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Jurisprudência


TRF2 0005960-17.2015.4.02.0000 00059601720154020000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ARTIGO 185-A DO CTN. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS A CARGO DA FAZENDA. NECESSIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em suas razões, a Embargante aponta obscuridade do v. acórdão, pois, ao passo que o Superior Tribunal de Justiça elencou as diligências necessárias para que se decrete a indisponibilidade de bens do executado, o juízo a quo fez outras exigências. Por fim, aduz a Exequente que cumpriu todas as exigências realizadas pelo STJ para fins de aplicação do art. 185-A, do CTN. 2. O voto condutor e sua ementa, com clareza e sem contradições, examinaram a não incidência da indisponibilidade de bens do executado, haja vista não ter a Embargante esgotado as diligências necessárias. 3. A discordância quanto às conclusões do julgado não dá margem à oposição de embargos de declaração. É flagrante que o objetivo do presente recurso é a rediscussão da matéria sob o pálio de suprir o requisito de prequestionamento, o que não se cogita, pois, mesmo com essa finalidade, é necessário que estejam presentes uma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Precedente: EDcl no AgRg no AREsp 525.757/ES, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015. 4. Embargos de declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 21/07/2016
Data da Publicação : 27/07/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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