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Jurisprudência


TRF2 0005932-82.2009.4.02.5101 00059328220094025101

Ementa
CONSTITUCIONAL. AÇÃO POPULAR. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECUSOS DE APELAÇÃO DEVIDAMENTE IDENFIFICADO. ANULAÇÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO CEBAS. SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR. ATENDIDMENTO DOS REQUISITOS DO PROUNI. LEI Nº 11.096/2005. RESOLUÇÃO Nº 245/2006 DO CNAS. EMBARGOS PROVIDOS. 1. As entidades beneficentes de assistência social devem comprovar de forma efetiva, atenderem aos preceitos dispostos na própria Constituição Federal, de modo que o cidadão mais desfavorecido socialmente possa ter atendimento pleno, ao menos em parte de suas atividades. 2. As entidades educacionais têm de provar que são realmente escolas que prestam, em parte de suas atividades, o compromisso de erradicar a pobreza, a marginalização, reduzindo as desigualdades sociais, mediante a concessão de um percentual de bolsas de estudo para os alunos carentes. 3. O § 2º do art. 11 da Lei nº 11.096/95 autorizou a concessão de novo CEBAS, e não o restabelecimento dos Certificados cancelados ou cujas renovações foram indeferidas, por não terem as instituições de ensino observado o atendimento do percentual mínimo de gratuidades em seus cursos. 4. O ato administrativo concessório foi ilegalmente deferido, causando lesão patrimonial à União Federal por força do não recolhimento das contribuições previdenciárias devidas. 5. Inexistem, pois, omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais a serem corrigidos pela via estreita dos declaratórios e, do mesmo modo, situações excepcionais para modificação do julgado, como a correção de erros materiais de premissas (EDcl no AgRg no Ag 1.137.529/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 13/12/2010) ou a adequação a entendimento jurisprudencial consolidado sob o sistema dos recursos repetitivos (EDRESP 1260081, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 18/03/2015). 6. Embargos de declaração da SOCIEDADE EDUCACIONAL SÃO PAULO APÓSTOLO improvidos.

Data do Julgamento : 25/07/2017
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : THEOPHILO MIGUEL
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : THEOPHILO MIGUEL
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