TRF2 0005940-89.2016.4.02.0000 00059408920164020000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUEBRA DE SIGILO
FISCAL. INFOJUD. FALTA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS IMPROVIDOS. 1. Embargos de declaração contra
o acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento,
mantendo a decisão que indefere pedido de quebra de sigilo fiscal. 2. O
acórdão embargado é claro, coerente e suficiente, sem sombra de omissão,
no seu entendimento de que há total necessidade de o embargante provar
ter diligenciado e esgotado os meios de localização de bens penhoráveis
da parte devedora. 3. Por ser a quebra de sigilo fiscal medida extrema e
excepcional, uma vez não havendo o esgotamento dos meios de localização
de bens penhoráveis, não existe motivo suficiente a autorizá-la. 4. Quanto
aos artigos 797 do CPC e 5º, inciso LXXVII, da Constituição da República,
a embargante se esquece que, embora a execução se realize no interesse do
credor, isto não a impede de, através de outros meios, buscar informações
sobre o patrimônio da parte agravada. 5. O que não pode é, sob pretexto
dos artigos em questão, transferir esse ônus para o Poder Judiciário sem
demonstrar ter esgotado todos os meios à sua disposição para encontrar bens
passíveis de penhora. 6. Diz-se prequestionada a matéria quando a decisão
impugnada haja emitido juízo explícito a respeito do tema, bastando, assim,
que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão. Não é
o caso. 7. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUEBRA DE SIGILO
FISCAL. INFOJUD. FALTA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS IMPROVIDOS. 1. Embargos de declaração contra
o acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento,
mantendo a decisão que indefere pedido de quebra de sigilo fiscal. 2. O
acórdão embargado é claro, coerente e suficiente, sem sombra de omissão,
no seu entendimento de que há total necessidade de o embargante provar
ter diligenciado e esgotado os meios de localização de bens penhoráveis
da parte devedora. 3. Por ser a quebra de sigilo fiscal medida extrema e
excepcional, uma vez não havendo o esgotamento dos meios de localização
de bens penhoráveis, não existe motivo suficiente a autorizá-la. 4. Quanto
aos artigos 797 do CPC e 5º, inciso LXXVII, da Constituição da República,
a embargante se esquece que, embora a execução se realize no interesse do
credor, isto não a impede de, através de outros meios, buscar informações
sobre o patrimônio da parte agravada. 5. O que não pode é, sob pretexto
dos artigos em questão, transferir esse ônus para o Poder Judiciário sem
demonstrar ter esgotado todos os meios à sua disposição para encontrar bens
passíveis de penhora. 6. Diz-se prequestionada a matéria quando a decisão
impugnada haja emitido juízo explícito a respeito do tema, bastando, assim,
que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão. Não é
o caso. 7. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
Data do Julgamento
:
29/10/2016
Data da Publicação
:
08/11/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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