TRF2 0005943-86.2010.4.02.5001 00059438620104025001
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCEITO DE
SALÁRIO. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. LEI
8.212/91 E 8.213/91. ARTS. 195, 150, §6º E 201, §11 DA CRFB/88. ART. 111
DO CTN. ARTS 457 E 487 DA CLT. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL NA EMENTA QUANTO À CONCLUSÃO DA
TURMA. EXISTÊNCIA. VÍCIO SANADO. 1. Os itens 2 e 3 da ementa do acórdão
embargado (fl. 139), de fato, contém contradição e erro material, o que
se evidencia pela simples leitura do voto condutor do acórdão. No item 2
deveria constar a conclusão da Turma acerca da não incidência de contribuição
previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado,
terço de férias constitucional, 15 (quinze) primeiros dias do auxílio-doença,
auxílio-acidente, férias indenizadas e abono pecuniário de férias, enquanto
no item 3 deveria constar a conclusão da Turma sobre a incidência de
contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de horas-extras
e férias gozadas. 2. Apesar de fazer referência ao art. 28, §9, alínea
"d", da Lei nº 8.212/91, considerando que há pretensão resistida por parte
da Fazenda Pública, o acórdão embargado declarou o direito da Impetrante
ao não recolhimento das contribuições previdenciárias. Inexistência de
omissão quanto à falta de interesse de agir. 3. O acórdão embargado definiu
o alcance dos dispositivos constitucionais e legais que se referem à folha
de salários,rendimentos do trabalho e remunerações (arts. 195, I, da CRFB/88
e art. 22 da Lei nº 8.212/91), para afastar a incidência de contribuição
previdenciária sobre verbas pagas pela empresa a seus empregados que não se
destinem a retribuir os serviços por estes prestados. Com isso, delimitou o
fato gerador da contribuição previdenciária patronal, o que torna impertinente
a manifestação sobre o art. 28 da Lei nº 8.212/91, que contempla rol não
exaustivo de verbas não sujeitas à respectiva incidência. 4. Desnecessária
a manifestação sobre o art. 201, § 11, da CRFB/88, pois o dispositivo
apenas impede que determinadas verbas deixem de ser consideradas salário
por terem nomenclatura própria e serem pagas como adicionais. 5. Também
não merece prosperar qualquer alegação de violação ao artigo 150, §6º, da
CRFB, que apenas traz a previsão relativa à necessidade de lei específica
para concessão de subsídio, isenção, redução de base de cálculo, concessão
de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou
contribuições, o que não é o caso dos autos, visto que o que se analisa é a
não incidência da contribuição previdenciária sobre algumas rubricas que,
por sua natureza, não são consideradas verbas remuneratórias e, por isso,
não integram a base de cálculo da referida contribuição. Dessa maneira, pelo
mesmo assento, não houve violação ao artigo 111, do CTN. 6. É impertinente
para o caso a invocação de dispositivos da CLT e da Lei nº 8.213/91 que
apenas tratam de direitos assegurados ao trabalhador, sem nada dispor sobre
a incidência de contribuição previdenciária. 7. Não houve omissão quanto à
cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88), pois foi desnecessária
a declaração de inconstitucionalidade de qualquer norma legal, tendo havido
apenas a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso,
notadamente as da Lei nº 8.212/91. 8. Embargos de declaração da Impetrante
providos. Embargos de declaração da União Federal desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCEITO DE
SALÁRIO. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. LEI
8.212/91 E 8.213/91. ARTS. 195, 150, §6º E 201, §11 DA CRFB/88. ART. 111
DO CTN. ARTS 457 E 487 DA CLT. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL NA EMENTA QUANTO À CONCLUSÃO DA
TURMA. EXISTÊNCIA. VÍCIO SANADO. 1. Os itens 2 e 3 da ementa do acórdão
embargado (fl. 139), de fato, contém contradição e erro material, o que
se evidencia pela simples leitura do voto condutor do acórdão. No item 2
deveria constar a conclusão da Turma acerca da não incidência de contribuição
previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado,
terço de férias constitucional, 15 (quinze) primeiros dias do auxílio-doença,
auxílio-acidente, férias indenizadas e abono pecuniário de férias, enquanto
no item 3 deveria constar a conclusão da Turma sobre a incidência de
contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de horas-extras
e férias gozadas. 2. Apesar de fazer referência ao art. 28, §9, alínea
"d", da Lei nº 8.212/91, considerando que há pretensão resistida por parte
da Fazenda Pública, o acórdão embargado declarou o direito da Impetrante
ao não recolhimento das contribuições previdenciárias. Inexistência de
omissão quanto à falta de interesse de agir. 3. O acórdão embargado definiu
o alcance dos dispositivos constitucionais e legais que se referem à folha
de salários,rendimentos do trabalho e remunerações (arts. 195, I, da CRFB/88
e art. 22 da Lei nº 8.212/91), para afastar a incidência de contribuição
previdenciária sobre verbas pagas pela empresa a seus empregados que não se
destinem a retribuir os serviços por estes prestados. Com isso, delimitou o
fato gerador da contribuição previdenciária patronal, o que torna impertinente
a manifestação sobre o art. 28 da Lei nº 8.212/91, que contempla rol não
exaustivo de verbas não sujeitas à respectiva incidência. 4. Desnecessária
a manifestação sobre o art. 201, § 11, da CRFB/88, pois o dispositivo
apenas impede que determinadas verbas deixem de ser consideradas salário
por terem nomenclatura própria e serem pagas como adicionais. 5. Também
não merece prosperar qualquer alegação de violação ao artigo 150, §6º, da
CRFB, que apenas traz a previsão relativa à necessidade de lei específica
para concessão de subsídio, isenção, redução de base de cálculo, concessão
de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou
contribuições, o que não é o caso dos autos, visto que o que se analisa é a
não incidência da contribuição previdenciária sobre algumas rubricas que,
por sua natureza, não são consideradas verbas remuneratórias e, por isso,
não integram a base de cálculo da referida contribuição. Dessa maneira, pelo
mesmo assento, não houve violação ao artigo 111, do CTN. 6. É impertinente
para o caso a invocação de dispositivos da CLT e da Lei nº 8.213/91 que
apenas tratam de direitos assegurados ao trabalhador, sem nada dispor sobre
a incidência de contribuição previdenciária. 7. Não houve omissão quanto à
cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88), pois foi desnecessária
a declaração de inconstitucionalidade de qualquer norma legal, tendo havido
apenas a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso,
notadamente as da Lei nº 8.212/91. 8. Embargos de declaração da Impetrante
providos. Embargos de declaração da União Federal desprovidos.
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
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