TRF2 0005894-45.2010.4.02.5001 00058944520104025001
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. NÃO INCIDÊNCIA: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AUSÊNCIA DE CAUSA
DE PEDIR EM RELAÇÃO ÀS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS E AO FGTS. TAXA
SELIC. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Prescrição
quinquenal. RE 566621. Prescritos os valores recolhidos antes de
04.06.2005. 2. Em realinhamento da posição jurisprudencial do C. Superior
Tribunal de Justiça (RESp 1149071/SC, Relatora Min. Eliana Calmon, Julgamento
02.09.2010, Publicação DJe 22.09.2010), restou consignado novo entendimento
acerca da incidência da contribuição previdenciária sobre o adicional de 1/3
(um terço) de férias, adequando-se o STJ à jurisprudência do STF, no sentido
de que a contribuição previdenciária não incide sobre o terço constitucional
de férias, verba que detém natureza indenizatória por não se incorporar à
remuneração do servidor para fins de aposentadoria. Logo, ausente o caráter
salarial de tais parcelas, visto que o trabalhador encontra-se afastado de suas
atividades laborais, não há incidência da contribuição previdenciária. 3. O
Colendo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Resp 1.230.957/RS, sob a
égide do art. 543-C, do CPC, pacificou a matéria quanto a inexigibilidade
da contribuição previdenciária, sobre a importância paga a tíitulo de terço
constitucional. 4. Quanto à atualização monetária e aos juros, aplica-se,
tão-somente, a taxa SELIC, nos termos do art. 89, § 4º, da Lei nº 8.212/91,
tendo em vista que não se aplica às demandas tributárias o art. 1º-F da Lei nº
9.494/97. 5. DAS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS E AO FGTS. Quanto a causa
de pedir. Feita a narração dos fatos, seguir-se-á a exposição dos fundamentos
jurídicos do pedido, isto é, de como os fatos narrados justificam que o autor
peça o que pede. Os fatos e fundamentos jurídicos do pedido significam a
descrição clara e precisa do acontecimento que foi a razão de ser da demanda
e a categorização jurídica desse mesmo acontecimento. Na petição inicial
deverá o autor indicar os fundamentos de fato e os fundamentos de direito. O
autor deverá indicar o porquê de seu pedido. O que não ocorreu nos presentes
autos, apresenta a parte autora somente o pedido. A falta de causa de pedir
determina a inépcia da petição inicial, como resulta da norma do art. 295,
§ único, I do CPC. É que, faltando a causa de pedir, faltará a enunciação do
fato jurídico sobre o qual assenta o autor a sua pretensão. 6. Cada parte
deverá arcar com os honorários de seu próprio advogado, pois configurada
a sucumbência recíproca, prevista no art. 21, caput, do Código de Processo
Civil. 7. Remessa necessária e apelações parcialmente providas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. NÃO INCIDÊNCIA: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AUSÊNCIA DE CAUSA
DE PEDIR EM RELAÇÃO ÀS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS E AO FGTS. TAXA
SELIC. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Prescrição
quinquenal. RE 566621. Prescritos os valores recolhidos antes de
04.06.2005. 2. Em realinhamento da posição jurisprudencial do C. Superior
Tribunal de Justiça (RESp 1149071/SC, Relatora Min. Eliana Calmon, Julgamento
02.09.2010, Publicação DJe 22.09.2010), restou consignado novo entendimento
acerca da incidência da contribuição previdenciária sobre o adicional de 1/3
(um terço) de férias, adequando-se o STJ à jurisprudência do STF, no sentido
de que a contribuição previdenciária não incide sobre o terço constitucional
de férias, verba que detém natureza indenizatória por não se incorporar à
remuneração do servidor para fins de aposentadoria. Logo, ausente o caráter
salarial de tais parcelas, visto que o trabalhador encontra-se afastado de suas
atividades laborais, não há incidência da contribuição previdenciária. 3. O
Colendo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Resp 1.230.957/RS, sob a
égide do art. 543-C, do CPC, pacificou a matéria quanto a inexigibilidade
da contribuição previdenciária, sobre a importância paga a tíitulo de terço
constitucional. 4. Quanto à atualização monetária e aos juros, aplica-se,
tão-somente, a taxa SELIC, nos termos do art. 89, § 4º, da Lei nº 8.212/91,
tendo em vista que não se aplica às demandas tributárias o art. 1º-F da Lei nº
9.494/97. 5. DAS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS E AO FGTS. Quanto a causa
de pedir. Feita a narração dos fatos, seguir-se-á a exposição dos fundamentos
jurídicos do pedido, isto é, de como os fatos narrados justificam que o autor
peça o que pede. Os fatos e fundamentos jurídicos do pedido significam a
descrição clara e precisa do acontecimento que foi a razão de ser da demanda
e a categorização jurídica desse mesmo acontecimento. Na petição inicial
deverá o autor indicar os fundamentos de fato e os fundamentos de direito. O
autor deverá indicar o porquê de seu pedido. O que não ocorreu nos presentes
autos, apresenta a parte autora somente o pedido. A falta de causa de pedir
determina a inépcia da petição inicial, como resulta da norma do art. 295,
§ único, I do CPC. É que, faltando a causa de pedir, faltará a enunciação do
fato jurídico sobre o qual assenta o autor a sua pretensão. 6. Cada parte
deverá arcar com os honorários de seu próprio advogado, pois configurada
a sucumbência recíproca, prevista no art. 21, caput, do Código de Processo
Civil. 7. Remessa necessária e apelações parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
26/01/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SANDRA CHALU BARBOSA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SANDRA CHALU BARBOSA
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