TRF2 0005947-80.2011.4.02.5101 00059478020114025101
DIREITO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO
EM IMÓVEL FINANCIADO. CCCPMM - CAIXA DE CONSTRUÇÕES DE CASAS PARA
O PESSOAL DO MINISTÉRIO DA MARINHA: AGENTE FINANCEIRO EM CONTRATO DE
MÚTUO. NÃO RESPONSABILIZAÇÃO. COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS. RISCOS NÃO
COBERTOS PELA APÓLICE. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO PREEXISTENTES AO CONTRATO
DE SEGURO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A pretensão de responsabilizar a
CCCPMM pelos vícios na construção do imóvel por ela financiado não merece
prosperar, pois nos termos do contrato celebrados entre as partes, a CCCPMM
restringiu-se em emprestar os recursos financeiros para que a apelante pudesse
adquirir o imóvel já pronto e acabado, ostentando, assim, o status de mero
agente financeiro, cuja participação ocorre exclusivamente na qualidade de
operador do financiamento para fim de aquisição do imóvel em comento. 2. A
responsabilidade do agente financeiro por vícios de construção dependerá das
circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a)
inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá,
se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de
moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. 3. A vistoria realizada
pela CCCPMM na edificação, quando da celebração do contrato, não tem a função
de atestar a estrutura ou a qualidade técnica da construção, mas apenas de
mensurar a viabilidade econômica do bem vistoriado, ou seja, se o imóvel é
compatível com os valores empreendidos no financiamento imobiliário. 4. No
que tange à aferição de responsabilidade da COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS,
verifica-se da leitura do contrato de seguros que os riscos cobertos pela
apólice eram os seguintes: danos físicos ao imóvel (DFI) e morte ou invalidez
permanente (MIP). 5. No que tange aos danos físicos, a Circular SUSEP nº
111/99 prevê a cobertura de riscos ocasionados por incêndio, explosão,
desmoronamento total, desmoronamento parcial, ameaça de desmoronamento
devidamente comprovada, destelhamento, inundação ou alagamento. Note-se,
ainda, que, com exceção dos casos de incêndio e explosão, todos os riscos
citados deverão ser decorrentes de causas externas, excluindo-se todo e
qualquer dano "causado por seus próprios componentes, sem que sobre eles
atue qualquer força anormal". 6. Deste modo, conclui-se que a hipótese de
vício de construção não se encontra abrigada pelo contrato de seguro firmado
entre a apelante e a COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS. 7. Observe-se, ainda,
que a referida exclusão do âmbito de cobertura do seguro não se mostra 1
abusiva, não sendo razoável se assumir riscos oriundos de fatos preexistentes
à assinatura do contrato de seguro. Ademais, a possibilidade de cobertura
por vícios intrínsecos à coisa segurada encontra óbice no artigo 784 do
Código Civil. 8. Recurso de apelação desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO
EM IMÓVEL FINANCIADO. CCCPMM - CAIXA DE CONSTRUÇÕES DE CASAS PARA
O PESSOAL DO MINISTÉRIO DA MARINHA: AGENTE FINANCEIRO EM CONTRATO DE
MÚTUO. NÃO RESPONSABILIZAÇÃO. COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS. RISCOS NÃO
COBERTOS PELA APÓLICE. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO PREEXISTENTES AO CONTRATO
DE SEGURO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A pretensão de responsabilizar a
CCCPMM pelos vícios na construção do imóvel por ela financiado não merece
prosperar, pois nos termos do contrato celebrados entre as partes, a CCCPMM
restringiu-se em emprestar os recursos financeiros para que a apelante pudesse
adquirir o imóvel já pronto e acabado, ostentando, assim, o status de mero
agente financeiro, cuja participação ocorre exclusivamente na qualidade de
operador do financiamento para fim de aquisição do imóvel em comento. 2. A
responsabilidade do agente financeiro por vícios de construção dependerá das
circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a)
inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá,
se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de
moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. 3. A vistoria realizada
pela CCCPMM na edificação, quando da celebração do contrato, não tem a função
de atestar a estrutura ou a qualidade técnica da construção, mas apenas de
mensurar a viabilidade econômica do bem vistoriado, ou seja, se o imóvel é
compatível com os valores empreendidos no financiamento imobiliário. 4. No
que tange à aferição de responsabilidade da COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS,
verifica-se da leitura do contrato de seguros que os riscos cobertos pela
apólice eram os seguintes: danos físicos ao imóvel (DFI) e morte ou invalidez
permanente (MIP). 5. No que tange aos danos físicos, a Circular SUSEP nº
111/99 prevê a cobertura de riscos ocasionados por incêndio, explosão,
desmoronamento total, desmoronamento parcial, ameaça de desmoronamento
devidamente comprovada, destelhamento, inundação ou alagamento. Note-se,
ainda, que, com exceção dos casos de incêndio e explosão, todos os riscos
citados deverão ser decorrentes de causas externas, excluindo-se todo e
qualquer dano "causado por seus próprios componentes, sem que sobre eles
atue qualquer força anormal". 6. Deste modo, conclui-se que a hipótese de
vício de construção não se encontra abrigada pelo contrato de seguro firmado
entre a apelante e a COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS. 7. Observe-se, ainda,
que a referida exclusão do âmbito de cobertura do seguro não se mostra 1
abusiva, não sendo razoável se assumir riscos oriundos de fatos preexistentes
à assinatura do contrato de seguro. Ademais, a possibilidade de cobertura
por vícios intrínsecos à coisa segurada encontra óbice no artigo 784 do
Código Civil. 8. Recurso de apelação desprovido.
Data do Julgamento
:
24/10/2016
Data da Publicação
:
28/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
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