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Jurisprudência


TRF2 0005943-86.2010.4.02.5001 00059438620104025001

Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCEITO DE SALÁRIO. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. LEI 8.212/91 E 8.213/91. ARTS. 195, 150, §6º E 201, §11 DA CRFB/88. ART. 111 DO CTN. ARTS 457 E 487 DA CLT. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL NA EMENTA QUANTO À CONCLUSÃO DA TURMA. EXISTÊNCIA. VÍCIO SANADO. 1. Os itens 2 e 3 da ementa do acórdão embargado (fl. 139), de fato, contém contradição e erro material, o que se evidencia pela simples leitura do voto condutor do acórdão. No item 2 deveria constar a conclusão da Turma acerca da não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, terço de férias constitucional, 15 (quinze) primeiros dias do auxílio-doença, auxílio-acidente, férias indenizadas e abono pecuniário de férias, enquanto no item 3 deveria constar a conclusão da Turma sobre a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de horas-extras e férias gozadas. 2. Apesar de fazer referência ao art. 28, §9, alínea "d", da Lei nº 8.212/91, considerando que há pretensão resistida por parte da Fazenda Pública, o acórdão embargado declarou o direito da Impetrante ao não recolhimento das contribuições previdenciárias. Inexistência de omissão quanto à falta de interesse de agir. 3. O acórdão embargado definiu o alcance dos dispositivos constitucionais e legais que se referem à folha de salários,rendimentos do trabalho e remunerações (arts. 195, I, da CRFB/88 e art. 22 da Lei nº 8.212/91), para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas pagas pela empresa a seus empregados que não se destinem a retribuir os serviços por estes prestados. Com isso, delimitou o fato gerador da contribuição previdenciária patronal, o que torna impertinente a manifestação sobre o art. 28 da Lei nº 8.212/91, que contempla rol não exaustivo de verbas não sujeitas à respectiva incidência. 4. Desnecessária a manifestação sobre o art. 201, § 11, da CRFB/88, pois o dispositivo apenas impede que determinadas verbas deixem de ser consideradas salário por terem nomenclatura própria e serem pagas como adicionais. 5. Também não merece prosperar qualquer alegação de violação ao artigo 150, §6º, da CRFB, que apenas traz a previsão relativa à necessidade de lei específica para concessão de subsídio, isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, o que não é o caso dos autos, visto que o que se analisa é a não incidência da contribuição previdenciária sobre algumas rubricas que, por sua natureza, não são consideradas verbas remuneratórias e, por isso, não integram a base de cálculo da referida contribuição. Dessa maneira, pelo mesmo assento, não houve violação ao artigo 111, do CTN. 6. É impertinente para o caso a invocação de dispositivos da CLT e da Lei nº 8.213/91 que apenas tratam de direitos assegurados ao trabalhador, sem nada dispor sobre a incidência de contribuição previdenciária. 7. Não houve omissão quanto à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88), pois foi desnecessária a declaração de inconstitucionalidade de qualquer norma legal, tendo havido apenas a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso, notadamente as da Lei nº 8.212/91. 8. Embargos de declaração da Impetrante providos. Embargos de declaração da União Federal desprovidos.

Data do Julgamento : 13/12/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MAURO LUIS ROCHA LOPES
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