TRF2 0005932-82.2009.4.02.5101 00059328220094025101
CONSTITUCIONAL. AÇÃO POPULAR. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE
ERRO MATERIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECUSOS DE APELAÇÃO DEVIDAMENTE
IDENFIFICADO. ANULAÇÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO CEBAS. SOCIEDADE DE ENSINO
SUPERIOR. ATENDIDMENTO DOS REQUISITOS DO PROUNI. LEI Nº 11.096/2005. RESOLUÇÃO
Nº 245/2006 DO CNAS. EMBARGOS PROVIDOS. 1. As entidades beneficentes de
assistência social devem comprovar de forma efetiva, atenderem aos preceitos
dispostos na própria Constituição Federal, de modo que o cidadão mais
desfavorecido socialmente possa ter atendimento pleno, ao menos em parte de
suas atividades. 2. As entidades educacionais têm de provar que são realmente
escolas que prestam, em parte de suas atividades, o compromisso de erradicar
a pobreza, a marginalização, reduzindo as desigualdades sociais, mediante a
concessão de um percentual de bolsas de estudo para os alunos carentes. 3. O
§ 2º do art. 11 da Lei nº 11.096/95 autorizou a concessão de novo CEBAS, e
não o restabelecimento dos Certificados cancelados ou cujas renovações foram
indeferidas, por não terem as instituições de ensino observado o atendimento
do percentual mínimo de gratuidades em seus cursos. 4. O ato administrativo
concessório foi ilegalmente deferido, causando lesão patrimonial à União
Federal por força do não recolhimento das contribuições previdenciárias
devidas. 5. Inexistem, pois, omissões, contradições, obscuridades ou
erros materiais a serem corrigidos pela via estreita dos declaratórios e,
do mesmo modo, situações excepcionais para modificação do julgado, como a
correção de erros materiais de premissas (EDcl no AgRg no Ag 1.137.529/SP,
Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 13/12/2010) ou a adequação a entendimento
jurisprudencial consolidado sob o sistema dos recursos repetitivos (EDRESP
1260081, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 18/03/2015). 6. Embargos de
declaração da SOCIEDADE EDUCACIONAL SÃO PAULO APÓSTOLO improvidos.
Ementa
CONSTITUCIONAL. AÇÃO POPULAR. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE
ERRO MATERIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECUSOS DE APELAÇÃO DEVIDAMENTE
IDENFIFICADO. ANULAÇÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO CEBAS. SOCIEDADE DE ENSINO
SUPERIOR. ATENDIDMENTO DOS REQUISITOS DO PROUNI. LEI Nº 11.096/2005. RESOLUÇÃO
Nº 245/2006 DO CNAS. EMBARGOS PROVIDOS. 1. As entidades beneficentes de
assistência social devem comprovar de forma efetiva, atenderem aos preceitos
dispostos na própria Constituição Federal, de modo que o cidadão mais
desfavorecido socialmente possa ter atendimento pleno, ao menos em parte de
suas atividades. 2. As entidades educacionais têm de provar que são realmente
escolas que prestam, em parte de suas atividades, o compromisso de erradicar
a pobreza, a marginalização, reduzindo as desigualdades sociais, mediante a
concessão de um percentual de bolsas de estudo para os alunos carentes. 3. O
§ 2º do art. 11 da Lei nº 11.096/95 autorizou a concessão de novo CEBAS, e
não o restabelecimento dos Certificados cancelados ou cujas renovações foram
indeferidas, por não terem as instituições de ensino observado o atendimento
do percentual mínimo de gratuidades em seus cursos. 4. O ato administrativo
concessório foi ilegalmente deferido, causando lesão patrimonial à União
Federal por força do não recolhimento das contribuições previdenciárias
devidas. 5. Inexistem, pois, omissões, contradições, obscuridades ou
erros materiais a serem corrigidos pela via estreita dos declaratórios e,
do mesmo modo, situações excepcionais para modificação do julgado, como a
correção de erros materiais de premissas (EDcl no AgRg no Ag 1.137.529/SP,
Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 13/12/2010) ou a adequação a entendimento
jurisprudencial consolidado sob o sistema dos recursos repetitivos (EDRESP
1260081, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 18/03/2015). 6. Embargos de
declaração da SOCIEDADE EDUCACIONAL SÃO PAULO APÓSTOLO improvidos.
Data do Julgamento
:
25/07/2017
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
THEOPHILO MIGUEL
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
THEOPHILO MIGUEL
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