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Jurisprudência


TRF2 0005947-80.2011.4.02.5101 00059478020114025101

Ementa
DIREITO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL FINANCIADO. CCCPMM - CAIXA DE CONSTRUÇÕES DE CASAS PARA O PESSOAL DO MINISTÉRIO DA MARINHA: AGENTE FINANCEIRO EM CONTRATO DE MÚTUO. NÃO RESPONSABILIZAÇÃO. COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS. RISCOS NÃO COBERTOS PELA APÓLICE. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO PREEXISTENTES AO CONTRATO DE SEGURO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A pretensão de responsabilizar a CCCPMM pelos vícios na construção do imóvel por ela financiado não merece prosperar, pois nos termos do contrato celebrados entre as partes, a CCCPMM restringiu-se em emprestar os recursos financeiros para que a apelante pudesse adquirir o imóvel já pronto e acabado, ostentando, assim, o status de mero agente financeiro, cuja participação ocorre exclusivamente na qualidade de operador do financiamento para fim de aquisição do imóvel em comento. 2. A responsabilidade do agente financeiro por vícios de construção dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. 3. A vistoria realizada pela CCCPMM na edificação, quando da celebração do contrato, não tem a função de atestar a estrutura ou a qualidade técnica da construção, mas apenas de mensurar a viabilidade econômica do bem vistoriado, ou seja, se o imóvel é compatível com os valores empreendidos no financiamento imobiliário. 4. No que tange à aferição de responsabilidade da COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, verifica-se da leitura do contrato de seguros que os riscos cobertos pela apólice eram os seguintes: danos físicos ao imóvel (DFI) e morte ou invalidez permanente (MIP). 5. No que tange aos danos físicos, a Circular SUSEP nº 111/99 prevê a cobertura de riscos ocasionados por incêndio, explosão, desmoronamento total, desmoronamento parcial, ameaça de desmoronamento devidamente comprovada, destelhamento, inundação ou alagamento. Note-se, ainda, que, com exceção dos casos de incêndio e explosão, todos os riscos citados deverão ser decorrentes de causas externas, excluindo-se todo e qualquer dano "causado por seus próprios componentes, sem que sobre eles atue qualquer força anormal". 6. Deste modo, conclui-se que a hipótese de vício de construção não se encontra abrigada pelo contrato de seguro firmado entre a apelante e a COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS. 7. Observe-se, ainda, que a referida exclusão do âmbito de cobertura do seguro não se mostra 1 abusiva, não sendo razoável se assumir riscos oriundos de fatos preexistentes à assinatura do contrato de seguro. Ademais, a possibilidade de cobertura por vícios intrínsecos à coisa segurada encontra óbice no artigo 784 do Código Civil. 8. Recurso de apelação desprovido.

Data do Julgamento : 24/10/2016
Data da Publicação : 28/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
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