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Jurisprudência


TRF2 0005908-54.2009.4.02.5101 00059085420094025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROCESSO SELETIVO. INGRESSO NO CORPO AUXILIAR DE PRAÇAS DA MARINHA. TÉCNICO EM ENFERMAGEM. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DE ESTATURA MÍNIMA PARA MULHERES. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. ART. 10 DA LEI Nº 6.880/80. NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO NO QUE SE REFERE AOS REGULAMENTOS DE CADA FORÇA ARMADA COMO MEIOS PARA IMPOR CRITÉRIOS PARA A QUELES ACESSOS. - Cuida-se de remessa necessária, que tenho por consignada na sentença, e de apelação cível da União Federal, cingindo-se a controvérsia à verificação da legalidade ou não da exigência de altura mínima de 1,54 m para participar de concurso público para cabo da Marinha do Brasil, na função de técnica de enfermagem, conforme consta do edital do certame. - Do ponto de vista formal, a exigência de estatura mínima, de 1,54 m, feita no edital estaria pautada no artigo 142, X da Carta Magna ("Art. 142.X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra."), combinado com o artigos 10, caput do Estatuto dos Militares - Lei nº 6.880/80 ("Art. 10. O ingresso nas Forças Armadas é facultado, mediante incorporação, matrícula ou nomeação, a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei e nos regulamentos da M arinha, do Exército e da Aeronáutica"). - Entretanto, o entendimento jurisprudencial consolidou-se no sentido de que somente a lei formal pode impor condições para 1 o preenchimento de cargos, empregos ou funções públicas (RE 600.885, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 09/02/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 30-06-2011 PUBLIC 01-07-2011 EMENT VOL-02555-03 PP- 0 0398). - A Carta de 1988 recepcionou o art. 10 da Lei nº 6.880/80, exceto no que se referiu aos regulamentos de cada Força A rmada como meios para impor critérios para aqueles acessos. - Ao modular os efeitos de sua decisão, o Colendo STF, julgou no sentido da manutenção da validade dos limites de idade fixados em editais e regulamentos fundados no art. 10 da Lei n . 6880/80 até 31 de dezembro de 2011. - Posteriormente, no entanto, em 29/06/2012, o STF, acolheu, por maioria, os Embargos de Declaração opostos no referido RE 600.885/RS e decidiu que o limite temporal se estenderia até 31/12/2012. Ressaltou, porém, que esse limite temporal não alcançaria os candidatos que teriam ingressado em juízo para pleitear o afastamento do limite de idade por ausência de previsão legal. Confira-se: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO. ALCANCE SUBJETIVO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE NÃO RECEPÇÃO. CANDIDATOS COM AÇÕES AJUIZADAS DE MESMO OBJETO DESTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRORROGAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA NÃO RECEPÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Embargos de declaração acolhidos para deixar expresso que a modulação da declaração de não recepção da expressão "nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica" do art. 10 da Lei n. 6.880/1980 não alcança os candidatos com ações ajuizadas nas quais se discute o mesmo objeto deste recurso extraordinário. 2. Prorrogação da modulação dos efeitos da declaração de não r ecepção até 31 de dezembro de 2012." - Embora o objeto da demanda analisada pelo STF estivesse ligado ao limite de idade, como requisito de acesso à carreira das Forças Armadas, é certo que outro não pode ser o entendimento no que tange à restrição ao limite de altura, f ixado apenas em regulamento, como na hipótese dos autos. - Como, no caso, o concurso refere-se ao processo seletivo para ingresso no Corpo Auxiliar de praças da Marinha (PS- CAP/2008) e o ajuizamento da presente demanda ocorreu em 16 de março de 2009, ou seja, antes do lapso temporal fixado pelo Excelso Pretório, não há que se falar em manutenção da validade dos limites de estatura fixados no edital do c ertame. - No caso em tela, a estatura da autora não oferece qualquer 2 óbice ao bom desempenho do cargo de técnica de enfermagem, tampouco é uma exigência associada à natureza do cargo, c onfigurando-se, portanto, como irrazoável. - Remessa necessária e apelação desprovidas.

Data do Julgamento : 18/02/2016
Data da Publicação : 24/02/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA