TRF2 0005895-84.2011.4.02.5101 00058958420114025101
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO
ADUANEIRO. ABANDONO DE CARGA PELO IMPORTADOR. RETENÇÃO DE
CONTÊINER. DESCABIMENTO. 1. A sentença denegou a segurança para liberar
o contêiner GESU 523.787-5, forte na regularidade do procedimento e na
impossibilidade de liberação do compartimento antes da conclusão do processo
administrativo de perdimento das mercadorias nele contidas, em observância
ao devido processo legal, e para possibilitar a ampla defesa da empresa
autuada, contratante do frete internacional. 2. Os dirigentes dos terminais
alfandegários são depositários e executores das ordens da Secretaria da
Receita Federal, órgão despersonalizado e hierarquicamente vinculado
ao Ministério da Fazenda, que administra a destinação das mercadorias
apreendidas. A responsabilidade pelo esvaziamento do contêiner é do Poder
Público, que deve liberar a unidade de carga. Aplicação dos Decretos nº
1.910/96 e 6.759/2009. 3. A delegação de competência ao recinto alfandegado
para o procedimento de desunitização das mercadorias objeto de apreensão
(OS ALF/RJO nº 4 de 4/6/2011) não exclui a responsabilidade do Inspetor da
Alfândega do Porto de Itaguaí de desunitizar contêineres. 4. O contêiner não
é acessório da mercadoria transportada, e por isso não se sujeita à pena de
perdimento, sendo indevida a retenção das unidades de carga de propriedade
da empresa de navegação marítima, a teor do art. 24, parágrafo único, da
Lei nº 9.611/98. Precedente desta Turma. 5. Apelação provida para conceder a
segurança e determinar que o Inspetor Chefe da Alfândega da Receita Federal
do Porto do Rio de Janeiro efetue o procedimento de desunitização da carga
e libere o contêiner GESU 523.787-5 à apelante.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO
ADUANEIRO. ABANDONO DE CARGA PELO IMPORTADOR. RETENÇÃO DE
CONTÊINER. DESCABIMENTO. 1. A sentença denegou a segurança para liberar
o contêiner GESU 523.787-5, forte na regularidade do procedimento e na
impossibilidade de liberação do compartimento antes da conclusão do processo
administrativo de perdimento das mercadorias nele contidas, em observância
ao devido processo legal, e para possibilitar a ampla defesa da empresa
autuada, contratante do frete internacional. 2. Os dirigentes dos terminais
alfandegários são depositários e executores das ordens da Secretaria da
Receita Federal, órgão despersonalizado e hierarquicamente vinculado
ao Ministério da Fazenda, que administra a destinação das mercadorias
apreendidas. A responsabilidade pelo esvaziamento do contêiner é do Poder
Público, que deve liberar a unidade de carga. Aplicação dos Decretos nº
1.910/96 e 6.759/2009. 3. A delegação de competência ao recinto alfandegado
para o procedimento de desunitização das mercadorias objeto de apreensão
(OS ALF/RJO nº 4 de 4/6/2011) não exclui a responsabilidade do Inspetor da
Alfândega do Porto de Itaguaí de desunitizar contêineres. 4. O contêiner não
é acessório da mercadoria transportada, e por isso não se sujeita à pena de
perdimento, sendo indevida a retenção das unidades de carga de propriedade
da empresa de navegação marítima, a teor do art. 24, parágrafo único, da
Lei nº 9.611/98. Precedente desta Turma. 5. Apelação provida para conceder a
segurança e determinar que o Inspetor Chefe da Alfândega da Receita Federal
do Porto do Rio de Janeiro efetue o procedimento de desunitização da carga
e libere o contêiner GESU 523.787-5 à apelante.
Data do Julgamento
:
19/09/2016
Data da Publicação
:
23/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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