TRF2 0005960-17.2015.4.02.0000 00059601720154020000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. INDISPONIBILIDADE DE
BENS. ARTIGO 185-A DO CTN. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS A CARGO DA
FAZENDA. NECESSIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE
INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em suas razões,
a Embargante aponta obscuridade do v. acórdão, pois, ao passo que o
Superior Tribunal de Justiça elencou as diligências necessárias para que
se decrete a indisponibilidade de bens do executado, o juízo a quo fez
outras exigências. Por fim, aduz a Exequente que cumpriu todas as exigências
realizadas pelo STJ para fins de aplicação do art. 185-A, do CTN. 2. O voto
condutor e sua ementa, com clareza e sem contradições, examinaram a não
incidência da indisponibilidade de bens do executado, haja vista não ter a
Embargante esgotado as diligências necessárias. 3. A discordância quanto às
conclusões do julgado não dá margem à oposição de embargos de declaração. É
flagrante que o objetivo do presente recurso é a rediscussão da matéria sob
o pálio de suprir o requisito de prequestionamento, o que não se cogita,
pois, mesmo com essa finalidade, é necessário que estejam presentes uma
das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Precedente: EDcl
no AgRg no AREsp 525.757/ES, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe
26/06/2015. 4. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. INDISPONIBILIDADE DE
BENS. ARTIGO 185-A DO CTN. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS A CARGO DA
FAZENDA. NECESSIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE
INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em suas razões,
a Embargante aponta obscuridade do v. acórdão, pois, ao passo que o
Superior Tribunal de Justiça elencou as diligências necessárias para que
se decrete a indisponibilidade de bens do executado, o juízo a quo fez
outras exigências. Por fim, aduz a Exequente que cumpriu todas as exigências
realizadas pelo STJ para fins de aplicação do art. 185-A, do CTN. 2. O voto
condutor e sua ementa, com clareza e sem contradições, examinaram a não
incidência da indisponibilidade de bens do executado, haja vista não ter a
Embargante esgotado as diligências necessárias. 3. A discordância quanto às
conclusões do julgado não dá margem à oposição de embargos de declaração. É
flagrante que o objetivo do presente recurso é a rediscussão da matéria sob
o pálio de suprir o requisito de prequestionamento, o que não se cogita,
pois, mesmo com essa finalidade, é necessário que estejam presentes uma
das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Precedente: EDcl
no AgRg no AREsp 525.757/ES, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe
26/06/2015. 4. Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
21/07/2016
Data da Publicação
:
27/07/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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