TRF2 0005953-25.2015.4.02.0000 00059532520154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. RESOLUÇÃO 153/2012 DO CONSELHO
NACIONAL DE JUSTIÇA. CUSTEIO DAS DILIGÊNCIAS EFETUADAS POR OFICIAL DE
JUSTIÇA. RESOLUÇÃO Nº 74/2013, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO. C
USTEIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. O Conselho Nacional de Justiça editou
a Resolução nº 153/2012, que estabelece procedimentos para garantir o
recebimento antecipado de despesas de diligências dos Oficiais de Justiça,
consignando que incumbe aos Tribunais a inclusão, nas respectivas propostas
orçamentárias, de verba específica para custeio de despesas dos Oficiais de
Justiça para o cumprimento das diligências requeridas pela Fazenda Pública,
Ministério Público ou beneficiário da assistência judiciária gratuita. 2. A
Resolução nº 74/2013 não contém previsão contrária ao que se pleiteia neste
agravo, já que previu determinado valor a título de indenização diária,
ao Oficial de Justiça, para cumprimento de todas as diligências possíveis e
necessárias, inclusive as previstas na Resolução CNJ nº 153/2012, isto é,
o custeio das despesas das diligências postuladas pela Fazenda Pública,
pelo Ministério Público ou por beneficiário d a assistência judiciária
gratuita. 3. Saliento, por fim, que o disposto no art. 7º da Resolução nº
74/2013, relativamente ao pagamento das despesas de transporte pela parte,
não acarreta a responsabilidade da Fazenda Pública, Ministério Público
e beneficiário da justiça gratuita de igual modo, na medida em que a
referência à Resolução CNJ nº 153/2012 contida importa no reconhecimento
de que as diligências requeridas por essas partes devem ser c usteadas com
verbas do próprio TJES. 4. Agravo de instrumento da União Federal a que se dá
provimento, para determinar que a diligência requerida pela Fazenda Nacional
nos autos da execução fiscal de origem seja cumprida independentemente d o
prévio recolhimento das despesas de diligência do Oficial de Justiça.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. RESOLUÇÃO 153/2012 DO CONSELHO
NACIONAL DE JUSTIÇA. CUSTEIO DAS DILIGÊNCIAS EFETUADAS POR OFICIAL DE
JUSTIÇA. RESOLUÇÃO Nº 74/2013, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO. C
USTEIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. O Conselho Nacional de Justiça editou
a Resolução nº 153/2012, que estabelece procedimentos para garantir o
recebimento antecipado de despesas de diligências dos Oficiais de Justiça,
consignando que incumbe aos Tribunais a inclusão, nas respectivas propostas
orçamentárias, de verba específica para custeio de despesas dos Oficiais de
Justiça para o cumprimento das diligências requeridas pela Fazenda Pública,
Ministério Público ou beneficiário da assistência judiciária gratuita. 2. A
Resolução nº 74/2013 não contém previsão contrária ao que se pleiteia neste
agravo, já que previu determinado valor a título de indenização diária,
ao Oficial de Justiça, para cumprimento de todas as diligências possíveis e
necessárias, inclusive as previstas na Resolução CNJ nº 153/2012, isto é,
o custeio das despesas das diligências postuladas pela Fazenda Pública,
pelo Ministério Público ou por beneficiário d a assistência judiciária
gratuita. 3. Saliento, por fim, que o disposto no art. 7º da Resolução nº
74/2013, relativamente ao pagamento das despesas de transporte pela parte,
não acarreta a responsabilidade da Fazenda Pública, Ministério Público
e beneficiário da justiça gratuita de igual modo, na medida em que a
referência à Resolução CNJ nº 153/2012 contida importa no reconhecimento
de que as diligências requeridas por essas partes devem ser c usteadas com
verbas do próprio TJES. 4. Agravo de instrumento da União Federal a que se dá
provimento, para determinar que a diligência requerida pela Fazenda Nacional
nos autos da execução fiscal de origem seja cumprida independentemente d o
prévio recolhimento das despesas de diligência do Oficial de Justiça.
Data do Julgamento
:
17/10/2016
Data da Publicação
:
25/10/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
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