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Jurisprudência


TRF2 0005925-86.2017.4.02.0000 00059258620174020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO GARANTIA. IRREGULARIDADES NA APÓLICE. 1. Consoante entendimento do STJ, uma vez vencida a obrigação e antes de ajuizada a execução fiscal, é admitida a garantia antecipada do juízo, de modo que possa ser expedida certidão positiva com efeito de negativa de débito. (Precedente: STJ - Primeira Turma, AgRg no REsp 1057365/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe:02/10/2008) 2. Apesar de não suspender a exigibilidade do crédito fiscal nem impedir a inscrição em dívida ativa ou o ajuizamento da execução fiscal pela autarquia ambiental, o seguro garantia pode ser utilizado como garantia para expedição de CPEN, bem como para exclusão do cadastro de devedores, contanto que a garantia seja idônea e suficiente. (Precedente: TRF2 - 7ª Turma Especializada, AG 00060213820164020000, Rel. Des. José Antonio Neiva,Pub. em 20/09/2016). 3. No caso, observa-se que o seguro garantia apresentado pela agravada não está de acordo com os requisitos trazidos pela Portaria PGF 440/2016, eis que não apresentada certidão de regularidade da seguradora perante a SUSEP, e não comprovado o registro da apólice junto à mesma, assim como ausente assinatura do representante da cosseguradora na apólice. 4. Ademais, as cláusulas 1.2 e 6.1 não estão de acordo com o disposto na PGF 440/2016, que dispõe, em seu art. 9º, §1º, que "[a] caracterização do sinistro a que se refere o inciso I independe do trânsito em julgado ou de qualquer outra ação judicial em curso na qual se discuta o débito". 5. Embora o art. 761 do CC/02 admita assunção compartilhada do risco segurado, é imprescindível que o representante da cosseguradora assine a apólice como forma de comprovar a assunção de sua responsabilidade. No caso em análise, apesar de existir cosseguro, no qual participam tanto a seguradora Pan Seguros S/A, responsável por 80% do débito, quanto a seguradora Pottencial Seguradora S/A, com participação de 20%, não consta a assinatura do representante da Pottencial Seguradora S/A na apólice. 6. Diante dessas irregularidades, a garantia não pode ser considerada idônea, 1 razão pela qual deve ser afastada, não podendo impedir a inscrição do nome da agravada no CADIN nem cabendo a emissão de certidão positiva de débito com efeito de negativa. 7. Agravo de instrumento provido.

Data do Julgamento : 01/09/2017
Data da Publicação : 12/09/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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