TRF2 0005929-94.2015.4.02.0000 00059299420154020000
AGRAVODE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA
DE VALORES VIA BACEN JUD. DESBLOQUEIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
QUANTO À NATUREZA ALIMENTAR DOS VALORES B LOQUEADOS. 1. O Superior Tribunal
de Justiça (STJ) assentou que o bloqueio de ativos financeiros por meio
de penhora online, mediante Bacen Jud, tornou-se medida prioritária, não
havendo necessidade do esgotamento de d iligências para localização de
outros bens do devedor passíveis de penhora. Precedentes. 2. Em que pese
os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e afins serem
absolutamente impenhoráveis, por força da norma prevista no art. 649, IV, do
CPC, a impenhorabilidade da conta c orrente do executado, sob este argumento,
não pode ser presumida. 3. No caso, o contra-cheque do Agravante evidencia
que os vencimentos pagos em novembro de 2014, pela prestac¿a¿o de servic¿os
a¿ Secretaria Municipal de Sau¿de do Rio de Janeiro, totalizavam R$ 2.329,69
(dois mil trezentos e vinte e nove reais e sessenta e nove centavos). Tais
valores foram depositados em sua conta corrente, em 03/11/2014, mas o Agravante
realizou diversos gastos no peri¿odo anterior àquele em que a penhora foi
efetuada. Assim, verifica-se que apenas a quantia de R$ 619,81 (seiscentos e
dezenove reais e oitenta e um centavos) corresponde efetivamente a¿ quantia
remanescente de suas verbas salariais e que o Jui¿zo de origem ja¿ determinou
a liberac¿a¿o da referida quantia, sendo i nvia¿vel, neste momento processual,
liberar os demais valores bloqueados. 4 . Agravo de instrumento do Executado a
que se nega provimento. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos,
em que são partes as acima indicadas, decide a 4ª Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento
ao r ecurso, na forma do voto da Relatora. Rio de Janeiro, 24 de maio de
2016. LETICIA DE S ANTIS MELLO Desembarga dora Federal Rela tora 1
Ementa
AGRAVODE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA
DE VALORES VIA BACEN JUD. DESBLOQUEIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
QUANTO À NATUREZA ALIMENTAR DOS VALORES B LOQUEADOS. 1. O Superior Tribunal
de Justiça (STJ) assentou que o bloqueio de ativos financeiros por meio
de penhora online, mediante Bacen Jud, tornou-se medida prioritária, não
havendo necessidade do esgotamento de d iligências para localização de
outros bens do devedor passíveis de penhora. Precedentes. 2. Em que pese
os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e afins serem
absolutamente impenhoráveis, por força da norma prevista no art. 649, IV, do
CPC, a impenhorabilidade da conta c orrente do executado, sob este argumento,
não pode ser presumida. 3. No caso, o contra-cheque do Agravante evidencia
que os vencimentos pagos em novembro de 2014, pela prestac¿a¿o de servic¿os
a¿ Secretaria Municipal de Sau¿de do Rio de Janeiro, totalizavam R$ 2.329,69
(dois mil trezentos e vinte e nove reais e sessenta e nove centavos). Tais
valores foram depositados em sua conta corrente, em 03/11/2014, mas o Agravante
realizou diversos gastos no peri¿odo anterior àquele em que a penhora foi
efetuada. Assim, verifica-se que apenas a quantia de R$ 619,81 (seiscentos e
dezenove reais e oitenta e um centavos) corresponde efetivamente a¿ quantia
remanescente de suas verbas salariais e que o Jui¿zo de origem ja¿ determinou
a liberac¿a¿o da referida quantia, sendo i nvia¿vel, neste momento processual,
liberar os demais valores bloqueados. 4 . Agravo de instrumento do Executado a
que se nega provimento. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos,
em que são partes as acima indicadas, decide a 4ª Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento
ao r ecurso, na forma do voto da Relatora. Rio de Janeiro, 24 de maio de
2016. LETICIA DE S ANTIS MELLO Desembarga dora Federal Rela tora 1
Data do Julgamento
:
09/06/2016
Data da Publicação
:
14/06/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
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