TRF2 0005942-59.2016.4.02.0000 00059425920164020000
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA
PÚBLICA. TR. ADI'S Nºs 4.357 E 4.425. INCONSTITUCIONALIDADE QUE NÃO ABRANGE
A ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO CONCLUIR-SE A FASE DE CONHECIMENTO, MAS TÃO
SOMENTE A ATUALIZAÇÃO DO PRECATÓRIO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento
interposto contra decisão que determinou "a aplicação da correção monetária
com base nos índices de atualização monetária do Manual de Cálculos da Justiça
Federal, para ações condenatórias em geral, a partir de quando as verbas se
tornaram devidas, observando-se, ainda, no que couber, os termos da decisão
modulatória de efeitos proferida pelo E. STF na questão de ordem das ADI's
4.357 e 4.425, que declararam a inconstitucionalidade parcial do art. 100, §12,
da CF, incluído pela EC n.º 62/09, sem redução da expressão "independentemente
de sua natureza", bem como do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação
dada pela Lei n.º 11.960/2009, por arrastamento." 2. A Suprema Corte, no
julgamento conjunto das ADIs 4.357 e 4.425, dentre outras disposições, declarou
a inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º da Lei n. 11.960/2009,
que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9494/1997 e, posteriormente, ao
resolver questão de ordem no bojo das mesmas ADIs, em 25.03.2015, modulou os
efeitos da referida declaração de inconstitucionalidade, estabelecendo: 1) que
o regime especial de pagamento de precatórios (EC 62/09) deveria perdurar por
05 (cinco) exercícios financeiros a contar de 01.01.2016; 2) que a declaração
de inconstitucionalidade teria eficácia prospectiva a contar de 25.03.2015,
(mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até então) para manter
a aplicação da TR, nos termos da EC 62/09 até 25.03.2015, aplicando-se daí em
diante aos créditos em precatório o IPCA-E. 3. Após identificar que os limites
das decisões proferidas nas ADIs 4357 e 4.425 estariam sendo alargados em
relação à declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F
da Lei 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.960/09, houve por
bem o Ministro LUIZ FUX suscitar incidente de Repercussão Geral no RE 870.947
ressaltando que a inconstitucionalidade do referido art. 1º-F, analisada
nas ADIs 4.357 e 4.425, com relação aos juros de mora, apenas alcançou as
condenações oriundas de relação jurídico-tributária, restando decidido,
nos casos de relação jurídico- nãotributária, que deveriam ser observados os
critérios fixados pela legislação infraconstitucional, notadamente os índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança,
conforme dispõe o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09. Com relação à correção monetária, esclareceu o Ministro LUIZ
FUX que a declaração de inconstitucionalidade da correção monetária pela TR
"teve alcance limitado e abarcou apenas a parte em que o texto legal estava
logicamente vinculado ao artigo 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09,
o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios",
ou seja, "refere-se apenas à atualização do precatório e não à atualização
da condenação ao concluir-se a fase de conhecimento", o que significa dizer
que a previsão de incidência do IPCA-E a partir de 25.03.2015 apenas se
aplica ao intervalo de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em
precatório e o efetivo pagamento. 4. Agravo de Instrumento provido. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA
PÚBLICA. TR. ADI'S Nºs 4.357 E 4.425. INCONSTITUCIONALIDADE QUE NÃO ABRANGE
A ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO CONCLUIR-SE A FASE DE CONHECIMENTO, MAS TÃO
SOMENTE A ATUALIZAÇÃO DO PRECATÓRIO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento
interposto contra decisão que determinou "a aplicação da correção monetária
com base nos índices de atualização monetária do Manual de Cálculos da Justiça
Federal, para ações condenatórias em geral, a partir de quando as verbas se
tornaram devidas, observando-se, ainda, no que couber, os termos da decisão
modulatória de efeitos proferida pelo E. STF na questão de ordem das ADI's
4.357 e 4.425, que declararam a inconstitucionalidade parcial do art. 100, §12,
da CF, incluído pela EC n.º 62/09, sem redução da expressão "independentemente
de sua natureza", bem como do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação
dada pela Lei n.º 11.960/2009, por arrastamento." 2. A Suprema Corte, no
julgamento conjunto das ADIs 4.357 e 4.425, dentre outras disposições, declarou
a inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º da Lei n. 11.960/2009,
que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9494/1997 e, posteriormente, ao
resolver questão de ordem no bojo das mesmas ADIs, em 25.03.2015, modulou os
efeitos da referida declaração de inconstitucionalidade, estabelecendo: 1) que
o regime especial de pagamento de precatórios (EC 62/09) deveria perdurar por
05 (cinco) exercícios financeiros a contar de 01.01.2016; 2) que a declaração
de inconstitucionalidade teria eficácia prospectiva a contar de 25.03.2015,
(mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até então) para manter
a aplicação da TR, nos termos da EC 62/09 até 25.03.2015, aplicando-se daí em
diante aos créditos em precatório o IPCA-E. 3. Após identificar que os limites
das decisões proferidas nas ADIs 4357 e 4.425 estariam sendo alargados em
relação à declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F
da Lei 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.960/09, houve por
bem o Ministro LUIZ FUX suscitar incidente de Repercussão Geral no RE 870.947
ressaltando que a inconstitucionalidade do referido art. 1º-F, analisada
nas ADIs 4.357 e 4.425, com relação aos juros de mora, apenas alcançou as
condenações oriundas de relação jurídico-tributária, restando decidido,
nos casos de relação jurídico- nãotributária, que deveriam ser observados os
critérios fixados pela legislação infraconstitucional, notadamente os índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança,
conforme dispõe o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09. Com relação à correção monetária, esclareceu o Ministro LUIZ
FUX que a declaração de inconstitucionalidade da correção monetária pela TR
"teve alcance limitado e abarcou apenas a parte em que o texto legal estava
logicamente vinculado ao artigo 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09,
o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios",
ou seja, "refere-se apenas à atualização do precatório e não à atualização
da condenação ao concluir-se a fase de conhecimento", o que significa dizer
que a previsão de incidência do IPCA-E a partir de 25.03.2015 apenas se
aplica ao intervalo de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em
precatório e o efetivo pagamento. 4. Agravo de Instrumento provido. 1
Data do Julgamento
:
08/11/2016
Data da Publicação
:
16/11/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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