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Jurisprudência


TRF2 0005950-98.2012.4.02.5101 00059509820124025101

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADES. OAB. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação interposta pela OAB/RJ, reformou a sentença e julgou improcedente o pedido formulado nos embargos à execução extrajudicial, objetivando o recebimento de anuidades vencidas, relativas aos anos de 2005 a 2009. 2. Resta evidente da simples leitura do voto impugnado que o elemento de prova requerido pela embargante foi adequadamente identificado nos autos para fundamentar o decisum. 3. O documento emitido pelo Conselho Pleno da OAB, juntado aos autos pela embargante, tem caráter de parecer, além de ser cronologicamente anterior à decisão administrativa acostada pela OAB/RJ, a qual esclarece que as anuidades de 2005 a 2009 ainda estão pendentes de pagamento. 4. A embargante não logrou êxito em apontar adequadamente a existência dos vícios que autorizam a oposição de embargos de declaração, sendo certo que almeja rediscutir a matéria e levantar questões que já foram enfrentadas quando da realização do julgado. 5. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.

Data do Julgamento : 01/03/2016
Data da Publicação : 04/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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