TRF2 0005930-85.2009.4.02.5110 00059308520094025110
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. EXTINÇÃO
DO FEITO. NÃO POSSIBILIDADE. INTERESSE REMANESCENTE. ARTS. 59, 42 e 43 da Lei
8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. INCAPACIDADE
LABORATIVA DEFINITIVA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 56 DO TRF 2ª
REGIÃO. PREQUESTIONAMENTO. I- A concessão administrativa do benefício
requerido na via judicial, estando ainda em curso o processo, induziria à
conclusão de que careceria o processo de qualquer necessidade ou utilidade,
visto que teria sido satisfeita a pretensão autoral, independente do
Poder Judiciário. II- No entanto, observa-se, que de acordo com o pedido
inicial do autor, remanesce a condição da ação, interesse de agir, mesmo
diante da implantação administrativa da aposentadoria por invalidez. III-
No transcorrer do processo, veio aos autos a notícia de que foram deferidos
ao apelado novos benefícios de auxílio-doença com conversão em aposentadoria
por invalidez. Ocorre que foi formulado na exordial pedido de restabelecimento
de benefício auxílio-doença retroagindo à data da cessação do mesmo ocorrida
em 23/09/2008, pagando-se os valores pertinentes aos meses de setembro (sete
dias), outubro, novembro e dezembro de 2008, bem como janeiro, fevereiro
e 13 dias do mês de março de 2009, e a conversão do referido benefício em
aposentadoria por invalidez permanente. IV- No termos do art. 59 da Lei
8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando
for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser
concedido por motivo de incapacidade provisória. V- Por sua vez, o artigo
42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será devida,
cumprida a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio- doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á
paga enquanto permanecer nessa situação. VI- No caso em apreço, considera-se
que o autor é efetivamente segurado da Previdência Social, uma vez que seu
benefício de auxílio doença foi inicialmente cessado em 23/09/2008, resta
examinar se realmente encontra-se incapacitado para o trabalho a fazer jus ao
benefício pleiteado. VII- O Juízo de primeiro grau, apreciou adequadamente
a questão de mérito. Considerou o Juízo que a condição de saúde do autor
é incompatível com o trabalho desempenhado e, da mesma forma que ensejou a
concessão do auxílio doença em 2007 e, posteriormente em 2009, deveria ter
sido considerada em 2008 por ocasião da cessação do auxílio doença. Assim,
com 1 base nos elementos constantes dos autos, analisados em conjunto,
chegou à conclusão de que a cessação do auxílio doença ocorrida em 22/09/2008
foi ilegal, tendo como configurada a procedência do pedido de concessão do
auxílio doença no período compreendido entre 23/09/2008 a 13/03/2009. VIII-
Outrossim, entendeu a Magistrada que, não obstante a conclusão da perícia
médica judicial, as condições pessoais do autor tais como idade avançada (56
anos), falta de experiência profissional em outra atividade que não a braçal,
além das sequelas da doença (comprometimento das funções motoras), tornam
inviável sua inserção no competitivo mercado de trabalho para desempenhar
tarefas que não exijam alguma das restrições indicadas pelo perito judicial
(esforço físico, em especial), resultando que sua incapacidade laborativa,
além de definitiva, deve ser considerada como total e absoluta, de forma a
lhe ser reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos
termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91. IX- Correta a determinação de habilitar
a reativação do benefício de auxílio-doença no período de 23/09/2008,
até seu restabelecimento em 13/03/2009, com o pagamento dos valores
correspondentes. X- Entretanto, observa-se que a Autarquia previdenciária
ao reapreciar o requerimento do autor, houve por bem converter o auxílio
doença em aposentadoria por invalidez com DIB em 13/11/2013. Assim sendo,
merece reforma a sentença na parte em que determinou fosse convertido o
auxílio doença em aposentadoria por invalidez a partir da data da prolação
da sentença (29/01/2015), tendo em vista que àquela data, o segurado já era
detentor do benefício pretendido. XI- Ao contrário do que sustenta o INSS em
seu recurso, inexiste a perda superveniente de objeto da pretensão autoral
de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez diante da concessão
administrativa, após o ajuizamento da ação do benefício de auxílio-doença em
que pleiteia a posterior conversão em aposentadoria por invalidez, pois resta
interesse não só às parcelas pretéritas como ao próprio benefício inicialmente
vindicado. XII- Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros
moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês,
ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual
de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009,
passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados
à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. XIII- Aplicação
do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe: "É inconstitucional
a expressão "haverá incidência uma única vez", constante do art. 1°-F da
Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. XIV-
Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e
enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo
legal ou constitucional (STF, RTJ 152/243; STJ, Corte Especial, RSTJ 127/36;
ver ainda: RSTJ 110/187). XV- Dado parcial provimento à remessa necessária e à
apelação. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa
necessária e à apelação do INSS, nos termos do Relatório e Voto, constantes
dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. 2 Rio de
Janeiro, 31 de maio de 2016 (data do julgamento). SIMONE SCHREIBER RELATORA 3
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. EXTINÇÃO
DO FEITO. NÃO POSSIBILIDADE. INTERESSE REMANESCENTE. ARTS. 59, 42 e 43 da Lei
8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. INCAPACIDADE
LABORATIVA DEFINITIVA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 56 DO TRF 2ª
REGIÃO. PREQUESTIONAMENTO. I- A concessão administrativa do benefício
requerido na via judicial, estando ainda em curso o processo, induziria à
conclusão de que careceria o processo de qualquer necessidade ou utilidade,
visto que teria sido satisfeita a pretensão autoral, independente do
Poder Judiciário. II- No entanto, observa-se, que de acordo com o pedido
inicial do autor, remanesce a condição da ação, interesse de agir, mesmo
diante da implantação administrativa da aposentadoria por invalidez. III-
No transcorrer do processo, veio aos autos a notícia de que foram deferidos
ao apelado novos benefícios de auxílio-doença com conversão em aposentadoria
por invalidez. Ocorre que foi formulado na exordial pedido de restabelecimento
de benefício auxílio-doença retroagindo à data da cessação do mesmo ocorrida
em 23/09/2008, pagando-se os valores pertinentes aos meses de setembro (sete
dias), outubro, novembro e dezembro de 2008, bem como janeiro, fevereiro
e 13 dias do mês de março de 2009, e a conversão do referido benefício em
aposentadoria por invalidez permanente. IV- No termos do art. 59 da Lei
8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando
for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser
concedido por motivo de incapacidade provisória. V- Por sua vez, o artigo
42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será devida,
cumprida a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio- doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á
paga enquanto permanecer nessa situação. VI- No caso em apreço, considera-se
que o autor é efetivamente segurado da Previdência Social, uma vez que seu
benefício de auxílio doença foi inicialmente cessado em 23/09/2008, resta
examinar se realmente encontra-se incapacitado para o trabalho a fazer jus ao
benefício pleiteado. VII- O Juízo de primeiro grau, apreciou adequadamente
a questão de mérito. Considerou o Juízo que a condição de saúde do autor
é incompatível com o trabalho desempenhado e, da mesma forma que ensejou a
concessão do auxílio doença em 2007 e, posteriormente em 2009, deveria ter
sido considerada em 2008 por ocasião da cessação do auxílio doença. Assim,
com 1 base nos elementos constantes dos autos, analisados em conjunto,
chegou à conclusão de que a cessação do auxílio doença ocorrida em 22/09/2008
foi ilegal, tendo como configurada a procedência do pedido de concessão do
auxílio doença no período compreendido entre 23/09/2008 a 13/03/2009. VIII-
Outrossim, entendeu a Magistrada que, não obstante a conclusão da perícia
médica judicial, as condições pessoais do autor tais como idade avançada (56
anos), falta de experiência profissional em outra atividade que não a braçal,
além das sequelas da doença (comprometimento das funções motoras), tornam
inviável sua inserção no competitivo mercado de trabalho para desempenhar
tarefas que não exijam alguma das restrições indicadas pelo perito judicial
(esforço físico, em especial), resultando que sua incapacidade laborativa,
além de definitiva, deve ser considerada como total e absoluta, de forma a
lhe ser reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos
termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91. IX- Correta a determinação de habilitar
a reativação do benefício de auxílio-doença no período de 23/09/2008,
até seu restabelecimento em 13/03/2009, com o pagamento dos valores
correspondentes. X- Entretanto, observa-se que a Autarquia previdenciária
ao reapreciar o requerimento do autor, houve por bem converter o auxílio
doença em aposentadoria por invalidez com DIB em 13/11/2013. Assim sendo,
merece reforma a sentença na parte em que determinou fosse convertido o
auxílio doença em aposentadoria por invalidez a partir da data da prolação
da sentença (29/01/2015), tendo em vista que àquela data, o segurado já era
detentor do benefício pretendido. XI- Ao contrário do que sustenta o INSS em
seu recurso, inexiste a perda superveniente de objeto da pretensão autoral
de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez diante da concessão
administrativa, após o ajuizamento da ação do benefício de auxílio-doença em
que pleiteia a posterior conversão em aposentadoria por invalidez, pois resta
interesse não só às parcelas pretéritas como ao próprio benefício inicialmente
vindicado. XII- Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros
moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês,
ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual
de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009,
passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados
à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. XIII- Aplicação
do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe: "É inconstitucional
a expressão "haverá incidência uma única vez", constante do art. 1°-F da
Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. XIV-
Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e
enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo
legal ou constitucional (STF, RTJ 152/243; STJ, Corte Especial, RSTJ 127/36;
ver ainda: RSTJ 110/187). XV- Dado parcial provimento à remessa necessária e à
apelação. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa
necessária e à apelação do INSS, nos termos do Relatório e Voto, constantes
dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. 2 Rio de
Janeiro, 31 de maio de 2016 (data do julgamento). SIMONE SCHREIBER RELATORA 3
Data do Julgamento
:
07/06/2016
Data da Publicação
:
15/06/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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