TRF2 0005896-70.2016.4.02.0000 00058967020164020000
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE
DA CDA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Inexiste o vício apontado no acórdão embargado, sendo certo
que omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato
e de direito relevantes para o deslinde da causa. 2. Conforme salientou
expressamente o voto condutor, "a Certidão de Dívida Ativa apresentada não
indica o ano a que se refere o fato gerador, o que aponta para a nulidade de
pleno direto do título executivo - que pode ser reconhecida e decretada de
ofício". A nulidade apontada não está, portanto, relacionada à ausência de
menção ao número do processo administrativo, mas sim à falta de referência
ao ano em que ocorrido o fato gerador da cobrança. Se o número do processo
administrativo fosse suficiente para sanar quaisquer vícios da CDA, bastaria
que art. 2º, §5º, da Lei de Execuções Fiscais fizesse referência a este como o
único requisito. 3. Ademais, nos termos do precedente do Superior Tribunal de
Justiça colacionado pelo ilustre Relator, "a ausência de indicação do período
de apuração do débito, que corresponde à data do fato gerador, é elemento
indispensável à formação da CDA e à defesa do contribuinte, configurando,
assim, a nulidade do título executivo" (AgRg no REsp 1043468/RS, Primeira
Turma, DJe 14/08/2014). Diante do exposto, não há que se falar em aplicação do
art. 2º, §8º, da LEF. 4. O voto do Relator menciona precedentes desta Sétima
Turma Especializada, de modo que revela-se equivocada a alegação de que os
julgados referidos no voto envolveriam apenas certidões de dívida ativa de
natureza tributária. Ainda que assim fosse, o fato é que os requisitos da
CDA estão previstos na Lei 6.830/80, diploma aplicável tanto às dívidas de
natureza tributária quanto às de natureza não tributária. 5. Verifica-se que,
na verdade, o recorrente deseja, tão somente, manifestar sua discordância com o
resultado do julgamento, sendo esta a via inadequada. Precedentes. 6. Embargos
de declaração conhecidos e desprovidos. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE
DA CDA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Inexiste o vício apontado no acórdão embargado, sendo certo
que omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato
e de direito relevantes para o deslinde da causa. 2. Conforme salientou
expressamente o voto condutor, "a Certidão de Dívida Ativa apresentada não
indica o ano a que se refere o fato gerador, o que aponta para a nulidade de
pleno direto do título executivo - que pode ser reconhecida e decretada de
ofício". A nulidade apontada não está, portanto, relacionada à ausência de
menção ao número do processo administrativo, mas sim à falta de referência
ao ano em que ocorrido o fato gerador da cobrança. Se o número do processo
administrativo fosse suficiente para sanar quaisquer vícios da CDA, bastaria
que art. 2º, §5º, da Lei de Execuções Fiscais fizesse referência a este como o
único requisito. 3. Ademais, nos termos do precedente do Superior Tribunal de
Justiça colacionado pelo ilustre Relator, "a ausência de indicação do período
de apuração do débito, que corresponde à data do fato gerador, é elemento
indispensável à formação da CDA e à defesa do contribuinte, configurando,
assim, a nulidade do título executivo" (AgRg no REsp 1043468/RS, Primeira
Turma, DJe 14/08/2014). Diante do exposto, não há que se falar em aplicação do
art. 2º, §8º, da LEF. 4. O voto do Relator menciona precedentes desta Sétima
Turma Especializada, de modo que revela-se equivocada a alegação de que os
julgados referidos no voto envolveriam apenas certidões de dívida ativa de
natureza tributária. Ainda que assim fosse, o fato é que os requisitos da
CDA estão previstos na Lei 6.830/80, diploma aplicável tanto às dívidas de
natureza tributária quanto às de natureza não tributária. 5. Verifica-se que,
na verdade, o recorrente deseja, tão somente, manifestar sua discordância com o
resultado do julgamento, sendo esta a via inadequada. Precedentes. 6. Embargos
de declaração conhecidos e desprovidos. 1
Data do Julgamento
:
03/11/2016
Data da Publicação
:
08/11/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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