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Jurisprudência


TRF2 0005895-84.2011.4.02.5101 00058958420114025101

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. ABANDONO DE CARGA PELO IMPORTADOR. RETENÇÃO DE CONTÊINER. DESCABIMENTO. 1. A sentença denegou a segurança para liberar o contêiner GESU 523.787-5, forte na regularidade do procedimento e na impossibilidade de liberação do compartimento antes da conclusão do processo administrativo de perdimento das mercadorias nele contidas, em observância ao devido processo legal, e para possibilitar a ampla defesa da empresa autuada, contratante do frete internacional. 2. Os dirigentes dos terminais alfandegários são depositários e executores das ordens da Secretaria da Receita Federal, órgão despersonalizado e hierarquicamente vinculado ao Ministério da Fazenda, que administra a destinação das mercadorias apreendidas. A responsabilidade pelo esvaziamento do contêiner é do Poder Público, que deve liberar a unidade de carga. Aplicação dos Decretos nº 1.910/96 e 6.759/2009. 3. A delegação de competência ao recinto alfandegado para o procedimento de desunitização das mercadorias objeto de apreensão (OS ALF/RJO nº 4 de 4/6/2011) não exclui a responsabilidade do Inspetor da Alfândega do Porto de Itaguaí de desunitizar contêineres. 4. O contêiner não é acessório da mercadoria transportada, e por isso não se sujeita à pena de perdimento, sendo indevida a retenção das unidades de carga de propriedade da empresa de navegação marítima, a teor do art. 24, parágrafo único, da Lei nº 9.611/98. Precedente desta Turma. 5. Apelação provida para conceder a segurança e determinar que o Inspetor Chefe da Alfândega da Receita Federal do Porto do Rio de Janeiro efetue o procedimento de desunitização da carga e libere o contêiner GESU 523.787-5 à apelante.

Data do Julgamento : 19/09/2016
Data da Publicação : 23/09/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : NIZETE LOBATO CARMO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO
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