TRF2 0005959-26.2013.4.02.5101 00059592620134025101
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I- Consoante a legislação processual
consubstanciada no novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a
qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro
material (art. 1022 e incisos). II- Não se verifica, no caso, qualquer dos
motivos acima mencionados que, em tese, poderiam ensejar o acolhimento do
recurso. Pela simples leitura do voto se observa que a questão posta em debate
foi claramente abordada, não havendo omissão a ser sanada, contradição a ser
esclarecida ou obscuridade a ser elidida. III- O que o embargante pretende,
na verdade, é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com as suas
teses, tornando nítido o interesse do mesmo quanto à atribuição de efeito
modificativo aos presentes embargos, o que não é possível. IV- Embargos de
declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I- Consoante a legislação processual
consubstanciada no novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a
qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro
material (art. 1022 e incisos). II- Não se verifica, no caso, qualquer dos
motivos acima mencionados que, em tese, poderiam ensejar o acolhimento do
recurso. Pela simples leitura do voto se observa que a questão posta em debate
foi claramente abordada, não havendo omissão a ser sanada, contradição a ser
esclarecida ou obscuridade a ser elidida. III- O que o embargante pretende,
na verdade, é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com as suas
teses, tornando nítido o interesse do mesmo quanto à atribuição de efeito
modificativo aos presentes embargos, o que não é possível. IV- Embargos de
declaração improvidos.
Data do Julgamento
:
23/03/2017
Data da Publicação
:
30/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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