main-banner

Jurisprudência


TRF2 0005893-17.2011.4.02.5101 00058931720114025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADUANEIRO. PERDIMENTO DE MERCADORIA. DESUNITIZAÇÃO DE CARGA E DEVOLUÇÃO DE CONTÊINER. A PELAÇÃO PROVIDA. 1. Cinge-se a discussão posta à baila quanto à legalidade do ato de retenção de contêiner de propriedade do Impetrante, tendo em vista o abandono das mercadorias contidas em seus i nteriores pelo Importador. 2. O contêiner não é acessório da mercadoria transportada, razão pela qual não se sujeita à pena de perdimento, a qual é aplicável somente à mercadoria abandonada. Dispõe o art. 24 da Lei nº 9.611/98 que os contêineres enquadram-se no conceito jurídico-legal de unidades d e carga. 3. Estando os bens sujeitos à pena de perdimento, a responsabilidade pelo acautelamento dos produtos abandonados pertence ao Poder Público, consoante previsão do Decreto-Lei nº 1.455/76 e Decreto-Lei nº 6759/09, não sendo cabível a transferência de tal ônus à transportadora, por prazo indeterminado, vez que para o regular desenvolvimento de suas a tividades comerciais necessita do equipamento apreendido. Precedentes jurisprudenciais. 4. Cabe ao Poder Público a desunitilização do contêiner, não obstante tenha delegado tal função à empresa contratada (TRF da 2ª Região, Oitava Turma Especializada, AC 201251010424477, Rel. Des. Fed. VERA LUCIA LIMA, Dj. 22/05/2013, unânime). 5. Não pode o Impetrante ter sua propriedade privada em decorrência de omissão do Importador, que não efetuou o despacho aduaneiro, visto que os óbices que recaiam sobre a mercadoria abandonada não podem atingir o direito de reassunção do contêiner pela e mpresa transportadora. 6 . Apelação provida.

Data do Julgamento : 26/09/2016
Data da Publicação : 30/09/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME DIEFENTHAELER
Mostrar discussão