TRF2 0005908-54.2009.4.02.5101 00059085420094025101
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROCESSO SELETIVO. INGRESSO NO CORPO AUXILIAR
DE PRAÇAS DA MARINHA. TÉCNICO EM ENFERMAGEM. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DE
ESTATURA MÍNIMA PARA MULHERES. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. ART. 10 DA LEI Nº
6.880/80. NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO NO QUE SE REFERE AOS REGULAMENTOS DE
CADA FORÇA ARMADA COMO MEIOS PARA IMPOR CRITÉRIOS PARA A QUELES ACESSOS. -
Cuida-se de remessa necessária, que tenho por consignada na sentença, e de
apelação cível da União Federal, cingindo-se a controvérsia à verificação
da legalidade ou não da exigência de altura mínima de 1,54 m para participar
de concurso público para cabo da Marinha do Brasil, na função de técnica de
enfermagem, conforme consta do edital do certame. - Do ponto de vista formal,
a exigência de estatura mínima, de 1,54 m, feita no edital estaria pautada no
artigo 142, X da Carta Magna ("Art. 142.X - a lei disporá sobre o ingresso
nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições
de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres,
a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares,
consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas
por força de compromissos internacionais e de guerra."), combinado com o
artigos 10, caput do Estatuto dos Militares - Lei nº 6.880/80 ("Art. 10. O
ingresso nas Forças Armadas é facultado, mediante incorporação, matrícula ou
nomeação, a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos
em lei e nos regulamentos da M arinha, do Exército e da Aeronáutica"). -
Entretanto, o entendimento jurisprudencial consolidou-se no sentido de que
somente a lei formal pode impor condições para 1 o preenchimento de cargos,
empregos ou funções públicas (RE 600.885, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA,
Tribunal Pleno, julgado em 09/02/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125
DIVULG 30-06-2011 PUBLIC 01-07-2011 EMENT VOL-02555-03 PP- 0 0398). -
A Carta de 1988 recepcionou o art. 10 da Lei nº 6.880/80, exceto no que
se referiu aos regulamentos de cada Força A rmada como meios para impor
critérios para aqueles acessos. - Ao modular os efeitos de sua decisão,
o Colendo STF, julgou no sentido da manutenção da validade dos limites
de idade fixados em editais e regulamentos fundados no art. 10 da Lei n
. 6880/80 até 31 de dezembro de 2011. - Posteriormente, no entanto, em
29/06/2012, o STF, acolheu, por maioria, os Embargos de Declaração opostos
no referido RE 600.885/RS e decidiu que o limite temporal se estenderia
até 31/12/2012. Ressaltou, porém, que esse limite temporal não alcançaria
os candidatos que teriam ingressado em juízo para pleitear o afastamento
do limite de idade por ausência de previsão legal. Confira-se: "EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO. ALCANCE SUBJETIVO DE MODULAÇÃO
DE EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE NÃO RECEPÇÃO. CANDIDATOS COM AÇÕES AJUIZADAS
DE MESMO OBJETO DESTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRORROGAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS
EFEITOS DA NÃO RECEPÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Embargos de
declaração acolhidos para deixar expresso que a modulação da declaração
de não recepção da expressão "nos regulamentos da Marinha, do Exército e
da Aeronáutica" do art. 10 da Lei n. 6.880/1980 não alcança os candidatos
com ações ajuizadas nas quais se discute o mesmo objeto deste recurso
extraordinário. 2. Prorrogação da modulação dos efeitos da declaração de não
r ecepção até 31 de dezembro de 2012." - Embora o objeto da demanda analisada
pelo STF estivesse ligado ao limite de idade, como requisito de acesso à
carreira das Forças Armadas, é certo que outro não pode ser o entendimento
no que tange à restrição ao limite de altura, f ixado apenas em regulamento,
como na hipótese dos autos. - Como, no caso, o concurso refere-se ao processo
seletivo para ingresso no Corpo Auxiliar de praças da Marinha (PS- CAP/2008)
e o ajuizamento da presente demanda ocorreu em 16 de março de 2009, ou seja,
antes do lapso temporal fixado pelo Excelso Pretório, não há que se falar
em manutenção da validade dos limites de estatura fixados no edital do c
ertame. - No caso em tela, a estatura da autora não oferece qualquer 2 óbice
ao bom desempenho do cargo de técnica de enfermagem, tampouco é uma exigência
associada à natureza do cargo, c onfigurando-se, portanto, como irrazoável. -
Remessa necessária e apelação desprovidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROCESSO SELETIVO. INGRESSO NO CORPO AUXILIAR
DE PRAÇAS DA MARINHA. TÉCNICO EM ENFERMAGEM. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DE
ESTATURA MÍNIMA PARA MULHERES. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. ART. 10 DA LEI Nº
6.880/80. NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO NO QUE SE REFERE AOS REGULAMENTOS DE
CADA FORÇA ARMADA COMO MEIOS PARA IMPOR CRITÉRIOS PARA A QUELES ACESSOS. -
Cuida-se de remessa necessária, que tenho por consignada na sentença, e de
apelação cível da União Federal, cingindo-se a controvérsia à verificação
da legalidade ou não da exigência de altura mínima de 1,54 m para participar
de concurso público para cabo da Marinha do Brasil, na função de técnica de
enfermagem, conforme consta do edital do certame. - Do ponto de vista formal,
a exigência de estatura mínima, de 1,54 m, feita no edital estaria pautada no
artigo 142, X da Carta Magna ("Art. 142.X - a lei disporá sobre o ingresso
nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições
de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres,
a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares,
consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas
por força de compromissos internacionais e de guerra."), combinado com o
artigos 10, caput do Estatuto dos Militares - Lei nº 6.880/80 ("Art. 10. O
ingresso nas Forças Armadas é facultado, mediante incorporação, matrícula ou
nomeação, a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos
em lei e nos regulamentos da M arinha, do Exército e da Aeronáutica"). -
Entretanto, o entendimento jurisprudencial consolidou-se no sentido de que
somente a lei formal pode impor condições para 1 o preenchimento de cargos,
empregos ou funções públicas (RE 600.885, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA,
Tribunal Pleno, julgado em 09/02/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125
DIVULG 30-06-2011 PUBLIC 01-07-2011 EMENT VOL-02555-03 PP- 0 0398). -
A Carta de 1988 recepcionou o art. 10 da Lei nº 6.880/80, exceto no que
se referiu aos regulamentos de cada Força A rmada como meios para impor
critérios para aqueles acessos. - Ao modular os efeitos de sua decisão,
o Colendo STF, julgou no sentido da manutenção da validade dos limites
de idade fixados em editais e regulamentos fundados no art. 10 da Lei n
. 6880/80 até 31 de dezembro de 2011. - Posteriormente, no entanto, em
29/06/2012, o STF, acolheu, por maioria, os Embargos de Declaração opostos
no referido RE 600.885/RS e decidiu que o limite temporal se estenderia
até 31/12/2012. Ressaltou, porém, que esse limite temporal não alcançaria
os candidatos que teriam ingressado em juízo para pleitear o afastamento
do limite de idade por ausência de previsão legal. Confira-se: "EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO. ALCANCE SUBJETIVO DE MODULAÇÃO
DE EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE NÃO RECEPÇÃO. CANDIDATOS COM AÇÕES AJUIZADAS
DE MESMO OBJETO DESTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRORROGAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS
EFEITOS DA NÃO RECEPÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Embargos de
declaração acolhidos para deixar expresso que a modulação da declaração
de não recepção da expressão "nos regulamentos da Marinha, do Exército e
da Aeronáutica" do art. 10 da Lei n. 6.880/1980 não alcança os candidatos
com ações ajuizadas nas quais se discute o mesmo objeto deste recurso
extraordinário. 2. Prorrogação da modulação dos efeitos da declaração de não
r ecepção até 31 de dezembro de 2012." - Embora o objeto da demanda analisada
pelo STF estivesse ligado ao limite de idade, como requisito de acesso à
carreira das Forças Armadas, é certo que outro não pode ser o entendimento
no que tange à restrição ao limite de altura, f ixado apenas em regulamento,
como na hipótese dos autos. - Como, no caso, o concurso refere-se ao processo
seletivo para ingresso no Corpo Auxiliar de praças da Marinha (PS- CAP/2008)
e o ajuizamento da presente demanda ocorreu em 16 de março de 2009, ou seja,
antes do lapso temporal fixado pelo Excelso Pretório, não há que se falar
em manutenção da validade dos limites de estatura fixados no edital do c
ertame. - No caso em tela, a estatura da autora não oferece qualquer 2 óbice
ao bom desempenho do cargo de técnica de enfermagem, tampouco é uma exigência
associada à natureza do cargo, c onfigurando-se, portanto, como irrazoável. -
Remessa necessária e apelação desprovidas.
Data do Julgamento
:
18/02/2016
Data da Publicação
:
24/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA