TRF2 0005949-45.2014.4.02.5101 00059494520144025101
PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 1.030,
INCISO II, CPC/2015. CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO
DEPENDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO PARA O TRIBUNAL DE ORIGEM. JULGAMENTO PELO
STF DO RE Nº 579.431/RS (TEMA 96) E DO RE Nº 870.947/SE (TEMA 810). LEI
Nº 11.960/2009. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO EM RELAÇÃO A TEMA DISTINTO
DO FUNDAMENTADO NA DECISÃO QUE DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS AO ÓRGÃO
ORIGINÁRIO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. ACÓRDÃO RETIFICADO
DE OFÍCIO. I- O CPC/2015 confere ao presidente ou ao vice-presidente do
tribunal que receber a petição de recurso especial/recurso extraordinário
"encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de
retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo
Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso,
nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos" - art. 1.030,
II -. II- A decisão de fl. 242, proferida pelo Em. Vice-Presidente deste
E. Tribunal, determinou o retorno dos autos para eventual exercício de juízo
de retratação por vislumbrar aparente divergência entre o acórdão proferido
com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE nº 579.431/RS - Tema
96: "Incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da
conta de liquidação e a expedição do requisitório." III- A matéria versada
no acórdão, objeto do Recurso Extraordinário interposto pelo INSS, trata,
especificamente, da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo
1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009. Dessa forma,
por razões de celeridade e economia processual, o juízo de retratação deve ser
realizado sobre a aparente divergência do acórdão recorrido com o entendimento
do Supremo Tribunal Federal no julgamento definitivo do RE nº 870.947/SE - Tema
810 ("Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre
as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F
da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009"). IV- Apreciando
o Tema 810 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal declarou 1 que
nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não-tributária,
a partir do advento da Lei nº 11.960, de 29/6/2009, os valores apurados
devem ser atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, acrescidos de juros
moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do
art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (RE nº 870.947/SE - Rel. Ministro LUIZ FUX -
Julgado em 20/9/2017). V- A correção monetária é matéria de ordem pública,
cognoscível de ofício, que incide sobre o objeto da condenação judicial e
não se prende a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário
dirigido à Corte de origem, razão pela qual não caracteriza reformatio in
pejus contra a Fazenda Pública, tampouco ofende o princípio da inércia da
jurisdição, o Tribunal, de ofício, corrigir o acórdão para fixar o critério
de incidência da correção monetária nas obrigações de pagar impostas ao INSS,
mormente em face da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo
a remuneração oficial da caderneta de poupança, reconhecida pelo STF no
julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810). VI- Juízo de retratação não
exercido em relação ao Tema 96. Juízo de retratação exercido em relação ao
Tema 810 para retificar, de ofício, o acórdão no tocante à incidência da
correção monetária, nos termos da fundamentação.
Ementa
PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 1.030,
INCISO II, CPC/2015. CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO
DEPENDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO PARA O TRIBUNAL DE ORIGEM. JULGAMENTO PELO
STF DO RE Nº 579.431/RS (TEMA 96) E DO RE Nº 870.947/SE (TEMA 810). LEI
Nº 11.960/2009. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO EM RELAÇÃO A TEMA DISTINTO
DO FUNDAMENTADO NA DECISÃO QUE DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS AO ÓRGÃO
ORIGINÁRIO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. ACÓRDÃO RETIFICADO
DE OFÍCIO. I- O CPC/2015 confere ao presidente ou ao vice-presidente do
tribunal que receber a petição de recurso especial/recurso extraordinário
"encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de
retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo
Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso,
nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos" - art. 1.030,
II -. II- A decisão de fl. 242, proferida pelo Em. Vice-Presidente deste
E. Tribunal, determinou o retorno dos autos para eventual exercício de juízo
de retratação por vislumbrar aparente divergência entre o acórdão proferido
com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE nº 579.431/RS - Tema
96: "Incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da
conta de liquidação e a expedição do requisitório." III- A matéria versada
no acórdão, objeto do Recurso Extraordinário interposto pelo INSS, trata,
especificamente, da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo
1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009. Dessa forma,
por razões de celeridade e economia processual, o juízo de retratação deve ser
realizado sobre a aparente divergência do acórdão recorrido com o entendimento
do Supremo Tribunal Federal no julgamento definitivo do RE nº 870.947/SE - Tema
810 ("Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre
as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F
da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009"). IV- Apreciando
o Tema 810 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal declarou 1 que
nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não-tributária,
a partir do advento da Lei nº 11.960, de 29/6/2009, os valores apurados
devem ser atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, acrescidos de juros
moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do
art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (RE nº 870.947/SE - Rel. Ministro LUIZ FUX -
Julgado em 20/9/2017). V- A correção monetária é matéria de ordem pública,
cognoscível de ofício, que incide sobre o objeto da condenação judicial e
não se prende a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário
dirigido à Corte de origem, razão pela qual não caracteriza reformatio in
pejus contra a Fazenda Pública, tampouco ofende o princípio da inércia da
jurisdição, o Tribunal, de ofício, corrigir o acórdão para fixar o critério
de incidência da correção monetária nas obrigações de pagar impostas ao INSS,
mormente em face da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo
a remuneração oficial da caderneta de poupança, reconhecida pelo STF no
julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810). VI- Juízo de retratação não
exercido em relação ao Tema 96. Juízo de retratação exercido em relação ao
Tema 810 para retificar, de ofício, o acórdão no tocante à incidência da
correção monetária, nos termos da fundamentação.
Data do Julgamento
:
28/09/2018
Data da Publicação
:
05/10/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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