TRF2 0005925-86.2017.4.02.0000 00059258620174020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO GARANTIA. IRREGULARIDADES
NA APÓLICE. 1. Consoante entendimento do STJ, uma vez vencida a obrigação
e antes de ajuizada a execução fiscal, é admitida a garantia antecipada
do juízo, de modo que possa ser expedida certidão positiva com efeito
de negativa de débito. (Precedente: STJ - Primeira Turma, AgRg no REsp
1057365/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe:02/10/2008) 2. Apesar de não
suspender a exigibilidade do crédito fiscal nem impedir a inscrição em
dívida ativa ou o ajuizamento da execução fiscal pela autarquia ambiental,
o seguro garantia pode ser utilizado como garantia para expedição de CPEN,
bem como para exclusão do cadastro de devedores, contanto que a garantia
seja idônea e suficiente. (Precedente: TRF2 - 7ª Turma Especializada, AG
00060213820164020000, Rel. Des. José Antonio Neiva,Pub. em 20/09/2016). 3. No
caso, observa-se que o seguro garantia apresentado pela agravada não está de
acordo com os requisitos trazidos pela Portaria PGF 440/2016, eis que não
apresentada certidão de regularidade da seguradora perante a SUSEP, e não
comprovado o registro da apólice junto à mesma, assim como ausente assinatura
do representante da cosseguradora na apólice. 4. Ademais, as cláusulas
1.2 e 6.1 não estão de acordo com o disposto na PGF 440/2016, que dispõe,
em seu art. 9º, §1º, que "[a] caracterização do sinistro a que se refere o
inciso I independe do trânsito em julgado ou de qualquer outra ação judicial
em curso na qual se discuta o débito". 5. Embora o art. 761 do CC/02 admita
assunção compartilhada do risco segurado, é imprescindível que o representante
da cosseguradora assine a apólice como forma de comprovar a assunção de
sua responsabilidade. No caso em análise, apesar de existir cosseguro,
no qual participam tanto a seguradora Pan Seguros S/A, responsável por 80%
do débito, quanto a seguradora Pottencial Seguradora S/A, com participação
de 20%, não consta a assinatura do representante da Pottencial Seguradora
S/A na apólice. 6. Diante dessas irregularidades, a garantia não pode ser
considerada idônea, 1 razão pela qual deve ser afastada, não podendo impedir
a inscrição do nome da agravada no CADIN nem cabendo a emissão de certidão
positiva de débito com efeito de negativa. 7. Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO GARANTIA. IRREGULARIDADES
NA APÓLICE. 1. Consoante entendimento do STJ, uma vez vencida a obrigação
e antes de ajuizada a execução fiscal, é admitida a garantia antecipada
do juízo, de modo que possa ser expedida certidão positiva com efeito
de negativa de débito. (Precedente: STJ - Primeira Turma, AgRg no REsp
1057365/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe:02/10/2008) 2. Apesar de não
suspender a exigibilidade do crédito fiscal nem impedir a inscrição em
dívida ativa ou o ajuizamento da execução fiscal pela autarquia ambiental,
o seguro garantia pode ser utilizado como garantia para expedição de CPEN,
bem como para exclusão do cadastro de devedores, contanto que a garantia
seja idônea e suficiente. (Precedente: TRF2 - 7ª Turma Especializada, AG
00060213820164020000, Rel. Des. José Antonio Neiva,Pub. em 20/09/2016). 3. No
caso, observa-se que o seguro garantia apresentado pela agravada não está de
acordo com os requisitos trazidos pela Portaria PGF 440/2016, eis que não
apresentada certidão de regularidade da seguradora perante a SUSEP, e não
comprovado o registro da apólice junto à mesma, assim como ausente assinatura
do representante da cosseguradora na apólice. 4. Ademais, as cláusulas
1.2 e 6.1 não estão de acordo com o disposto na PGF 440/2016, que dispõe,
em seu art. 9º, §1º, que "[a] caracterização do sinistro a que se refere o
inciso I independe do trânsito em julgado ou de qualquer outra ação judicial
em curso na qual se discuta o débito". 5. Embora o art. 761 do CC/02 admita
assunção compartilhada do risco segurado, é imprescindível que o representante
da cosseguradora assine a apólice como forma de comprovar a assunção de
sua responsabilidade. No caso em análise, apesar de existir cosseguro,
no qual participam tanto a seguradora Pan Seguros S/A, responsável por 80%
do débito, quanto a seguradora Pottencial Seguradora S/A, com participação
de 20%, não consta a assinatura do representante da Pottencial Seguradora
S/A na apólice. 6. Diante dessas irregularidades, a garantia não pode ser
considerada idônea, 1 razão pela qual deve ser afastada, não podendo impedir
a inscrição do nome da agravada no CADIN nem cabendo a emissão de certidão
positiva de débito com efeito de negativa. 7. Agravo de instrumento provido.
Data do Julgamento
:
01/09/2017
Data da Publicação
:
12/09/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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