TRF2 0005925-17.2014.4.02.5101 00059251720144025101
PREVIDENCIÁRIO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E PEDIDO DE REDUÇÃO DO
PERCENTUAL DE DESCONTO EM BENEFÍCIO. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA EM
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSO
AUTORAL PREJUDICADO. - Objetiva a autora a anulação do ato administrativo
da Autarquia Previdenciária de cobrança de dívida, a título de recebimento
de benefício previdenciário tido como indevido, no período 1997 a 2001,
alegando que a sua percepção foi de boa-fé, tratando-se de verba de caráter
alimentar. Subsidiariamente, requer que o desconto seja limitado a 5%, o qual
é razoável considerando que seu benefício de pensão por morte possui natureza
alimentar. - O feito foi inicialmente distribuído à 13ª Vara Federal do Rio
de Janeiro especializada em matéria previdenciária, tendo sido declinada a
competência em favor das Varas Cíveis da Seção Judiciária do Rio de Janeiro,
no caso, a 8ª Vara Federal, onde o Magistrado reconheceu a competência da Vara
Cível e proferiu a sentença de fls. 241/246. - Diferentemente das demandas em
que apenas se objetiva a declaração de inexigibilidade de débito - as quais
tenho remetido para as Turmas especializadas em Direito Administrativo -
entendo que, no presente caso, a teor da causa de pedir eleita e do pedido
inicial, a discussão posta aos autos envolve cumulativamente matéria de índole
previdenciária, já que também está sendo questionado o desconto no benefício
de pensão por morte de titularidade da autora, com aplicação do disposto no
art. 115 da Lei 8.213/91. - De acordo com o artigo 154, do Decreto 3.048/99,
com a alteração conferida pelo Decreto 5.699/2006, havendo pagamento além do
devido (hipótese que mais se aproxima da concessão irregular de benefício),
o ressarcimento, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, será feito
de uma vez só ou mediante parcelamento. - Tal questão traz à baila a aplicação
do caráter social das normas previdenciárias, notadamente quanto à fixação do
percentual do desconto a incidir no benefício, em vista da natureza alimentar
do benefício objeto de desconto e a condição de hipossuficiência do segurado,
devendo os pleitos previdenciários ser julgados no sentido de amparar o
segurado, especialmente no que se refere à garantia de condições básicas de
subsistência física. - Considerando que a parte autora postula a declaração de
inexigibilidade de débito e, subsidiariamente, a limitação do desconto em seu
benefício a 5%, é competente a Vara especializada em direito previdenciário. -
Adite-se que a incompetência absoluta-funcional é matéria de ordem pública,
sendo conhecida de ofício, razão pela qual deve ser declarada a nulidade
da sentença, remetendo-se os autos ao MM. Juízo da 13ª Vara Federal do Rio
de Janeiro para quem o feito foi inicialmente distribuído 1 (fl. 76). -
Sentença anulada de ofício. Recurso autoral prejudicado.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E PEDIDO DE REDUÇÃO DO
PERCENTUAL DE DESCONTO EM BENEFÍCIO. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA EM
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSO
AUTORAL PREJUDICADO. - Objetiva a autora a anulação do ato administrativo
da Autarquia Previdenciária de cobrança de dívida, a título de recebimento
de benefício previdenciário tido como indevido, no período 1997 a 2001,
alegando que a sua percepção foi de boa-fé, tratando-se de verba de caráter
alimentar. Subsidiariamente, requer que o desconto seja limitado a 5%, o qual
é razoável considerando que seu benefício de pensão por morte possui natureza
alimentar. - O feito foi inicialmente distribuído à 13ª Vara Federal do Rio
de Janeiro especializada em matéria previdenciária, tendo sido declinada a
competência em favor das Varas Cíveis da Seção Judiciária do Rio de Janeiro,
no caso, a 8ª Vara Federal, onde o Magistrado reconheceu a competência da Vara
Cível e proferiu a sentença de fls. 241/246. - Diferentemente das demandas em
que apenas se objetiva a declaração de inexigibilidade de débito - as quais
tenho remetido para as Turmas especializadas em Direito Administrativo -
entendo que, no presente caso, a teor da causa de pedir eleita e do pedido
inicial, a discussão posta aos autos envolve cumulativamente matéria de índole
previdenciária, já que também está sendo questionado o desconto no benefício
de pensão por morte de titularidade da autora, com aplicação do disposto no
art. 115 da Lei 8.213/91. - De acordo com o artigo 154, do Decreto 3.048/99,
com a alteração conferida pelo Decreto 5.699/2006, havendo pagamento além do
devido (hipótese que mais se aproxima da concessão irregular de benefício),
o ressarcimento, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, será feito
de uma vez só ou mediante parcelamento. - Tal questão traz à baila a aplicação
do caráter social das normas previdenciárias, notadamente quanto à fixação do
percentual do desconto a incidir no benefício, em vista da natureza alimentar
do benefício objeto de desconto e a condição de hipossuficiência do segurado,
devendo os pleitos previdenciários ser julgados no sentido de amparar o
segurado, especialmente no que se refere à garantia de condições básicas de
subsistência física. - Considerando que a parte autora postula a declaração de
inexigibilidade de débito e, subsidiariamente, a limitação do desconto em seu
benefício a 5%, é competente a Vara especializada em direito previdenciário. -
Adite-se que a incompetência absoluta-funcional é matéria de ordem pública,
sendo conhecida de ofício, razão pela qual deve ser declarada a nulidade
da sentença, remetendo-se os autos ao MM. Juízo da 13ª Vara Federal do Rio
de Janeiro para quem o feito foi inicialmente distribuído 1 (fl. 76). -
Sentença anulada de ofício. Recurso autoral prejudicado.
Data do Julgamento
:
01/08/2016
Data da Publicação
:
26/08/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
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