TRF2 0005946-90.2014.4.02.5101 00059469020144025101
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO. ANULAÇÃO DO LICENCIAMENTO
EX OFFICIO. ATO DISCRICIONÁRIO. 1. Os militares só fazem jus à estabilidade
após 10 (dez) anos de serviços prestados (art. 50, inciso IV, "a", da
Lei nº 6880/80), pelo que, antes de completado o decênio, é possível seu
licenciamento ex officio, na forma do art. 121, da Lei nº 6880/80. Em
nada altera sua condição transitória o fato de ter prestado concurso para
ingresso nas Forças Armadas, nem, tampouco, de ter concluído com êxito o
Curso de Formação. Precedentes desta Corte. 2. O ato de licenciamento ex
officio do militar na condição de temporário é discricionário, assim como
o ato de reengajamento, conforme critérios de conveniência do serviço e
oportunidade da Administração Castrense, que não está compelida a manter
em seus quadros militares não estabilizados, mormente porque a lei não os
ampara a permanecer em definitivo no serviço ativo militar. 3. Em sindicância
instaurada em 19.06.2012, para apurar eventual acumulação de cargos, empregos
e funções, em observância a solicitação efetuada pelo Tribunal de Contas
da União, restou evidenciado que o então Terceiro-Sargento ocupava desde
setembro de 2007 o cargo de Auxiliar de Enfermagem vinculado ao Ministério da
Saúde. Não obstante, o ato de licenciamento, impugnado na hipótese em apreço,
ocorreu em 15.10.2013, tendo o demandante sido licenciado do serviço ativo da
Aeronáutica, "em virtude do indeferimento do requerimento de prorrogação de
tempo de serviço". 4. A Administração Militar emitiu comunicado publicado em
26.09.2013 anulando anterior comunicação, constante do Boletim de Comando
nº 172, de 06.09.2013, que versava sobre os procedimentos relativos à
acumulação indevida de cargo, emprego ou função pública, prevendo a opção
pela carreira militar, tendo a novel comunicação solicitado "que a referida
orientação não seja utilizada como guia de conduta para o assunto" (fls. 63
e 69). Conquanto o Apelante sustente que não foi observado aludido direito
à opção, ensejando violação aos princípios da legalidade e ampla defesa, uma
vez que foi licenciado em 15.11.2013, antes do término de seu reengajamento
previsto para 27.11.2013, não se afigura crível que acaso fosse facultada
dita opção, o mesmo decidiria permanecer na carreira militar, com vínculo
precário, eis que militar temporário, em detrimento da carreira cível,
com estabilidade assegurada, onde ocupa, desde setembro de 2007 o cargo
de auxiliar de enfermagem vinculado ao da Ministério da Saúde, sendo tudo
isso ainda desimportante para sua permanência no serviço ativo como militar
temporário. 5.Apelação do Autor desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO. ANULAÇÃO DO LICENCIAMENTO
EX OFFICIO. ATO DISCRICIONÁRIO. 1. Os militares só fazem jus à estabilidade
após 10 (dez) anos de serviços prestados (art. 50, inciso IV, "a", da
Lei nº 6880/80), pelo que, antes de completado o decênio, é possível seu
licenciamento ex officio, na forma do art. 121, da Lei nº 6880/80. Em
nada altera sua condição transitória o fato de ter prestado concurso para
ingresso nas Forças Armadas, nem, tampouco, de ter concluído com êxito o
Curso de Formação. Precedentes desta Corte. 2. O ato de licenciamento ex
officio do militar na condição de temporário é discricionário, assim como
o ato de reengajamento, conforme critérios de conveniência do serviço e
oportunidade da Administração Castrense, que não está compelida a manter
em seus quadros militares não estabilizados, mormente porque a lei não os
ampara a permanecer em definitivo no serviço ativo militar. 3. Em sindicância
instaurada em 19.06.2012, para apurar eventual acumulação de cargos, empregos
e funções, em observância a solicitação efetuada pelo Tribunal de Contas
da União, restou evidenciado que o então Terceiro-Sargento ocupava desde
setembro de 2007 o cargo de Auxiliar de Enfermagem vinculado ao Ministério da
Saúde. Não obstante, o ato de licenciamento, impugnado na hipótese em apreço,
ocorreu em 15.10.2013, tendo o demandante sido licenciado do serviço ativo da
Aeronáutica, "em virtude do indeferimento do requerimento de prorrogação de
tempo de serviço". 4. A Administração Militar emitiu comunicado publicado em
26.09.2013 anulando anterior comunicação, constante do Boletim de Comando
nº 172, de 06.09.2013, que versava sobre os procedimentos relativos à
acumulação indevida de cargo, emprego ou função pública, prevendo a opção
pela carreira militar, tendo a novel comunicação solicitado "que a referida
orientação não seja utilizada como guia de conduta para o assunto" (fls. 63
e 69). Conquanto o Apelante sustente que não foi observado aludido direito
à opção, ensejando violação aos princípios da legalidade e ampla defesa, uma
vez que foi licenciado em 15.11.2013, antes do término de seu reengajamento
previsto para 27.11.2013, não se afigura crível que acaso fosse facultada
dita opção, o mesmo decidiria permanecer na carreira militar, com vínculo
precário, eis que militar temporário, em detrimento da carreira cível,
com estabilidade assegurada, onde ocupa, desde setembro de 2007 o cargo
de auxiliar de enfermagem vinculado ao da Ministério da Saúde, sendo tudo
isso ainda desimportante para sua permanência no serviço ativo como militar
temporário. 5.Apelação do Autor desprovida.
Data do Julgamento
:
26/07/2016
Data da Publicação
:
01/08/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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