora, por prazo indeterminado, vez que para o regular desenvolvimento
de suas a tividades comerciais necessita do equipamento apreendido. Precedentes
jurisprudenciais. 4. Cabe ao Poder Público a desunitilização do contêiner,
não obstante tenha delegado tal função à empresa contratada (TRF da 2ª Região,
Oitava Turma Especializada, AC 201251010424477, Rel. Des. Fed. VERA LUCIA
LIMA, Dj. 22/05/2013, unânime). 5. Não pode o Impetrante ter sua propriedade
privada em decorrência de omissão do Importador, que não efetuou o despacho
aduaneiro, visto que os óbices que recaiam sobre a mercadoria abandonada
não podem atingir o direito de reassunção do contêiner pela e mpresa
transportadora. 6 . Apelação provida.
Data do Julgamento
:
26/09/2016
Data da Publicação
:
30/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Mostrar discussão