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Jurisprudência


TRF2 0005942-59.2016.4.02.0000 00059425920164020000

Ementa
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. TR. ADI'S Nºs 4.357 E 4.425. INCONSTITUCIONALIDADE QUE NÃO ABRANGE A ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO CONCLUIR-SE A FASE DE CONHECIMENTO, MAS TÃO SOMENTE A ATUALIZAÇÃO DO PRECATÓRIO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou "a aplicação da correção monetária com base nos índices de atualização monetária do Manual de Cálculos da Justiça Federal, para ações condenatórias em geral, a partir de quando as verbas se tornaram devidas, observando-se, ainda, no que couber, os termos da decisão modulatória de efeitos proferida pelo E. STF na questão de ordem das ADI's 4.357 e 4.425, que declararam a inconstitucionalidade parcial do art. 100, §12, da CF, incluído pela EC n.º 62/09, sem redução da expressão "independentemente de sua natureza", bem como do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, por arrastamento." 2. A Suprema Corte, no julgamento conjunto das ADIs 4.357 e 4.425, dentre outras disposições, declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º da Lei n. 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9494/1997 e, posteriormente, ao resolver questão de ordem no bojo das mesmas ADIs, em 25.03.2015, modulou os efeitos da referida declaração de inconstitucionalidade, estabelecendo: 1) que o regime especial de pagamento de precatórios (EC 62/09) deveria perdurar por 05 (cinco) exercícios financeiros a contar de 01.01.2016; 2) que a declaração de inconstitucionalidade teria eficácia prospectiva a contar de 25.03.2015, (mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até então) para manter a aplicação da TR, nos termos da EC 62/09 até 25.03.2015, aplicando-se daí em diante aos créditos em precatório o IPCA-E. 3. Após identificar que os limites das decisões proferidas nas ADIs 4357 e 4.425 estariam sendo alargados em relação à declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.960/09, houve por bem o Ministro LUIZ FUX suscitar incidente de Repercussão Geral no RE 870.947 ressaltando que a inconstitucionalidade do referido art. 1º-F, analisada nas ADIs 4.357 e 4.425, com relação aos juros de mora, apenas alcançou as condenações oriundas de relação jurídico-tributária, restando decidido, nos casos de relação jurídico- nãotributária, que deveriam ser observados os critérios fixados pela legislação infraconstitucional, notadamente os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Com relação à correção monetária, esclareceu o Ministro LUIZ FUX que a declaração de inconstitucionalidade da correção monetária pela TR "teve alcance limitado e abarcou apenas a parte em que o texto legal estava logicamente vinculado ao artigo 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios", ou seja, "refere-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação ao concluir-se a fase de conhecimento", o que significa dizer que a previsão de incidência do IPCA-E a partir de 25.03.2015 apenas se aplica ao intervalo de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. 4. Agravo de Instrumento provido. 1

Data do Julgamento : 08/11/2016
Data da Publicação : 16/11/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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