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Jurisprudência


TRF2 0005925-17.2014.4.02.5101 00059251720144025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E PEDIDO DE REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE DESCONTO EM BENEFÍCIO. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSO AUTORAL PREJUDICADO. - Objetiva a autora a anulação do ato administrativo da Autarquia Previdenciária de cobrança de dívida, a título de recebimento de benefício previdenciário tido como indevido, no período 1997 a 2001, alegando que a sua percepção foi de boa-fé, tratando-se de verba de caráter alimentar. Subsidiariamente, requer que o desconto seja limitado a 5%, o qual é razoável considerando que seu benefício de pensão por morte possui natureza alimentar. - O feito foi inicialmente distribuído à 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro especializada em matéria previdenciária, tendo sido declinada a competência em favor das Varas Cíveis da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, no caso, a 8ª Vara Federal, onde o Magistrado reconheceu a competência da Vara Cível e proferiu a sentença de fls. 241/246. - Diferentemente das demandas em que apenas se objetiva a declaração de inexigibilidade de débito - as quais tenho remetido para as Turmas especializadas em Direito Administrativo - entendo que, no presente caso, a teor da causa de pedir eleita e do pedido inicial, a discussão posta aos autos envolve cumulativamente matéria de índole previdenciária, já que também está sendo questionado o desconto no benefício de pensão por morte de titularidade da autora, com aplicação do disposto no art. 115 da Lei 8.213/91. - De acordo com o artigo 154, do Decreto 3.048/99, com a alteração conferida pelo Decreto 5.699/2006, havendo pagamento além do devido (hipótese que mais se aproxima da concessão irregular de benefício), o ressarcimento, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, será feito de uma vez só ou mediante parcelamento. - Tal questão traz à baila a aplicação do caráter social das normas previdenciárias, notadamente quanto à fixação do percentual do desconto a incidir no benefício, em vista da natureza alimentar do benefício objeto de desconto e a condição de hipossuficiência do segurado, devendo os pleitos previdenciários ser julgados no sentido de amparar o segurado, especialmente no que se refere à garantia de condições básicas de subsistência física. - Considerando que a parte autora postula a declaração de inexigibilidade de débito e, subsidiariamente, a limitação do desconto em seu benefício a 5%, é competente a Vara especializada em direito previdenciário. - Adite-se que a incompetência absoluta-funcional é matéria de ordem pública, sendo conhecida de ofício, razão pela qual deve ser declarada a nulidade da sentença, remetendo-se os autos ao MM. Juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro para quem o feito foi inicialmente distribuído 1 (fl. 76). - Sentença anulada de ofício. Recurso autoral prejudicado.

Data do Julgamento : 01/08/2016
Data da Publicação : 26/08/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MESSOD AZULAY NETO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MESSOD AZULAY NETO
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