main-banner

Jurisprudência


TRF2 0005949-51.2016.4.02.0000 00059495120164020000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CONSTRIÇÃO JUDICIAL ATRAVÉS DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. 1. O julgado examinou de forma integral a controvérsia trazida, seguindo a orientação pacífica desta Eg. Corte no sentido da necessidade de que, embora tenha o embargado autorizado a consignação em folha de pagamento na celebração do contrato de empréstimo, isto se deu na fase e para efeitos extrajudiciais, e respeitados os limites legais de consignação. Já agora, o desconto requerido pelo embargante se dá para fins de execução judicial, e consiste, pois, em penhora de salário, o que é vedado pelo art. 833, IV do CPC. 2. Verifica-se que, sob a alegação de omissão, o embargante deseja, na verdade, manifestar sua discordância com o resultado do julgamento, sendo esta a via inadequada, haja vista que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, mas tão somente a integrar ou aclarar o julgado, seja por meio da supressão de eventual omissão, obscuridade ou contradição. 3. Frise-se que, de acordo com o Novo CPC, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC). 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Data do Julgamento : 17/02/2017
Data da Publicação : 22/02/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Mostrar discussão