TRF2 0005916-87.2009.4.02.5050 00059168720094025050
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO
FEDERAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL. AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. CRITÉRIOS. LEI Nº
8.112/1990 (ARTIGO 20) E DECRETO Nº 84.669/1980 (ANEXO). APLICAÇÃO. ADEQUAÇÃO
E LEGALIDADE. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Autor,
ora Apelante, que, na qualidade de policial rodoviário federal, se insurge
contra as avaliações do seu desempenho realizadas em 03.08.2006 e 15.07.2009,
postulando a sua nulidade, bem como os reflexos devidos em sua remuneração,
com os devidos consectários legais. 2. Critérios avaliados que decorrem de
mera apreciação, pelo chefe imediato do servidor, do volume e da complexidade
das tarefas realizadas, bem como do comportamento do servidor em face das
exigências do serviço público, do relacionamento com os demais servidores e
com o público externo, descabendo falar-se em subjetividade (pois baseado
em desempenho frente a metas previamente estabelecidas), em violação à
isonomia (porquanto aplicados os ditos critérios a todos os servidores
públicos vinculados ao órgão de lotação do Autor, ora Apelante), ou em falta
de motivação (pois existe um fundamento para a atribuição dos pontos na
avaliação). 3. Critérios de avaliação que atendem aos ditames legais (Artigo
20, Lei nº 8.112/1990) e regulamentares (Anexo, Decreto nº 84.669/1980),
e objeto da devida avaliação pela chefia imediata, relativamente à qual não
se imputou interesse pessoal no resultado da dita avaliação. 4. Apelação do
Autor desprovida, com manutenção da sentença atacada em todos os seus termos,
na forma da fundamentação.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO
FEDERAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL. AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. CRITÉRIOS. LEI Nº
8.112/1990 (ARTIGO 20) E DECRETO Nº 84.669/1980 (ANEXO). APLICAÇÃO. ADEQUAÇÃO
E LEGALIDADE. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Autor,
ora Apelante, que, na qualidade de policial rodoviário federal, se insurge
contra as avaliações do seu desempenho realizadas em 03.08.2006 e 15.07.2009,
postulando a sua nulidade, bem como os reflexos devidos em sua remuneração,
com os devidos consectários legais. 2. Critérios avaliados que decorrem de
mera apreciação, pelo chefe imediato do servidor, do volume e da complexidade
das tarefas realizadas, bem como do comportamento do servidor em face das
exigências do serviço público, do relacionamento com os demais servidores e
com o público externo, descabendo falar-se em subjetividade (pois baseado
em desempenho frente a metas previamente estabelecidas), em violação à
isonomia (porquanto aplicados os ditos critérios a todos os servidores
públicos vinculados ao órgão de lotação do Autor, ora Apelante), ou em falta
de motivação (pois existe um fundamento para a atribuição dos pontos na
avaliação). 3. Critérios de avaliação que atendem aos ditames legais (Artigo
20, Lei nº 8.112/1990) e regulamentares (Anexo, Decreto nº 84.669/1980),
e objeto da devida avaliação pela chefia imediata, relativamente à qual não
se imputou interesse pessoal no resultado da dita avaliação. 4. Apelação do
Autor desprovida, com manutenção da sentença atacada em todos os seus termos,
na forma da fundamentação.
Data do Julgamento
:
21/06/2016
Data da Publicação
:
27/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Observações
:
Livre distribuição em cumprimento da determinação de fl.41 Retificação de
classe p/ redistribuição - decisão fl. 68/69.
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