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Jurisprudência


TRF2 0005946-90.2014.4.02.5101 00059469020144025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO. ANULAÇÃO DO LICENCIAMENTO EX OFFICIO. ATO DISCRICIONÁRIO. 1. Os militares só fazem jus à estabilidade após 10 (dez) anos de serviços prestados (art. 50, inciso IV, "a", da Lei nº 6880/80), pelo que, antes de completado o decênio, é possível seu licenciamento ex officio, na forma do art. 121, da Lei nº 6880/80. Em nada altera sua condição transitória o fato de ter prestado concurso para ingresso nas Forças Armadas, nem, tampouco, de ter concluído com êxito o Curso de Formação. Precedentes desta Corte. 2. O ato de licenciamento ex officio do militar na condição de temporário é discricionário, assim como o ato de reengajamento, conforme critérios de conveniência do serviço e oportunidade da Administração Castrense, que não está compelida a manter em seus quadros militares não estabilizados, mormente porque a lei não os ampara a permanecer em definitivo no serviço ativo militar. 3. Em sindicância instaurada em 19.06.2012, para apurar eventual acumulação de cargos, empregos e funções, em observância a solicitação efetuada pelo Tribunal de Contas da União, restou evidenciado que o então Terceiro-Sargento ocupava desde setembro de 2007 o cargo de Auxiliar de Enfermagem vinculado ao Ministério da Saúde. Não obstante, o ato de licenciamento, impugnado na hipótese em apreço, ocorreu em 15.10.2013, tendo o demandante sido licenciado do serviço ativo da Aeronáutica, "em virtude do indeferimento do requerimento de prorrogação de tempo de serviço". 4. A Administração Militar emitiu comunicado publicado em 26.09.2013 anulando anterior comunicação, constante do Boletim de Comando nº 172, de 06.09.2013, que versava sobre os procedimentos relativos à acumulação indevida de cargo, emprego ou função pública, prevendo a opção pela carreira militar, tendo a novel comunicação solicitado "que a referida orientação não seja utilizada como guia de conduta para o assunto" (fls. 63 e 69). Conquanto o Apelante sustente que não foi observado aludido direito à opção, ensejando violação aos princípios da legalidade e ampla defesa, uma vez que foi licenciado em 15.11.2013, antes do término de seu reengajamento previsto para 27.11.2013, não se afigura crível que acaso fosse facultada dita opção, o mesmo decidiria permanecer na carreira militar, com vínculo precário, eis que militar temporário, em detrimento da carreira cível, com estabilidade assegurada, onde ocupa, desde setembro de 2007 o cargo de auxiliar de enfermagem vinculado ao da Ministério da Saúde, sendo tudo isso ainda desimportante para sua permanência no serviço ativo como militar temporário. 5.Apelação do Autor desprovida.

Data do Julgamento : 26/07/2016
Data da Publicação : 01/08/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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