TRF2 0005946-41.2010.4.02.5001 00059464120104025001
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E CONTRIBUIÇÕES
PARA O SAT/RAT. LIMITES À INCIDÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA
AFASTADA. COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL . 1. O reconhecimento judicial
do direito à compensação tributária pode dar-se em sede de mandado de
segurança, nos termos da Súmula nº 213 do STJ, segundo a qual O mandado de
segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação
tributária. A declaração eventualmente obtida no provimento mandamental
possibilita, também, o aproveitamento de créditos anteriores ao ajuizamento da
impetração, desde que não atingidos pela prescrição. A compensação deve ser
efetivamente realizada na esfera administrativa. Cabe ao Poder Judiciário
apenas reconhecer ou não esse direito. 2. Não existe conceito legal de
salário. Na linha das decisões da Justiça do Trabalho sobre a matéria,
a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o termo engloba a
remuneração paga ao empregado em decorrência do trabalho realizado. 3. Para
efeito de incidência das contribuições do empregador, não deve haver qualquer
diferenciação entre contribuições previdenciárias ou destinadas a terceiros,
posto que não é possível a coexistência de duas interpretações distintas,
para fins tributários, em relação aos mesmos termos salários e remuneração,
que constituem as bases de cálculos desses tributos. 4.As contribuições para
o SAT/RAT não incidem sobre as verbas pagas nos 15 (quinze) primeiros dias
de afastamento do empregado por motivo de doença ou acidente, e a título de
aviso prévio indenizado e reflexos, terço constitucional de férias, férias
indenizadas e pagas em dobro e reflexos, abono pecuniário, auxílio-transporte
e auxílio-creche. Por outro lado, incidem sobre as seguintes rubricas:
salário-maternidade, férias gozadas, adicional de horas-extras e faltas
abonadas/justificadas. 5.A contribuição previdenciária patronal (cuja
incidência é discutida no caso limitadamente a algumas verbas) não incide
sobre as férias pagas em dobro e seus reflexos e sobre o abono pecuniário, mas
incide sobre valore relativos a faltas abonadas/justificadas. 6. Ocorrência
da prescrição da pretensão de compensação dos tributos recolhidos antes de
07/06/2005, por se tratar de mandado de segurança impetrado em 07/06/2010,
depois portanto, da entrada em vigor da LC 118/2005. 7.A compensação das
contribuições indevidamente recolhidas, deverá ser feita (i) apenas após
o trânsito em julgado da decisão final proferida nesta ação, de acordo com
o disposto no art. 170-A do CTN, (ii) sem a limitação de 30% imposta pelo
art. 89, §3º, da Lei nº 8.212/91, visto que este dispositivo foi revogado pela
Lei nº 11.941/2009, e (iii) apenas com débitos relativos às contribuições
da mesma espécie de destinação, em razão da vedação do art. 26, parágrafo
único, da Lei nº 11.457/07. Ressalvada, em todo caso, a possibilidade de
que, no momento da efetivação da compensação tributária, o contribuinte se
valha da legislação superveniente que lhe seja mais benéfica, ou seja, que
lhe assegure o direito a compensação mais ampla. Precedentes do STJ. 8. O
indébito deverá ser acrescido da Taxa SELIC, que já compreende correção
monetária e juros, desde cada pagamento indevido, até o mês anterior ao
da compensação/restituição, em que incidirá a taxa de 1%, tal como prevê
o artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. 9. Remessa necessária e Apelação da
UNIÃO a que se nega provimento. 10. Apelação da Impetrante a que se dá parcial
provimento somente para afastar a preliminar de inadequação da via eleita.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E CONTRIBUIÇÕES
PARA O SAT/RAT. LIMITES À INCIDÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA
AFASTADA. COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL . 1. O reconhecimento judicial
do direito à compensação tributária pode dar-se em sede de mandado de
segurança, nos termos da Súmula nº 213 do STJ, segundo a qual O mandado de
segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação
tributária. A declaração eventualmente obtida no provimento mandamental
possibilita, também, o aproveitamento de créditos anteriores ao ajuizamento da
impetração, desde que não atingidos pela prescrição. A compensação deve ser
efetivamente realizada na esfera administrativa. Cabe ao Poder Judiciário
apenas reconhecer ou não esse direito. 2. Não existe conceito legal de
salário. Na linha das decisões da Justiça do Trabalho sobre a matéria,
a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o termo engloba a
remuneração paga ao empregado em decorrência do trabalho realizado. 3. Para
efeito de incidência das contribuições do empregador, não deve haver qualquer
diferenciação entre contribuições previdenciárias ou destinadas a terceiros,
posto que não é possível a coexistência de duas interpretações distintas,
para fins tributários, em relação aos mesmos termos salários e remuneração,
que constituem as bases de cálculos desses tributos. 4.As contribuições para
o SAT/RAT não incidem sobre as verbas pagas nos 15 (quinze) primeiros dias
de afastamento do empregado por motivo de doença ou acidente, e a título de
aviso prévio indenizado e reflexos, terço constitucional de férias, férias
indenizadas e pagas em dobro e reflexos, abono pecuniário, auxílio-transporte
e auxílio-creche. Por outro lado, incidem sobre as seguintes rubricas:
salário-maternidade, férias gozadas, adicional de horas-extras e faltas
abonadas/justificadas. 5.A contribuição previdenciária patronal (cuja
incidência é discutida no caso limitadamente a algumas verbas) não incide
sobre as férias pagas em dobro e seus reflexos e sobre o abono pecuniário, mas
incide sobre valore relativos a faltas abonadas/justificadas. 6. Ocorrência
da prescrição da pretensão de compensação dos tributos recolhidos antes de
07/06/2005, por se tratar de mandado de segurança impetrado em 07/06/2010,
depois portanto, da entrada em vigor da LC 118/2005. 7.A compensação das
contribuições indevidamente recolhidas, deverá ser feita (i) apenas após
o trânsito em julgado da decisão final proferida nesta ação, de acordo com
o disposto no art. 170-A do CTN, (ii) sem a limitação de 30% imposta pelo
art. 89, §3º, da Lei nº 8.212/91, visto que este dispositivo foi revogado pela
Lei nº 11.941/2009, e (iii) apenas com débitos relativos às contribuições
da mesma espécie de destinação, em razão da vedação do art. 26, parágrafo
único, da Lei nº 11.457/07. Ressalvada, em todo caso, a possibilidade de
que, no momento da efetivação da compensação tributária, o contribuinte se
valha da legislação superveniente que lhe seja mais benéfica, ou seja, que
lhe assegure o direito a compensação mais ampla. Precedentes do STJ. 8. O
indébito deverá ser acrescido da Taxa SELIC, que já compreende correção
monetária e juros, desde cada pagamento indevido, até o mês anterior ao
da compensação/restituição, em que incidirá a taxa de 1%, tal como prevê
o artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. 9. Remessa necessária e Apelação da
UNIÃO a que se nega provimento. 10. Apelação da Impetrante a que se dá parcial
provimento somente para afastar a preliminar de inadequação da via eleita.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
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