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Jurisprudência


TRF2 0005913-12.2014.4.02.5001 00059131220144025001

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. SER VIDORES PÚBLICOS APOSENTADOS. RUBRICA "OPÇÃO DE FUNÇÃO" (ARTIGO 193, LEI Nº 8.112/1990). PAGAMENTO INDEVIDO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VERBAS ERRONEAMENTE PERCEBIDAS. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. VEDAÇÃO À ILEGALIDADE ADQUIRIDA. RESTITUIÇÃO. CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA TOTAL DOS AUTORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, CPC/2015 C/C ARTIGO 12, LEI Nº 1.060/1950. RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DA FUNASA PROVIDOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA ATACADA. 1. Autores que, na qualidade de servidores inativos da FUNASA - Fundação Nacional de Saúde, postulam a manutenção do pagamento da rubrica "opção de função", decorrente do revogado Artigo 193, da Lei nº 8.112/1990, bem como, em caráter sucessivo, que não sejam compelidos a ressarcir ao Erário eventuais quantias percebidas a esse título. 2. Instituída pelo Decreto-Lei nº 1.445/1976 (Artigo 3º, § 2º) como "regime remuneratório de função", subsequentemente evoluindo para a chamada "opção de função" de que trata o Artigo 193, da Lei nº 8.112/1990, regulamentado o seu pagamento pelo Artigo 2º, da Lei nº 8.911/1994, a rubrica em questão foi objeto de análise pelo TCU - Tribunal de Contas da União, que passou a admitir o pagamento da "opção de função" também aos servidores inativos, conforme a Decisão Normativa nº 19, de 06.06.1990, desde que satisfeitos os pressupostos temporais exigidos nos Artigos 180 da Lei nº 1.711/1952 e 193 da Lei nº 8.112/1990, observado o limite temporal de 18.01.1995. Tal provisão foi acatada no Artigo 7º, da Lei nº 9.624/1998, que dispõe expressamente que "É assegurado o direito à vantagem de que trata o art. 193 da Lei nº 8.112, de 1990, aos servidores que, até 19 de janeiro de 1995, tenham completado todos os requisitos para obtenção de aposentadoria dentro das normas até então vigentes". Por essa razão, a revogação do Artigo 193, da Lei nº 8.112/1990, pela Lei nº 9.624/1998, não constitui afronta ao princípio da irretroatividade das leis, ao contrário do que sustentam os Autores em sua peça recursal. 3. O exercício de funções gratificadas (FG's) não pode ser considerado para fins de cálculo com vistas à percepção da rubrica "opção de função", dado que estas verbas eram percebidas em valor integral e não sob o regime remuneratório por opção, não lhes sendo aplicável a disciplina do revogado Artigo 193, da Lei nº 8.112/1990. Inteligência da Orientação Normativa nº 1, de 31.01.2014, do MPOG - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. 4. Análise dos dados funcionais dos dois Autores que revela o descabimento do pagamento da rubrica "opção de função", tendo em vista que eventuais períodos em que exercidas Funções Gratificadas-FG's não podem ser contados para este fim, bem como porque nenhum dos Autores contava com tempo de serviço/contribuição suficiente para tal na data-limite de 18.01.1995, conforme elementos trazidos aos autos. 5. A decadência administrativa não se aplica aos atos nulos, mas apenas aos anuláveis, porquanto a Administração não pode ser tolhida do dever de rever os atos eivados de ilegalidade, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da moralidade e da legalidade. A limitação da possibilidade de a 1 Administração rever seus atos é admissível em hipóteses em que a adoção da teoria do fato consumado seja viável, e jamais em hipóteses nas quais isso venha a importar em perpetuação de ilegalidade, em afronta aos princípios constitucionais da legalidade e da moralidade a que se submete a Administração Pública. 6. Ainda que os valores tenham sido recebidos de boa-fé pelos Autores, conforme as provas constantes dos autos, verifica-se que inexistiu qualquer dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, mas simples erro da Administração Pública ao efetuar pagamento. 7. Obrigação de ressarcimento, ao erário, das quantias indevidamente recebidas,, dada a instauração de processos administrativos, em face de ambos os Autores, em cujos autos foram apresentadas defesas administrativas e, no caso do Primeiro Autor (Leonis Sperandio), também recurso administrativo, a caracterizar o atendimento aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 8. Diante da sucumbência total dos Autores, relativamente aos pedidos formulados na exordial, impõe-se a condenação destes últimos ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 43.441,00 na data do ajuizamento, 11.09.2014), devidamente atualizado, pro rata, na forma do Artigo 85, CPC/2015, mas sob a condição do Artigo 12, da Lei nº 1.060/1950, diante da Gratuidade de Justiça deferida nos autos. 9. Apelação dos Autores desprovida. Remessa necessária e apelação da FUNASA providas, com reforma parcial da sentença atacada, na forma da fundamentação, mantido o decisum apenas na parte em que julga improcedente o pedido de manutenção de pagamento da rubrica "opção de função"

Data do Julgamento : 24/05/2017
Data da Publicação : 26/05/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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