main-banner

Jurisprudência


TRF2 0005934-82.2016.4.02.0000 00059348220164020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DESCABIDO EM FACE DE DECISÃO CLARAMENTE DE CUNHO TERMINATIVO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu a objeção de não executividade oposta pela União e extinguiu o processo de execução, na forma do inciso III do artigo 924 do Código de Processo Civil. 2. Decisão que, apesar de não ter sido intitulada de sentença, caracteriza-se como tal, uma vez que extinguiu o processo com foros de definitividade, sem ulterior prosseguimento, razão pela qual tem natureza jurídica de sentença, sendo o recurso cabível o de apelação e não o de agravo de instrumento. 3. Segundo a orientação jurisprudencial moderna do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível em face da decisão que julga extinta a execução, de fato, é a apelação. 4. Considerando que inexiste dúvida quanto ao recurso cabível contra as decisões extintivas, bem como que a interposição de agravo de instrumento para atacá-la constitui erro grosseiro quanto à interposição, o princípio da fungibilidade não possui aplicabilidade. 5. Agravo de instrumento não conhecido.

Data do Julgamento : 08/11/2016
Data da Publicação : 16/11/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Mostrar discussão